TJPB - 0800365-66.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de AMANDA DA ROCHA OLIVEIRA MARQUES em 09/07/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:08
Publicado Edital em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Edital
Comarca de 4ª Vara Mista de Guarabira – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0800365-66.2023.8.15.0181.
Ação: EXECUÇÃOFISCAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: ESTADO DA PARAÍBA em face de AMANDA DA ROCHA OLIVEIRA MARQUES - CPF: *40.***.*02-99, fundamentada na CDA n.2023.01.1.00095-77, para cobrança do valor de R$ 28.673,83 (Vinte e oito mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), que através do presente Edital, tendo em vista a apresentação de Apelação nos presentes autos contra sentença de extinção por abandono da causa, manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 4ª Vara Mista de Guarabira-Pb, 24 de abril de 2024.
Eu, Lidiane C G de Carvalho, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Alírio Maciel Lima de Brito, Juiz(a) de Direito. -
24/04/2024 11:39
Expedição de Edital.
-
05/03/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800365-66.2023.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: AMANDA DA ROCHA OLIVEIRA MARQUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma execução fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAIBA em face de AMANDA DA ROCHA OLIVEIRA MARQUES ambos devidamente qualificado(a)(s).
Adotadas diligêncais para a citação da parte executada, a parte exequente deixou transcorrer o último prazo concedido, sem manifestação - ID n. 70634767 a 84231368.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não manifestando a parte o interesse no prosseguimento da ação, e observados os pressupostos legais quanto à intimação pessoal para falar em 05 (cinco) dias, é de rigor a extinção do processo, por abandono da parte promovente.
Cumpre salientar, ademais, a existência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito, quando configurada a inércia da Fazenda Pública (STJ - REsp 1198324/MG - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - DJe 03/08/2011).
Lado outro, a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 314) ANTE O EXPOSTO, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Promovente isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada que seja esta sentença, arquive-se o processo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 04:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 22:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 20:58
Indeferido o pedido de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 22:10
Determinada diligência
-
17/04/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:10
Indeferido o pedido de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
27/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 11:42
Outras Decisões
-
30/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804962-44.2023.8.15.2003
Rodrigo Guimaraes Ribeiro
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2023 20:38
Processo nº 0800570-32.2021.8.15.2003
Luis Gonzaga de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2021 14:47
Processo nº 0809368-17.2023.8.15.2001
Industria e Lavanderia do Vestuario Sant...
Hailton Geraldo da Silva
Advogado: Altamiro Correia de Moraes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 16:14
Processo nº 0864622-72.2023.8.15.2001
Manoel Ramos da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 11:53
Processo nº 0808317-62.2023.8.15.2003
Joel Alves da Silva
Trigg Tecnologia LTDA
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 01:20