TJPB - 0821820-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:51
Processo Desarquivado
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821820-30.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes da sentença de id. n. 87160774: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821820-30.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: MARIA RACHEL GOMES COITINHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 85405833), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil, revogando a decisão de ID 45150876.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 14 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 12:53
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:26
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 11:26
Homologada a Transação
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15/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de MARIA RACHEL GOMES COITINHO em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821820-30.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: MARIA RACHEL GOMES COITINHO DESPACHO Segundo a jurisprudência dominante, o processamento da contestação só poderá ocorrer após a efetivação da liminar de busca e apreensão.
Assim, intime-se a Promovida para informar o paradeiro do veículo objeto da lide, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 03 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/12/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 09:47
Determinada diligência
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06/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:53
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:29
Determinada diligência
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05/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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04/05/2023 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 07:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 09:49
Determinada diligência
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30/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/09/2022 01:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:16
Determinada diligência
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31/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2022 21:50
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:00
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 10:02
Determinada diligência
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16/05/2022 15:01
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:00
Juntada de informação
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11/05/2022 17:42
Determinada diligência
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11/05/2022 17:42
Deferido o pedido de
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01/02/2022 17:07
Conclusos para despacho
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30/12/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 23:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 09:42
Juntada de diligência
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15/10/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 16:05
Juntada de Certidão
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01/09/2021 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2021 18:03
Juntada de diligência
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11/08/2021 14:39
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 16:35
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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