TJPB - 0864622-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:38
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864622-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra a decisão do ID 83159733, que indeferiu a petição inicial por falta de comprovação da hipossuficiência ou pagamento das custas judiciais.
Alega erro material por ter peticionado nos autos.
Pediu o acolhimento do embargos para corrigir o erro material. Às contrarrazões, com manifestação para rejeição dos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Os Embargos têm caráter de reexame do mérito, e não deve prosperar, posto que, o sistema recursal prevê limitação dos Embargos para apreciar apenas os requisitos dispostos nos incisos I e II, do art. 1022, do CPC, como veremos.
Observa-se das razões dos Embargos não trouxe nenhuma comprovação da hipossuficiência conforme determinado por este Juízo no ID 82467670, inclusive, tendo oportunizado o direito de redução do valor e parcelamento das custas iniciais, sem adesão da parte autora.
Portanto, não existe erro material, omissão ou contradição a ser sanada com efeitos infringentes através dos presentes Embargos, devendo os mesmos serem rejeitados.
Ademais, os presentes embargos não se prestam a apreciar eventuais provas emprestadas, através de certidão circunstanciada da escrivania judicial de deferimento da gratuidade em outros processos, para justificar a condição de hipossuficiência, mas, apenas verificar a ocorrência ou não dos requisitos do art. 1.022, do CPC, na decisão fustigada.
Assim, rejeito os Embargos.
Por conseguinte, tenho os presentes Embargos como pretensão de reexame do mérito, devendo ser mantida integralmente a decisão de indeferimento da gratuidade judicial à pessoa jurídica.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a decisão embargada do ID 83159733.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
28/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 06:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:05
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864622-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:09
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:50
Determinado o arquivamento
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05/12/2023 20:50
Indeferida a petição inicial
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03/12/2023 18:25
Conclusos para despacho
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21/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL RAMOS DA SILVA (*79.***.*89-87).
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21/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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