TJMA - 0850099-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/09/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DE QUEIROZ SOARES em 30/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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03/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:18
Juntada de petição
-
27/05/2025 12:14
Juntada de petição
-
27/05/2025 12:10
Juntada de petição
-
21/05/2025 12:10
Juntada de petição
-
21/05/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:04
Juntada de despacho
-
10/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/06/2023 12:07
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:27
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:51
Juntada de apelação
-
19/05/2023 10:43
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 09:19
Juntada de petição
-
08/02/2023 10:31
Juntada de petição
-
23/01/2023 10:30
Audiência Instrução realizada para 16/08/2022 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
23/01/2023 10:08
Audiência Instrução designada para 23/01/2023 09:30 14ª Vara Cível de São Luís.
-
20/01/2023 16:25
Juntada de petição
-
10/01/2023 15:15
Juntada de petição
-
10/01/2023 00:32
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850099-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSO nº 0850099-50.2021.8.10.0001 Sala de Audiências Virtual da 14ª Vara Cível, 30/11/2022 às 09h30 ABERTURA: Na hora acima indicada, o Juiz de Direito Ângelo Antônio Alencar Dos Santos, respondendo pela 14.ª Vara Cível do termo judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, declarou aberta a audiência do processo acima indicado, por meio de videoconferência, observando recomendações do Provimento 03/2021 TJMA.
Feito o pregão e observada a tolerância de 10 (dez) minutos, verificou-se estarem presente a parte demandante BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA – EPP, representado pelo sócio-proprietário THUCYDIDES BARBOS FROTA CPF *24.***.*19-53 e seu advogado Marcos de Queiroz Soares OAB/MA 4234 e a parte demandada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, representada pelo preposto EDISON ADAMOR MARTINS JUNIOR CPF *94.***.*02-56, e seu advogado Ryan Orlando Pereira Silva OAB/MA 18499, todos portando documento pessoal com foto, segundo previsão do art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Iniciada a audiência, proposta a conciliação, esta não logrou êxito.
Ato contínuo, foi informada a impossibilidade da realização da presente sessão, considerando que o Magistrado foi convocado para reunião junto ao TJMA nesta data.
Na oportunidade, as partes manifestaram-se pela insistência da prova oral.
OITIVA: Sem oitiva.
REQUERIMENTOS: O advogado da parte autora manifestou-se requerendo esclarecimentos quanto ao descumprimento da determinação judicial de juntada de cópia dos processos administrativos de nº 0835/2018 e 5141/2017.
Na oportunidade, o advogado da parte ré informou terem identificado os processos, contudo, aguardam para conversar com o magistrado em audiência, para então realizarem a juntada dos documentos supracitados.
DELIBERAÇÃO: Sendo necessário ajustes na pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 23/01/2023, às 09h30, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência desta unidade jurisdicional, para fins do despacho retro, advertido aos patronos que deverão apresentar suas testemunhas em banca, conforme art. 455, CPC.
Desta decisão, ficam intimados todos os presentes.
ADVERTÊNCIA: Esclarecemos que, em decisão do CNJ, foi determinado o retorno das audiências presenciais como regra, contudo, em vista da extensa pauta e ainda considerando a cumulação de designações deste magistrado como Juiz Auxiliar da Corregedoria da Justiça Eleitoral e Coordenador do Centro de Conciliação de Paço do Lumiar, foram mantidas a pauta de audiência do ano corrente na modalidade de videoconferência, visando, principalmente, evitar redesignações e morosidade no andamento processual.
Indo além, conforme previsto no art. 23 do Provimento 03/2021 TJMA, fica dispensada a aposição de assinaturas, podendo ata de audiência ser assinada tão somente pelo magistrado que presidiu o ato.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo e, após o compartilhamento da ata com os presentes, por meio do sistema WebConferência, a audiência foi dada por encerrada.
São Luís, 30 de novembro de 2022, eu, Erica Batalha Sena, digitei o presente e subscrevi. -
06/12/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 18:17
Audiência Instrução realizada para 16/08/2022 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
01/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:37
Juntada de protocolo
-
07/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850099-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO - Tendo em vista o teor da petição de Id. 78022978, e verificando que o acolhimento do pleito formulado pelo autor não implicaria em quaisquer prejuízos às partes, hei por bem deferir o pedido de audiência presencial.
