TJPB - 0805679-90.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA SILVINO SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 12:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0805679-90.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITU, MARIA HELENA PEREIRA SILVINO SANTOS.
EXECUTADO: SAULO MEDEIROS BARRETO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SAULO MEDEIROS BARRETO, nos autos do presente cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITÚ E OUTROS, todos já devidamente qualificados.
Alegou o impugnante, em síntese, que o presente pedido se refere ao ressarcimento de valores atinentes aos contratos firmados durante a atuação de síndico do condomínio exequente, bem como restou incluído pedido de dano moral em razão da conjuntura fática, tendo sido intimado para pagar o montante de R$ 6.068,77 (seis mil e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Afirma que inexiste atualmente qualquer valor a ser adimplido a título de parcelas contratuais, bem como inexiste qualquer negativação em desfavor do condomínio.
Aduz o equívoco nos procedimentos adotados, vez que fora considerado como citado mesmo após o fato da notificação encaminhada ter sido assinada por pessoa diversa, bem como diz que houve prejuízo à conciliação, por estar desacompanhado de advogado na audiência.
Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita, declaração de nulidade da citação e a consequente anulação dos atos processuais subsequentes.
A parte exequente, devidamente intimada, apresentou réplica no ID: 91001285 É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Do pedido de gratuidade formulado pelo executado Analisando-se os autos, observa-se que o executado requereu a gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, juntou contracheque, com rendimentos no valor de R$ 3.558,30 (três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), ou seja, seus ganhos não ultrapassam a 03 (três) salários mínimos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO .
AGRAVANTE QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ/PR - 14ª Câmara Cível - 0067293-97.2022.8.16 .0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.03 .2023) (TJ-PR - AI: 00672939720228160000 Centenário do Sul 0067293-97.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) No caso dos autos, o executado comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida.
Por outro lado, não obstante poder ser concedida a Justiça Gratuita a qualquer tempo, até mesmo após a sentença, os benefícios dela decorrentes compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, sendo inadmissível a retroação.
Assim, mantenho incólume a condenação da parte ré ao pagamento da verba sucumbencial, Considerando que os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, a partir desse momento, ao executado, nos termos do art. 98, do C.P.C.
II) Da impugnação ao cumprimento de sentença Alega o executado que a citação teria sido nula, visto que esta foi assinada por terceira pessoa estranha à lide, pelo que a providência não teria sido recebida diretamente pela parte executada, correndo indevidamente o processo à revelia e, ainda, afirma que mesmo comparecendo à audiência de conciliação, esta restou prejudicada por estar desacompanhado de advogado.
Compulsando os autos, verifica-se que o Executado foi citado, por carta, por Aviso de Recebimento (ID: 67301153 ), sendo assinado por terceira pessoa estranha ao feito em condomínio edilício.
O Executado compareceu espontaneamente à audiência de conciliação.
Em decisão de ID: 69877707 foi devidamente decretada sua revelia.
No entanto, inexiste óbice à citação por carta no processo de execução, sendo que a carta de citação fora endereçada à Rua Comerciante Severino Toscano de Brito, 101, apto 201, Jardim São Paulo, João Pessoa -PB, CEP: 58051-010, embora recebido por terceiro, deve ser considerado válido, nos termos do disposto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece a validade da entrega do mandado a funcionário da portaria de condomínios edilícios, responsável pelo recebimento de correspondências, desde que recebido sem ressalvas.
A citação por oficial de justiça somente é necessária para a realização dos atos de arresto e penhora, previstos nos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo um ato incompatível com a citação do executado através do correio.
A citação e a constrição de bens são formalizadas em momentos distintos e, assim, não há nada que impeça a citação pelo correio.
Ainda que a carta tenha sido recebida por pessoa diversa do executado, o certo é que a jurisprudência já se posicionou a respeito da validade da citação em casos como destes autos Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Decisão que afastou a alegação de nulidade da citação – Insurgência do réu - Não acolhimento – Efetivo recebimento da carta de citação enviada para o endereço constante nos autos - A.R. recepcionado por funcionário do condomínio edilício, sem quaisquer ressalvas ou oposição - Citação recebida por terceiro (porteiro) – Situação que autorizava considerar válido o ato citatório, conforme previsão do art. 248, § 4º, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21267334020248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2024) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial (cobrança de aluguéis).
Decisão que reputa inválida a citação recebida por porteiro de condomínio edilício.
Inconformismo.
Acolhimento.
Citação no endereço residencial do agravado.
Aviso de recebimento assinado pelo porteiro do edifício, recebido sem ressalva.
Citação válida .
Incidência do art. 248, § 4º, do C.P.C.
Teoria da aparência.
Pessoa física residente em condomínio .
Violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório que não se verifica.
Precedentes.
Prejuízo não evidenciado.
Decisão reformada .
