TJPB - 0804074-12.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:10
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:54
Outras Decisões
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08/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804074-12.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DA PENHA SOARES DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração oposto pela promovida (Id n. 7448085) em razão da decisão que decretou sua revelia (Id n. 74069514) alegando, em síntese, que houve omissão desse juízo quanto à intimação do réu a apresentar sua contestação.
Antes de analisar os embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG SA, foi determinado que a escrivania certificasse nos autos quando se deu a habilitação da advogada Dr.ª GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB-MG n. 91567 como advogada da parte ré e se o expediente de Id n. 11720975 dando ciência ao promovido do despacho de Id n. 65765740 foi direcionado à referida advogada.
Foi certificado nos autos a referida advogada foi intimada do despacho ID 65765740 em 08/11/2022 (Id n. 81608140) Retornaram-se os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
Decido.
Conheço os embargos declaratórios opostos pela parte mencionada, porquanto tempestivos.
Sabe-se que os embargos de declaração são, por excelência, um recurso de integração ou de complementação, destinado a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material de decisão judicial.
Contudo, não assiste razão ao Embargante O promovido compareceu espontaneamente aos autos, em 25/08/2022, e habilitou advogado nos autos em 25/08/22.
Posteriormente, foi devidamente intimada por meio do sistema PJE em 08/11/22 tendo decorrido o prazo de ciência automática no dia 18/11/22 quando iniciou o prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação.
Todavia, deixou transcorrer in abilis o prazo de contestação, o qual encerrou em 14/12/2022.
Por conseguinte, foi correta a decisão que determinou a revelia da promovida, sendo inexistente a omissão apontada pela promovida.
Isto posto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração interpostos pelos promoventes por não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a decisão de Id n. 74069514.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Após a ciência das partes, retornem-se os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:21
Embargos de declaração não acolhidos
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01/11/2023 18:16
Conclusos para despacho
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01/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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09/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DE FRANCA em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:43
Decretada a revelia
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24/03/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2022 23:59.
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08/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 18:16
Conclusos para despacho
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05/11/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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