TJPB - 0808317-62.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:56
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOEL ALVES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:01
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808317-62.2023.8.15.2003 AUTOR: JOEL ALVES DA SILVA RÉU: TRIGG TÉCNOLOGIA LTDA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMIARES AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por JOEL ALVES DA SILVA em face de TRIGG TÉCNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte promovente possuía cartão de crédito fornecido pelo promovido , mas ao passar o cartão em uma loja , a compra foi recusada por falta de limite.
Aduz que ao acessar o aplicativo, verificou que o limite foi reduzido de forma unilateral, sem justificativa plausível e sem aviso prévio.
Alega que nunca atrasou o pagamento de nenhuma fatura, tampouco possui restrição de crédito.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer que a empresa reestabeleça o limite original e uma condenação no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à título de danos morais.
Acostou documentos.
Instado a emendar a inicial (ID: 83296051), o autor cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Em contestação, a parte promovida levanta, preliminarmente, a procuração genérica e a ausência do comprovante de residência.
No mérito, sustenta que a primeira tentativa de utilizar o cartão foi em 28/10/2023, quatro dias após do autor ter ciência do bloqueio.
Defende que o autor foi informado do bloqueio do cartão para a revisão de crédito.
Afirma que a possibilidade de alteração de limite está prevista nas cláusulas contratuais e que o autor não comprovou os fatos alegados, não sendo plausível a indenização a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 89031054).
Acostou documentos.
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID: 91211248).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 91344734).
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
DAS PRELIMINARES Da Procuração A procuração acostada aos autos pela parte promovente é válida, tendo em vista, inclusive que a parte autora comprareceu devidamente à audiência de conciliação realizada, de modo que não há qualquer necessidade de atualizar o instrumento procuratório.
Por isso, afasto a preliminar.
Do Comprovante de Residência Nos termos do art. 319, II do C.P.C, é requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicilio e residência do autor e promovido.
Logo, inexiste previsão legal para a juntada do comprovante de residência da parte autora.
Entretanto, o comprovante de residência é primordial para que seja analisada e fixada a competência do Juízo.
No caso concreto, a exordial trouxe a qualificação do autor, informando o seu endereço, inclusive em instrumento de procuração junto ao patrono, e, até que se prove ao contrário, presume-se verdadeiros os dados fornecidos pelo requerente na peça pórtica.
Ante o exposto, afasto a preliminar.
MÉRITO A presente lide cinge em apurar se há fato que constitua dano moral ao autor, por ter o limite do cartão de crédito reduzido em aviso prévio.
Ocorre que o autor não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse ter verossimilhança com o alegado na exordial.
Apenas alegou, de forma aleatória, que uma compra foi recusada por não ter limite.
Preceitua o artigo 373, I do C.P.C., que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito".
Assim, é ônus da parte autora da ação indenizatória, demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência, não só, da redução do limite de crédito, como a compra recusada sustentada na inicial.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que nem em sede de impugnação à contestação o autor trouxe documentos que pudessem comprovar o fato constitutivo do seu direito e, agindo dessa forma, deixou de apresentar provas suficientes para embasar o seu pleito.
Repito, não consta nos autos nenhuma prova da compra recusada, tampouco que o limite fora reduzido, ou protocolo de reclamação junto à parte demandada.
Ou seja, o autor não apresentou nenhum documento comprobatório e, com isso, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do C.P.C/15).
II.
A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova a permitir a verossimilhança de suas alegações.
III.
No caso, a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu.
Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegadas em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
APELO DESPROVIDO.
UNANIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*84-11, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*84-11 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR (ART. 373, I, DO C.P.C).
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. (TJ-PB - AC: 08022581120168152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível - 24/05/2023) Assim, não tendo a parte autora feito prova mínima do alegado, ante a não comprovação de que o limite do cartão foi reduzido e a compra foi recusada por falta de limite, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de TRIGG TECNOLOGIA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 02:34
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 08:18
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2024 01:02
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/03/2024 11:31
Recebidos os autos.
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01/03/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808317-62.2023.8.15.2003 AUTOR: JOEL ALVES DA SILVA RÉU: TRIGG TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc.
A parte autora fora intimada para comprovar a alegada vulnerabilidade econômica.
Nesse sentido, anexou o extrato bancário e a declaração de isenção do imposto de renda.
Assim, tendo demonstrado de forma satisfatória a hipossuficiência econômica, DEFIRO-LHE a gratuidade judiciária integral, nos termos do art. 98 e seguintes do C.P.C.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETA os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOEL ALVES DA SILVA - CPF: *56.***.*33-63 (AUTOR).
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15/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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15/02/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 01:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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