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21749265720228260000 SP 2174926-57.2022.8 .26.0000, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 23/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Citação.
Pessoa física.
Recebimento de AR por porteiro sem qualquer ressalva.
Eventual nulidade que deve ser sustentada pela própria parte, que declinou o endereço em que entregue a carta.
Pessoa jurídica.
Validade do ato que depende somente da demonstração de que as pessoas que assinaram o AR são sócias da pessoa jurídica.
Decisão reformada.
Prosseguimento da ação de rigor.
Recurso provido, nos termos da fundamentação." (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2223522-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018) CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEPÇÃO DA CARTA CITATÓRIA POR PORTEIRO DO CONDOMÍNIO.
VALIDADE.
ART. 248, § 4º, C,P,C. 1.
O novo Código de Processo Civil inovou em matéria de citação, reputando válido o ato citatório quando a carta houver sido recebida por porteiro do condomínio edilício onde resida o citando (art. 248, § 4º). 2.
Ademais, na hipótese, a impugnação da citanda foi genérica. 3.
Válida, portanto, a citação.
Precedentes.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2080502-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019) De outro vértice, o Código de Processo Civil dispõe expressamente a validade da citação nesses casos: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso dos autos, não se constata qualquer observação nesse sentido no Aviso de Recebimento, ou seja, a citação deve ser considerada aperfeiçoada, até prova em contrário, uma vez que a citação ocorreu em endereço do executado, e, apesar de se manifestar nos autos não indicou outro endereço, sendo recebida por funcionário do condomínio ou pessoa responsável pelo recebimento de correspondência, sem qualquer observação de que o executado não reside ou é desconhecido no endereço.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA .
Citação por correspondência – Validade de citação por carta nas ações executivas – Aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, sem qualquer ressalva em condomínio edilício – Válida a citação entregue na portaria do condomínio (art. 248, § 4º N.C.P.C)– Ausência de prova de equívoco no recebimento – Citação válida – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22383385920228260000 SP 2238338-59.2022 .8.26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/10/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) É bem verdade que, tendo constado do "AR" a assinatura da pessoa que recebeu a carta citatória, existe presunção de que o porteiro, responsável pelo recebimento da correspondência, tinha controle sobre os condôminos, tanto assim que não se recusou a subscrever o recibo (art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil).
Todavia, a presunção existente é relativa (juris tantum), de modo que é possível a produção de prova em sentido contrário.
No caso dos autos, o executado não fez essa prova e ainda compareceu espontaneamente à audiência de conciliação, ou seja, havia ciência inequívoca quanto à presente ação.
Ainda, a parte ao comparecer, espontaneamente, à audiência, além do conhecimento da ação, igualmente, sabia da necessidade de comparecer ao ato acompanhado de advogado, fato também que não é apto a anular os atos processuais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ACOLHIDA .
NULIDADE DA DECISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO .
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .Acolhe-se o pedido de justiça gratuita deduzido em sede recursal; 2.
O comparecimento espontâneo da requerida supre a falta ou a nulidade da citação, inteligência que se extrai do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil; 3.
Assim, não há que se falar em falha na citação se a parte ré comparece espontaneamente e voluntariamente à audiência de conciliação, tomando ciência da ação intentada contra si; 4.
Sentença mantida . 4.
Recurso conhecido e desprovido em dissonância do parecer ministerial. (TJ-AM - AC: 00022255320168047500 Tefé, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 21/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023).
Dessa forma, considerando que a citação foi realizada em consonância com o art. 248, §4º, do C.P.C, e que não houve prova cabal de que o impugnante não residia no endereço informado na época dos fatos, e, ainda, o comparecimento espontâneo à audiência de conciliação, não há que se falar em nulidade de citação.
Por fim, diante da validade da citação, inexiste fundamento para a anulação dos atos processuais subsequentes e suspensão do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento do feito.
Seus custas e sem honorários Intimem-se.
João Pessoa/PB, 28 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/03/2025 11:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:06
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:25
Deferido o pedido de
-
01/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2024 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805679-90.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITU, MARIA HELENA PEREIRA SILVINO SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: SAULO MEDEIROS BARRETO DESPACHO
Vistos.
Com vistas ao cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer, consubstanciada em pagar as parcelas vencidas e vincendas junto a Claro S/A, referentes aos contratos de adesão assinados (Id n. 63756052, 63756053, 63756055), intime-se a parte autora/exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos boleto que agregue os débitos em aberto em relação aos contratos objeto da ação, bem como consulta ao Serasa atualizada já que a de id 63756050 remonta ao ajuizamento da ação (20/09/2022).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:40
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA SILVINO SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITU em 04/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:36
Decretada a revelia
-
03/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/03/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2023 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 02/02/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/02/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/11/2022 07:50
Recebidos os autos.
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21/11/2022 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/11/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2022 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 21:31
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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