TJPB - 0858057-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 01:37
Expedição de Mandado.
-
16/11/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 19:28
Juntada de Petição de cota
-
22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
-
26/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 09:56
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858057-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por DAVID LUCAS DE ALMEIDA AMARANTO, representado por sua genitora LEILYENE FARIAS DE ALMEIDA AMARANTO, em face do ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, pelas razões expostas em sua exordial Melhor compulsando os autos, vislumbro que a parte demandante é domiciliada no Bairro do JOSÉ AMÉRICO, desta Capital, sendo esta localidade abrangida pela competência das Varas Distritais de Mangabeira, conforme Resolução da Presidência do TJPB no 55/2012, que fixa os limites territoriais da jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Mistos, estabelece: “Art. 1o.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame , Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa.” (grifo nosso).
Ademais, como é cediço, a Vara Distrital é instituída pela LOJE, cuja competência é funcional e, portanto, ostenta caráter absoluto, eis que definida pelas normas que disciplinam a organização judiciária.
No mesmo sentido, vejamos julgados do TJ-PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA – IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO- SEGUIMENTO NEGADO. -"As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2a Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 28-10-2015).
Ora, com a criação do Fórum Distrital, cuja competência fora atribuída pela LOJE, pretende- se facilitar o acesso à justiça dos jurisdicionados, não podendo, desta forma, a parte autora escolher o juízo competente para apreciar o feito, quando a própria lei delimita a atuação dos magistrados.
Neste diapasão, esta decisão encontra respaldo em julgado da 2a Câmara Cível, que aponta para o fundamento de que deve ser observado o critério funcional da organização judiciária na Justiça Paraibana, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCADA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO 557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício.(AGRAVO INTERNO N. 2004162-25.2014.815.0000.
RELATORA: Desembargadora Maria das Neves do Egito de A.
D.
Ferreira Julgamento: 04.09.2014).
Por fim, assevero ainda o posicionamento de ser a competência fixada no Código de Defesa do Consumidor de natureza absoluta, em prol da garantia de melhor acesso à justiça ao consumidor, bem como a remessa ex officio dos autos ao Fórum Distrital de Mangabeira, como demonstram as decisões recentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, de suas 1a, 2a e 3a Câmaras Cíveis, cujas ementas seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
NORMA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.1.
Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ. 2.
O foro competente nas relações de consumo é o do domicílio do autor e, excepcionalmente, o da sede da empresa fornecedora.3.
Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicílio das partes, resta caracterizada a ofensa ao principio do juízo natural, devendo ser declinada a competência.4. “Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (TJPB 2a Câmara Cível– Agravo de Instrumento no. 0800727- 10.2015.8.15.0000.
Des.
João Alves da Silva, julgado dia 09.06.2015).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DEMANDA AJUIZADA NA COMARCA DA CAPITAL.
REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
SEGUIMENTO NEGADO DO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
A competência entre o Foro Distrital e o Central da capital, por se tratar de funcional, é de natureza absoluta e, portanto, de ordem pública. 2.
Assim, há a possibilidade de o magistrado declinar da competência, mesmo de ofício, nos casos em que o autor da causa for domiciliado nas proximidades dos Foros Distritais e haja competência funcional definida para tanto.
TJPB. 1a Câmara Cível.
Relator Juiz Marcos Coelho Sales.
J. 28/07/2015).
PROCESSO CIVIL-AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA – AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL – REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA - FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a decisão recorrida. (TJPB – 3a Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 0800958-37.2015.8.15.0000.
Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz. j. 16/07/2015).
Neste sentido e estando de igual forma em consonância com o entendimento do parecer Ministerial, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira para os fins de direito, com baixa neste juízo.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a remessa/redistribuição.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 9a Vara Cível da Capital -
29/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:22
Declarada incompetência
-
29/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858057-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 13:47
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:18
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2023 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858057-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2023 15:16
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. L. D. A. A. - CPF: *20.***.*23-08 (AUTOR).
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25/10/2023 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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