TJPB - 0804580-32.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804580-32.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: ERNANDE VITURINO DOS SANTOS EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O executado de forma voluntária comprovou o depósito da condenação, tendo a parte exequente não concordado, defendendo a existência de saldo remanescente no valor de R$ 5.289,84.
Para dirimir as dúvidas, os autos foram remetidos à contadoria.
Instados a se manifestar sobre os cálculos, apenas o executado se manifestou, concordando com os valores.
Através da decisão de ID: 76205453, foi acolhido parcialmente os cálculos da contadoria, declarando como devido o valor total de R$ 5.068,04, sendo: R$ 3.474,06 para a parte promovente e R$ 1.593,98 para o causídico (honorários sucumbenciais).
Como só foi feito o depósito voluntário de R$ 3.683,08, houve o bloqueio judicial em conta do executado de R$ 1.384,96, como forma de garantir a satisfação da obrigação.
O banco executado concordou com os valores bloqueados, pugnando pela liberação em favor do exequente, com a consequente declaração do adimplemento da obrigação.
A parte exequente pugnou pela liberação dos valores, por alvará. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem muitas delongas, não tendo as partes se insurgindo contra a decisão que acolheu parcialmente os cálculos da contadoria e declarou com devido pelo executado a quantia de R$ R$ 5.068,04, sendo: R$ 3.474,06 para a parte promovente e R$ 1.593,98 para o causídico (honorários sucumbenciais) e, ainda, já estando a referida quantia depositada judicialmente, declaro satisfeita a obrigação do principal, exceto quanto às custas finais.
Quanto ao pedido para expedição dos alvarás, formulado pela parte exequente, verifico que os valores referentes ao principal (parte autora) e advogado (honorários sucumbenciais) não estão de acordo com o julgado.
Assim, fica deferida a expedição dos alvarás, mas de acordo com o que restou determinado no ID: 76205453 - Pág. 3: R$ 3.474,06 para a parte autora e R$ 1.593,98 para o advogado.
O alvará referente aos honorários sucumbenciais deve ser expedido em nome de Mouzalas Azevedo Advocacia, no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-43, Agência nº 011-6, C/C nº 31.754-3, BANCO DO BRASIL.
O alvará do autor deve ser feito nos moldes tradicionais (físico), dando-lhe ciência da expedição.
Decorrido o prazo ou desde que haja concordância expressa com o que aqui se determina, EXPEÇAM-SE os alvarás.
DAS CUSTAS FINAIS INTIME a parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, no SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A guia das custas finais segue anexa.
Decorrido o prazo, sem o pagamento, nos termos do PROVIMENTO C.G.J -TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para o cartório proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA – processo do ano de 2015.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/11/2019 07:56
Baixa Definitiva
-
29/11/2019 07:56
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
29/11/2019 07:55
Transitado em Julgado em 28 de Novembro de 2019
-
29/11/2019 07:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/11/2019 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 00:06
Decorrido prazo de ERNANDE VITURINO DOS SANTOS em 27/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 15:50
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
15/10/2019 15:12
Deliberado em Sessão - julgado
-
14/10/2019 12:20
Incluído em pauta para 15/10/2019 08:30:00 Sala da 1ª Câmara Cível.
-
03/10/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 16:30
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2019 18:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2019 15:51
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
03/06/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 16:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/05/2019 15:25
Recebidos os autos
-
02/05/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839180-07.2023.8.15.2001
Maria de Fatima Alves da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 09:57
Processo nº 0805679-90.2022.8.15.2003
Maria Helena Pereira Silvino Santos
Saulo Medeiros Barreto
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2022 15:26
Processo nº 0821820-30.2021.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Maria Rachel Gomes Coitinho
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2021 14:32
Processo nº 0826641-77.2021.8.15.2001
Alice Cristiane Leal Machado - ME
Micaelly Kilvia de Oliveira Gomes
Advogado: Lucas Correia de Oliveira Cavalcanti Cun...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2021 09:02
Processo nº 0801390-80.2023.8.15.2003
Banco Bradesco
Bruno de Araujo Ricardo
Advogado: Waldecy Laurentino da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2023 07:16