TJPB - 0838873-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para execução do julgado, em 15 (quinze) dias. -
12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:23
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 12:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0838873-19.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JOAO RODRIGUES PASCOAL Advogado do(a) AUTOR: ALVARO NITAO JERONIMO LEITE - PB16256 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646 SENTENÇA
Vistos.
JOAO RODRIGUES PASCOAL, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, também já igualmente singularizada, objetivando que o promovido apresentasse em juízo todas as cópias de contratos de empréstimos e/ou financiamento que foram firmados em seu nome e CPF, em face da recusa da promovida em exibir o citado documento.
Por fim requereu a procedência da ação para determinar que a parte demandada exibisse os documentos mencionados na exordial.
Juntou documentação.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado manifestação no ID 93803236, acompanhado da documentação solicitada na inicial (IDs 93803240/93803248).
Manifestação da parte autora no ID 104163718. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
A produção antecipada de provas é uma ação que visa antecipar a produção de determinada prova.
O art. 381 do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 381.
A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que: (...) III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação." No caso dos autos, pretende a parte autora a exibição de cópia do inteiro conteúdo do prontuário do Sr.
João Severino de Oliveira, CPF *90.***.*64-04, com início no mês de julho de 2021 até o dia do óbito, dia 24/09/2021, de modo a proporcionar seu conhecimento e análise para eventual ajuizamento de ação ordinária.
A parte ré apresentou a documentação em juízo, conforme IDs 93803240/93803248.
A prova documental realizada obedeceu aos trâmites legais e mostrou-se clara e suficiente, sob o aspecto técnico.
Evidentemente que a valoração da prova, se for o caso, será feita em momento oportuno.
Assim, abstendo-me de quaisquer considerações sobre o mérito, homologo a prova ora produzida em circunstâncias judiciais.
Acerca da fixação de honorários advocatícios, é sabido que o ônus da sucumbência haverá de ser distribuído entre aqueles que deram causa à atuação da função estatal da jurisdição, ou seja, haverá de incidir o denominado princípio da causalidade.
No caso dos autos, restou comprovado o protocolo de pedido formulado na esfera administrativa (ID 92411749).
Assim, o ônus deve recair sobre a parte demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, homologando-a, nos termos do art. 381 e seguintes, do CPC.
Assim, custas e honorários advocatícios pela parte promovida, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, permaneçam os autos ativos durante 01 (um) mês para extração de cópias e eventuais certidões pelos interessados (art. 383, "caput", do CPC).
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
09/07/2025 12:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 11:24
Declarada incompetência
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07/03/2025 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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27/11/2024 14:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838873-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de pedido de exibição de documento ou coisa pela parte (art. 396 a 400, CPC).
O pedido veio instruído nos termos do art. 397.
Intime-se a parte Ré para dar sua resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 398.
Com a resposta, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para se manifestar, em igual prazo.
A seguir, voltem os autos conclusos para determinar o que for de direito, nos termos do art. 399 e ss.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
12/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:32
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 20:32
Determinada diligência
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27/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92432321 "DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 21 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
21/06/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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