TJPB - 0832657-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE – VERIFICAÇÃO – CONTUMÁCIA DO DEMANDADO – OCORRÊNCIA – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA – APLICAÇÃO DO ART. 1.694, § 1.º, DO CÓDIGO CIVIL – GUARDA UNILATERAL ESTABELECIDA E DIREITO DE VISITAS REGULANTADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 487, I, DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e examinados estes autos, temos que...
MATTEO HENRRIK RODRIGUES FERREIRA, menor impúbere, representado por sua genitora, JULIANA RODRIGUES DA SILVA, aforou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face do seu genitor, RODRIGO FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados, asseverando, em síntese, que promovido se queda inerte frente a sua responsabilidade com sua prole mirim, não contribuindo com absolutamente nada para suprir as necessidades básicas de seu filho, pugnando, ao final, pela fixação de alimentos no valor correspondente a 30% do salário-mínimo, bem como pela fixação da guarda unilateral e a regulamentação do direito de visitação (ID Num. 74634775).
Em decisão liminar lançada no evento de ID Num. 74658910, foram arbitrados alimentos provisórios no percentual correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido.
Devidamente citado, o promovido, deixou de apresentar contestação, sendo-lhe decretada revelia. (ID Num. 74898677 e ID Num. 80635321).
Devidamente processado o feito, foram realizadas audiências de conciliação, instrução e julgamento, as quais o requerido não compareceu (ID Num. 79057452 e ID Num. 90077129).
As alegações finais foram apresentadas apenas pela parte autora (ID Num. 91079431).
Instado a se pronunciar, o órgão ministerial emitiu parecer meritório, opinando pela procedência do pedido inaugural (ID Num. 91861098).
Relatados.
DECIDO: A presente demanda merece parcial guarida.
Inexistindo preliminares prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo à análise meritória.
No mérito, é sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Com efeito, existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade e, neste caso, os alimentos são presumidos, e a obrigação alimentar em razão do parentesco, não havendo, neste tipo, prevalência do poder familiar, mais sim da necessidade de quem pleiteia a verba alimentar e da possibilidade de quem presta.
Destarte, como ressaltado, o dever de sustento diz respeito a filha menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal, elevado a preceito constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (art. 229).
Portanto, a obrigação alimentar de filhos menores não emancipados compete aos pais (ou seja, ao pai e à mãe), de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a sustentá-los e educá-los durante a menoridade, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil.
Dentro desse contexto, a seguinte lição de Yussef Said Cahali: “Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 540).
Por outro lado, também é sabido que nas ações em que envolvem interesses de crianças e adolescentes deve prevalecer o bem-estar do menor, com vistas à sua melhor assistência espiritual e moral, levando-se em conta como parâmetro maior o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve reger todas as discussões a respeito da infância e da juventude.
De fato, a doutrina mais autorizada preceitua que o princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança, inclusive ganhou status de direito fundamental, internacionalmente reconhecido por toda comunidade global, através da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (1989), ratificada pela República Federativa Brasileira através da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo n.º 28/1990, e promulgada, internamente, através do Decreto n.º 99710/1990, que, expressamente, acolheu o princípio.
Vê-se, portanto, que o princípio do melhor interesse do menor vem para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que, por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada.
De conseguinte, tratando-se de pensão alimentícia devida à prole menor, o valor devido de alimentos não é definido pela lei, não havendo nenhuma fórmula pronta para o cálculo da pensão alimentícia, pois, como se diz no jargão forense, não existe “receita de bolo” para tal fixação, mas, sim, critérios que são ponderados quando não há acordo.
E o único critério legal adotado para quantificação dos alimentos, desde o revogado Código Civil de 1916, é a necessidade (gastos) de quem pede e a possibilidade financeira daquele que tem o dever de sustento, o chamado binômio necessidade x possibilidade, muito embora, atualmente, boa parte da doutrina acerca do Direito das Famílias já fale na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, analisando-se as provas coligidas aos autos, não foi apurada a exata capacidade econômica do demandado, haja vista a ausência de informações concretas dando conta sobre os rendimentos por ele recebidos.
Neste mesmo sentido, os documentos apresentados pela parte autora com o escopo de mensurar o valor total das despesas mensais e o quantum perquirido a título de alimentos, não se encontram devidamente detalhados.
Não obstante, apesar de não haver provas dando conta da exata capacidade contributiva do promovido, não podem autorizar o não pagamento de alimentos, ou seja, não é suficiente para desobriga-lo a prestar alimentos, pois às necessidades de seu filho menor, são, como acima demonstrado, presumidas.
Desta forma, há de ser aplicado ao caso o art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, que estabelece: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Diante dessa conjuntura, de acordo com a fundamentação jurídica acima adotada, entendo que os alimentos em favor da referida prole menor, exigíveis por força do dever de sustento, decorrência natural do poder familiar, e considerando o permissivo do art. 533, § 4º, do CPC, devem ser fixados no valor equivalente a 30% salário mínimo nacional vigente, mensalmente, com termo inicial da obrigação a partir da citação (art. 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/68), com pagamento a ser efetivado mediante depósito em conta bancária, em nome do requerente, indicado na petição inicial, sob as penas dos arts. 22 da Lei nº 5.478/68 e 529, § 1º, do CPC.
Alem disso, considerando as vicissitudes do caso, fugindo a regra, determino que, excepcionalmente a guarda seja unilateral, bem como estabeleço o direito de visitas, da forma pugnada na exordial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da forma acima estabelecida.
Oficie-se, dentro do prazo legal (CPC, art. 228), ao órgão pagador para a implantação da pensão, se for necessário.
Transitada em julgado esta sentença, cumprida a sua parte dispositiva, arquive-se o feito, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se não houver cumprimento voluntário da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento da sentença (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do CPC), ou a execução com base em título judicial (art. 515, incisos II e III, do CPC).
Custas ex lege.
P.
R.
I.C.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 17:52
Juntada de Ofício
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17/06/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:13
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2024 22:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2024 08:00 6ª Vara de Família da Capital.
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27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 01:34
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 16:34
Juntada de Petição de cota
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04/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 08:00 6ª Vara de Família da Capital.
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03/04/2024 20:17
Determinada diligência
-
28/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
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28/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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28/03/2024 13:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/03/2024 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:57
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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02/01/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 20:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 21:15
Juntada de Petição de cota
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24/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2024 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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22/11/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:37
Conclusos para decisão
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22/11/2023 07:34
Juntada de Petição de cota
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19/11/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 19:40
Determinada diligência
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29/10/2023 19:40
Decretada a revelia
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15/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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15/10/2023 12:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/09/2023 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/09/2023 11:00 6ª Vara de Família da Capital.
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28/06/2023 18:32
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:00
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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18/06/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 07:51
Juntada de Petição de cota
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14/06/2023 16:43
Juntada de Petição de cota
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14/06/2023 13:05
Juntada de Ofício
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14/06/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2023 11:00 6ª Vara de Família da Capital.
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13/06/2023 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *10.***.*05-67 (AUTOR).
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13/06/2023 16:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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