TJMA - 0850099-50.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:04
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:02
Juntada de termo
-
20/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:03
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 14:35
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
16/07/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 10:41
Recurso Especial não admitido
-
06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:34
Juntada de termo
-
28/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:06
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 10:06
Outras Decisões
-
09/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 08:35
Juntada de termo
-
08/05/2024 12:37
Juntada de contrarrazões
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
24/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/04/2024 15:41
Juntada de recurso especial (213)
-
02/04/2024 11:20
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
-
02/04/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 11:20
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 08:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/03/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2024 11:54
Juntada de contrarrazões
-
23/01/2024 01:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2023 16:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0850099-50.2021.8.10.0001 Embargante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogados: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A) e outro Embargado: Bacanga Sonorizações e Transportes Ltda. - EPP Advogado: Marcos de Queiroz Soares (OAB/MA 4.234) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração manejados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, em face da decisão monocrática de Id. 29125552, que não conheceu da apelação cível por ela interposta, devido a sua inadmissibilidade, ante a deserção.
A parte embargante defende, em síntese, “a aplicação extensiva da regra de isenção para o pagamento de custas processuais”, visto que “é uma sociedade de economia mista que não explora atividade econômica com o fim de lucro”.
Alega a existência de omissão na decisão embargada, porque, segundo afirma, não aplicou as disposições contidas nos parágrafos do art. 1.007 do CPC.
Ademais, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão.
Ao final, pede que sejam acolhidos os embargos, a fim de suprir a alegada omissão.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela rejeição do recurso, com aplicação de multa à parte embargante (Id. 29640340). É o relatório.
Decido.
Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito.
Somente demonstrou a sua insatisfação com a decisão embargada.
Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Conforme consta da decisão aqui impugnada, verificando-se que a parte apelante, aqui embargante, não recolheu o preparo recursal, tampouco litigou sob o manto da gratuidade da justiça, determinou-se a sua intimação para comprovar nos autos o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, sob pena de deserção (Id. 28687650).
Em que pese regularmente intimada para suprir a deficiência recursal, a parte recorrente deixou de atender integralmente ao ordenado, limitando-se a realizar o recolhimento das custas na forma simples (Ids. 29035397/29035398) em evidente desatendimento ao previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Desse modo, diante do respectivo descumprimento e da impossibilidade de nova intimação para a complementação do valor do preparo, por força da previsão do §5º do art. 1.007 do CPC abaixo transcrito, o apelo não foi conhecido, devido a sua inadmissibilidade, ante a deserção: Art. 1.007 […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. […] § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Por respeito ao debate, transcreve-se a seguir trechos da decisão embargada acerca da matéria já debatida: [...] De início, registro ser o caso de não conhecer do apelo ante a deserção.
Ao que se infere dos autos, em que pese regularmente intimada para suprir a deficiência recursal, a parte recorrente deixou de atender integralmente ao ordenado, limitando-se a realizar o recolhimento das custas na forma simples (Ids. 29035397/29035398) em evidente desatendimento ao previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Desse modo, diante do respectivo descumprimento e da impossibilidade de nova intimação para a complementação do valor do preparo, por força da previsão do §5º do art. 1.007 do CPC abaixo transcrito, imperativo o reconhecimento da deserção: Art. 1.007 […] § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Ressalto que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos e sua ausência ou irregularidade impede o conhecimento do apelo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, ante a deserção.
Insta pontuar, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as prerrogativas processuais da fazenda pública não são extensíveis às empresas públicas ou às sociedades de economia mista (STF - ARE: 1302019 ES 5009544-34.2018.4.02.5001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/04/2021, Data de Publicação: 16/04/2021).
Desse modo, não conhecido o recurso de apelação, inviável a análise de qualquer questão de mérito, mesmo de ofício.
Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração.
Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes.O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes.
Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Nessa conformidade, das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando contradição e omissão sabidamente inexistentes, o que tumultua o bom andamento processual.
Ausentes, portanto, os requisitos processuais, o recurso deve ser conhecido, em face da sua tempestividade, porém, rejeitado.
Reconhecidos como manifestamente protelatórios os embargos, impõe-se a consequente punição pecuniária.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos, aplicando-se à parte embargante multa correspondente a 1% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/11/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 07:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:49
Juntada de petição
-
02/10/2023 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2023 19:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0850099-50.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A) Apelado: Bacanga Sonorizações e Transportes Ltda. - EPP Advogado: Marcos de Queiroz Soares (OAB/MA 4.234) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou procedente o pedido formulado na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Bacanga Sonorizações e Transportes Ltda. - EPP (Id. 27227284).
Em análise ao feito, verifiquei que a parte apelante não recolheu o preparo recursal, tampouco litiga sob o manto da gratuidade da justiça, razão pela qual determinei a sua intimação para comprovar nos autos o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, sob pena de deserção (Id. 28687650).
Com a manifestação da parte recorrente (Ids. 29035396 a 29035398), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, registro ser o caso de não conhecer do apelo ante a deserção.
Ao que se infere dos autos, em que pese regularmente intimada para suprir a deficiência recursal, a parte recorrente deixou de atender integralmente ao ordenado, limitando-se a realizar o recolhimento das custas na forma simples (Ids. 29035397/29035398) em evidente desatendimento ao previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Desse modo, diante do respectivo descumprimento e da impossibilidade de nova intimação para a complementação do valor do preparo, por força da previsão do §5º do art. 1.007 do CPC abaixo transcrito, imperativo o reconhecimento da deserção: Art. 1.007 […] § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Ressalto que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos e sua ausência ou irregularidade impede o conhecimento do apelo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, ante a deserção.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Custas recursais pela parte apelante.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/09/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:42
Não conhecido o recurso de Apelação de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE)
-
14/09/2023 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:33
Juntada de petição
-
04/09/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0850099-50.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A) Apelado: Bacanga Sonorizações e Transportes Ltda. - EPP Advogado: Marcos de Queiroz Soares (OAB/MA 4.234) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em análise ao feito, verifico que a parte apelante não recolheu o preparo recursal, tampouco litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, sob pena de deserção.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/08/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824252-12.2022.8.10.0001
Diego Rodrigues dos Santos
Municipio de Sao Luis
Advogado: Amanda Pinheiro Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 14:14
Processo nº 0829569-88.2022.8.10.0001
Nilda Regina Pinto Magalhaes
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 14:32
Processo nº 0800497-03.2022.8.10.0148
Jose Francisco da Conceicao Martins
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2023 15:28
Processo nº 0800497-03.2022.8.10.0148
Jose Francisco da Conceicao Martins
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 11:38
Processo nº 0810787-36.2022.8.10.0000
Thiago Aires Estrela
Estado do Maranhao
Advogado: Iury Ataide Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 11:50