Assim sendo, Contudo, sendo alterado o modelo da audiência, faz-se necessário ajuste da pauta de audiências desta unidade, razão pela qual redesigno a audiência de instrução para o dia 30 de novembro de 2022, às 09h30, a ser realizada na sala de audiência desta unidade jurisdicional, de forma presencial, para fins do despacho retro.
Ressalta-se que cabe aos patronos informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada do dia, hora e local da audiência designada, independentemente de notificação deste juízo, nos moldes do art. 455 do CPC.
Cumpra-se com urgência, dada a proximidade da data redesignada.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
21/10/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
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10/10/2022 11:54
Juntada de petição
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03/08/2022 17:22
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850099-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO - Tendo verificado erro material no despacho de Id. 71378951 quanto a data da audiência, chamo o feito à ordem para retificar o decisium, devendo constar “(…) redesigno a audiência de instrução para o dia 17 de NOVEMBRO de 2022, às 09H”, mantidos os demais termos da decisão.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão integralmente.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
01/08/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
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13/07/2022 08:42
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 15/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:12
Juntada de petição
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15/06/2022 04:50
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850099-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa (ID. 62896268) e réplica (ID. 65043629), passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), verifico que a Requerida arguiu a prescrição da pretensão autoral.
Todavia, a preliminar suscitada deve ser rechaçada.
Com efeito, consoante o entendimento da jurisprudência majoritária, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de notas fiscais se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
In casu, as notas fiscais que embasam a ação de cobrança, vinculadas ao contrato de prestação de serviços, foram emitidas em 09/08/2017 e 07/02/2018, de forma que não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal, mormente porque a ação foi distribuída em 28/10/2021.
No tocante ao ônus da prova, esta seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
Assinalo que o ponto controvertido da lide cinge-se na apuração de suposta dívida contraída pela requerida oriunda de contrato administrativo que lastreou a emissão de notas fiscais e, por conseguinte, estabelecer sua obrigação ou não em adimpli-las.
Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, pugnou o demandante pela juntada de acervo documental concernente à cópia integral PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE Nº 0835/2018 e Nº 5141/2017, relativos ao Contrato nº 021/2017 – PRJ.
Ao passo que a demandada absteve-se de produzir provas complementares.
Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova documental pugnado pela demandante e DETERMINO que a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA forneça cópia integral PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE Nº 0835/2018 e Nº 5141/2017, relativos à ação de cobrança de serviços contratados por força do Contrato nº 021/2017 – PRJ.
Admito, portanto, como meio de prova, a juntada de documentos, a serem apresentados em 5 (cinco) dias.
Caso haja a mencionada produção probatória, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo.
Outrossim, DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistindo no depoimento pessoal de representante legal da RÉ e na oitiva de testemunhas.
Designo Audiência de Instrução, para depoimento pessoal da parte RÉ e oitiva de testemunhas da parte autora, para o dia 16 de agosto de 2022, às 10:00 horas, na sala de audiências virtual da 14ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz login: nome completo, senha tjma1234.
Expeça-se mandado para intimação das partes, a fim de que compareçam, na data designada, quando será interrogado representante legal do réu sobre os fatos da causa, advertindo-lhes da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas, qualificando-as nos termos do artigo 450 do CPC, até o número máximo de três, no prazo de quinze dias.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do CPC).
A ausência de apresentação do rol de testemunhas ou de intimação deles para comparecerem em audiência, importa em desistência na produção desta prova.
Intimem-se as partes e seus advogados para que tomem conhecimento desta decisão e para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, quando então poderão também demonstrar a imprescindibilidade de outra modalidade de prova (art. 357, §1º, NCPC).
Ademais, querendo, requeiram as partes, em cinco dias, ajustes na fixação do ponto controvertido.
Decorrido os prazos sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de junho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
06/06/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:52
Desentranhado o documento
-
06/06/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 10:49
Audiência Instrução designada para 16/08/2022 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
06/06/2022 09:38
Audiência Instrução designada para 16/08/2022 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
03/06/2022 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2022 20:42
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:30
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:48
Juntada de petição
-
22/04/2022 04:56
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 17:37
Juntada de petição
-
19/04/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:22
Juntada de réplica à contestação
-
29/03/2022 00:51
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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