TJPB - 0804580-32.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804580-32.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: ERNANDE VITURINO DOS SANTOS EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O executado de forma voluntária comprovou o depósito da condenação, tendo a parte exequente não concordado, defendendo a existência de saldo remanescente no valor de R$ 5.289,84.
Para dirimir as dúvidas, os autos foram remetidos à contadoria.
Instados a se manifestar sobre os cálculos, apenas o executado se manifestou, concordando com os valores.
Através da decisão de ID: 76205453, foi acolhido parcialmente os cálculos da contadoria, declarando como devido o valor total de R$ 5.068,04, sendo: R$ 3.474,06 para a parte promovente e R$ 1.593,98 para o causídico (honorários sucumbenciais).
Como só foi feito o depósito voluntário de R$ 3.683,08, houve o bloqueio judicial em conta do executado de R$ 1.384,96, como forma de garantir a satisfação da obrigação.
O banco executado concordou com os valores bloqueados, pugnando pela liberação em favor do exequente, com a consequente declaração do adimplemento da obrigação.
A parte exequente pugnou pela liberação dos valores, por alvará. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem muitas delongas, não tendo as partes se insurgindo contra a decisão que acolheu parcialmente os cálculos da contadoria e declarou com devido pelo executado a quantia de R$ R$ 5.068,04, sendo: R$ 3.474,06 para a parte promovente e R$ 1.593,98 para o causídico (honorários sucumbenciais) e, ainda, já estando a referida quantia depositada judicialmente, declaro satisfeita a obrigação do principal, exceto quanto às custas finais.
Quanto ao pedido para expedição dos alvarás, formulado pela parte exequente, verifico que os valores referentes ao principal (parte autora) e advogado (honorários sucumbenciais) não estão de acordo com o julgado.
Assim, fica deferida a expedição dos alvarás, mas de acordo com o que restou determinado no ID: 76205453 - Pág. 3: R$ 3.474,06 para a parte autora e R$ 1.593,98 para o advogado.
O alvará referente aos honorários sucumbenciais deve ser expedido em nome de Mouzalas Azevedo Advocacia, no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-43, Agência nº 011-6, C/C nº 31.754-3, BANCO DO BRASIL.
O alvará do autor deve ser feito nos moldes tradicionais (físico), dando-lhe ciência da expedição.
Decorrido o prazo ou desde que haja concordância expressa com o que aqui se determina, EXPEÇAM-SE os alvarás.
DAS CUSTAS FINAIS INTIME a parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, no SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A guia das custas finais segue anexa.
Decorrido o prazo, sem o pagamento, nos termos do PROVIMENTO C.G.J -TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para o cartório proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA – processo do ano de 2015.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/10/2022 07:22
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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19/07/2022 12:51
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/06/2020 01:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 23:32
Decorrido prazo de ERNANDE VITURINO DOS SANTOS em 20/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 18:35
Conclusos para despacho
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12/05/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 07:19
Conclusos para despacho
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06/12/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2019 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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30/04/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2019 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 01:15
Decorrido prazo de ERNANDE VITURINO DOS SANTOS em 28/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 13:08
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 20:22
Julgado procedente o pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/08/2018 14:12
Conclusos para despacho
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02/02/2018 04:51
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 01/02/2018 23:59:59.
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25/01/2018 17:21
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2017 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2017 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/10/2017 23:59:59.
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17/10/2017 15:27
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2017 17:48
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2017 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2016 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2016 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2016 20:53
Conclusos para despacho
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29/03/2016 06:12
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 28/03/2016 23:59:59.
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17/03/2016 00:10
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 16/03/2016 23:59:59.
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03/03/2016 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2016 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2016 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2016 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2016 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2015 16:05
Indeferida a petição inicial
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21/09/2015 13:33
Conclusos para despacho
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09/09/2015 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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