TJPB - 0804074-12.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DE FRANCA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOARES DE FRANCA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:28
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA SOARES DE FRANCA - CPF: *90.***.*78-00 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:16
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:24
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804074-12.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DA PENHA SOARES DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS - SP424048 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração oposto pela promovida (Id n. 7448085) em razão da decisão que decretou sua revelia (Id n. 74069514) alegando, em síntese, que houve omissão desse juízo quanto à intimação do réu a apresentar sua contestação.
Antes de analisar os embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG SA, foi determinado que a escrivania certificasse nos autos quando se deu a habilitação da advogada Dr.ª GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB-MG n. 91567 como advogada da parte ré e se o expediente de Id n. 11720975 dando ciência ao promovido do despacho de Id n. 65765740 foi direcionado à referida advogada.
Foi certificado nos autos a referida advogada foi intimada do despacho ID 65765740 em 08/11/2022 (Id n. 81608140) Retornaram-se os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
Decido.
Conheço os embargos declaratórios opostos pela parte mencionada, porquanto tempestivos.
Sabe-se que os embargos de declaração são, por excelência, um recurso de integração ou de complementação, destinado a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material de decisão judicial.
Contudo, não assiste razão ao Embargante O promovido compareceu espontaneamente aos autos, em 25/08/2022, e habilitou advogado nos autos em 25/08/22.
Posteriormente, foi devidamente intimada por meio do sistema PJE em 08/11/22 tendo decorrido o prazo de ciência automática no dia 18/11/22 quando iniciou o prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação.
Todavia, deixou transcorrer in abilis o prazo de contestação, o qual encerrou em 14/12/2022.
Por conseguinte, foi correta a decisão que determinou a revelia da promovida, sendo inexistente a omissão apontada pela promovida.
Isto posto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração interpostos pelos promoventes por não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a decisão de Id n. 74069514.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Após a ciência das partes, retornem-se os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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