TJPB - 0801565-37.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:59
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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04/09/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 05:39
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIO CANDIDO RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 12:27
Juntada de cálculos
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02/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 15:58
Juntada de Alvará
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31/07/2024 15:58
Juntada de Alvará
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31/07/2024 15:57
Juntada de Alvará
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30/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:10
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801565-37.2024.8.15.0161 [Tarifas] AUTOR: ROSA VIRGINIO CANDIDO RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROSA VIRGINIO CANDIDO RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., postulando a declaração de inexistência de contrato de seguro.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a cotinuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 97277784, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 24 de julho de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:10
Homologada a Transação
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24/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801565-37.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2024 11:32
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/05/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA VIRGINIO CANDIDO RIBEIRO - CPF: *42.***.*38-53 (AUTOR).
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23/05/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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