TJPB - 0839180-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 08:57
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de CLEDINEIDE DANTAS DE SOUSA - INSTITUTO EDUCACIONAL DIEGO DANTAS (DIEGO DANTAS AMBIENTAL) em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839180-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839180-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839180-07.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A Promovente foi intimada para emendar a inicial, para o fim de informar os dados eletrônicos (e-mail e celular) das partes, para possibilitar a citação e intimações por meio digital, no entanto, na petição de ID 77800156 limitou-se a informar os seus próprios dados, não atendendo ao comando judicial de informar também os dados do Promovido.
Assim, excluo o feito da tramitação pelo modo "Juízo 100% Digital".
Na petição inicial foi formulado pedido de tutela antecipada, para os seguintes fins: a) deferir o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 1.009,98, descaracterizando a mora; b) impedir o Promovido de inserir o seu nome em cadastros negativos de crédito; c) deferir a manutenção da posse do veículo, vedando a busca e apreensão do bem; d) afastar a cobrança de penalidades de mora em desfavor da Promovente, tais como multa e juros moratórios.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes e que é objeto desta demanda, num exame superficial, típico das tutelas de urgência, não se mostra abusivo ou violador do Direito do Consumidor.
Reclama a Promovente que a taxa de juros remuneratórios aplicada (2,52% a.m. e 34,80% a.a.) está muito além da média de mercado, segundo o BACEN (2,03% a.m. e 27,20% a.a.), o que enseja um valor da prestação muito acima do que deveria ser.
Afirma que o valor da prestação mensal estabelecido no contrato é de R$ 1.143,22, mas deveria ser de R$ 1.019,00.
A média de mercado não constitui um tabelamento de tarifas, mas apenas um registro estatístico do percentual médio entre o mínimo e o máximo praticados pelas instituições financeiras em determinado período.
Apenas uma média aritmética, mas que não gera a compulsoriedade da utilização do percentual médio, pelas instituições financeiras nos contratos que venha a celebrar.
Deste modo, não há probabilidade do direito a amparar a pretensão da Autora, no sentido de considerar abusivas as taxas de juros mensal e anual aplicadas no contrato em questão.
Diante dessa constatação, não há razão plausível para que se autorize o depósito judicial de parcelas em valor inferior ao contratado, como também não se justifica o impedimento à negativação do nome da Autora em caso de inadimplemento contratual, bem como o impedimento ao ajuizamento eventual de ação de busca e apreensão ou a cobrança dos juros e multa contratualmente previstos, pois a mora enseja legalmente o exercício regular desse direito pelo Promovido.
Assim, estando ausente um dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Intimem-se as partes desta decisão.
Deixo de encaminhar o processo para realização de audiência de conciliação, conforme previsto no art. 334 do CPC, tendo em vista a experiência comum indicar a pouca probabilidade de obtenção de acordo em ações desta natureza, não se podendo ocupar desnecessariamente a tão abarrotada pauta de audiências.
CITE-SE o Promovido, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/12/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 21:24
Determinada diligência
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07/11/2023 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 17:34
Determinada diligência
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27/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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