TJMA - 0800497-03.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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09/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 09:00
Juntada de termo
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07/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:53
Juntada de petição
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07/02/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:42
Juntada de petição
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07/11/2023 16:01
Juntada de petição
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03/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:54
Juntada de despacho
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30/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:16
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800497-03.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Vistos etc.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
30/04/2023 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:08
Outras Decisões
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24/04/2023 08:34
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:24
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:04
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:41
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:41
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:26
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:26
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/04/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 19:03
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/04/2023 08:37
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800497-03.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sustentando a existência de contradição em relação à aplicação da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74.
Defende que segundo o laudo pericial a apontada lesão se deu no pé direito, de modo que a condenação foi arbitrada de forma equivocada.
O(a) embargado ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque foram opostos dentro do prazo legal. É sabido que, diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada.
No caso em apreço, alega o(a) embargante que a sentença hostilizada foi contraditória ao determinar o arbitramento do valor da indenização levando em consideração uma lesão sofrida na perna direita, quando o correto seria no pé, o que demonstra a aplicação equivocada da tabela legal em cotejo com o apurado no laudo pericial.
Entretanto, verifica-se que a alegada contrariedade revela verdadeiro inconformismo do(a) embargante com a justiça da decisão, sendo certo que a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da sentença, o que não revela ser a hipótese dos autos.
Ademais, da análise do laudo do IML acostado com a inicial verifica-se que o sinistro resultou debilidade permanente com limitação nos movimentos da perna e do pé direito (id n.º 65568526, pág. 7).
Assim, o inconformismo da parte embargante desafia recurso próprio, ante o manifesto caráter infringente dos presentes embargos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença hostilizada.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
24/03/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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12/03/2023 12:17
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800497-03.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Codó(MA), data do sistema.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
08/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:38
Juntada de termo
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06/03/2023 09:34
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800497-03.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, a preliminar de suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos não merece prosperar.
A parte requerida impugnou de forma genérica os documentos apresentados pela parte requerente, não tendo a aptidão de infirmar a força probatória dos mesmos, tendo em vista que o art. 431, do CPC, depreca que a arguição de falsidade seja aparelhada com os motivos em que se funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Dessa forma, cuidando-se de impugnação genérica e superficial, a presunção emanada dos arts. 405 a 429 do CPC, e a sua respectiva força probatória, deve ser mantida.
De idêntica forma, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica, porquanto foi juntado à inicial exame de corpo de delito realizado em 27/11/2019 por perito médico do Instituto de Medicina Legal (IML) de Codó/MA, id n.º 65568526, pág. 7, e depois exame complementar em 20/09/2022, id. n.º 78790656, estabelecendo o grau de invalidez.
O pedido de substituição da demandada pela Seguradora Líder no polo passivo é descabido, pois consiste a ré numa seguradora, sendo em razão disso solidariamente responsável, mormente porque poderá demandar a Seguradora Líder no caso de ressarcimento pelo valor que pagar.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se que também não merece acolhida, visto que os documentos que aparelham a inicial são suficientes para a análise do pedido de indenização, pois discriminam a lesão sofrida pelo requerente em razão de acidente de trânsito e o acidente de trânsito em si.
Por último, também deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial por falta de comprovante de residência em nome próprio, uma vez que a parte autora junta com a inicial, além de comprovante de residência em nome de terceiro, boletim de ocorrência e relatório médico, donde se extrai que reside no endereço declinado na inicial, tudo a tornar competente este juízo para o processamento do feito.
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o(a) autor(a), JOSÉ FRANCISCO DA CONCEIÇÃO MARTINS, alega, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/05/2019 e que, em razão dos traumas sofridos na ocasião, restou demonstrada debilidade permanente de sua perna direita.
Informa que solicitou administrativamente o recebimento do seguro, contudo, teve o seu requerimento negado.
Em razão disso, requer o pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por sua vez, em contestação, o(a) requerido(a) sustenta, dentre outras coisas, a ausência de lesão permanente oriunda de acidente automobilístico, o membro já haver sido indenizado administrativamente em virtude de acidente ocorrido em 16/01/2018, inexistência de nexo causal entre as lesões do(a) sinistrado(a) e o acidente noticiado, necessidade de perícia complementar a ser realizada pelo IML para comprovar a existência de lesão permanente, bem como sua exata graduação e que para a fixação do quantum indenizatório deve ser respeitada a tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Pois bem.
A indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do(a) segurado(a), nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92).
Esvurmando-se os autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado por boletim de ocorrência policial e relatório médico lavrado por médico ortopedista.
Além disso, a perícia realizada perante o IML de Codó/MA confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre.
Além dos documentos acostados à petição inicial, os laudos da prova pericial de id n.º 65568526, pág. 7 e id. n.º 78790656 produzida perante o IML de Codó/MA, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: debilidade permanente em 25% da perna e pé direito.
Ademais, incumbe ao Magistrado livremente apreciar as provas dos autos, de modo que são permitidos todos os meios de prova admitidos em direito.
Por oportuno, cumpre destacar que a Lei nº. 11.482/07, que alterou a Lei nº. 6194/74, prescreve: Artigo 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei nº. 6.194/74, com as alterações das pela Medida Provisória nº. 340, de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei nº. 11.482/07, e pela Lei nº. 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”.
Portanto, ratifica-se que não prospera qualquer alegação no sentido de que o art. 3º, da Lei nº. 6.194/1974 restou revogado pelas Leis nº. 6.205/75 e 6.423/77.
Por conseguinte o laudo da prova pericial de id n.º 65568526, pág. 7 e id. n.º 78790656 produzida perante o IML de Codó/MA, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: debilidade permanente da perna e pé direito, classificada em 70% na tabela.
Assim, a indenização deve(ria) ser no valor de R$ 9.450,00.
Por outro turno, necessário, ainda, aplicar a disposição legal que prevê que “a redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais”.
Na hipótese sub examen, o perito rotulou a limitação acentuada da perna e do pé direitos em 25% (vinte e cinco por cento), de modo que a indenização passaria a ser no valor de R$ 2.362,50.
Enfim, a quantia acima fixada é o valor mais equânime para reparar o dano efetivamente constatado.
Sobre a contagem do termo inicial dos juros e correção monetária, registro que o termo inicial dos juros, via de regra, na forma do art. 219, caput do Código de Processo Civil, é considerado a partir da citação, quando constitui em mora o devedor.
Por seu turno, a correção monetária, não custa lembrar, é mero fator de atualização de valor diante da corrosiva inflação, não se tratando de nenhum benefício monetário real para o pleiteante, sendo devida a considerar a propositura da ação.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 3º, da Lei 6.194/74, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar a seguradora ré a pagar ao autor R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de seguro DPVAT, sobre a qual deverá incidir correção monetária desde a data do fato e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No caso de recurso deverá ser tomado como base de cálculo do preparo o valor da condenação.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/02/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:29
Juntada de Certidão
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18/01/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/11/2022 23:59.
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06/01/2023 13:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS em 30/09/2022 23:59.
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07/12/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS em 22/09/2022 23:59.
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04/11/2022 07:52
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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03/11/2022 09:39
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:10
Juntada de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800497-03.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.063-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11.735-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juiz Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para que, querendo, se manifestem sobre o laudo pericial de id. 78790656.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 20 de outubro de 2022.
Eu, RAMIRYS SOUSA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
20/10/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 01:30
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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19/09/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800497-03.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO Em conformidade com o Despacho de id. 70889998, promovo a intimação da parte promovente, através de seu advogado Dr.
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.063-A para tome ciência da perícia médica legal a ser realizada no Hospital Geral Municipal no dia 20 de setembro de 2022 às 12h30min, com a finalidade de realização de exame médico complementar para apuração do grau de lesão e sua extensão experimentada pela vítima, ora promovente, em decorrência de acidente de trânsito.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de setembro de 2022.
Eu, RAMIRYS SOUSA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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03/09/2022 12:38
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 19:33
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 19:19
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/07/2022 23:59.
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17/07/2022 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 11:57
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800497-03.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Vistos etc., Ante a necessidade de quantificar a lesão sofrida, oficie-se ao instituto de criminalística de Codó/MA (IML) para agendar exame médico complementar para apurar o grau de lesão e sua extensão experimentada pela vítima, em decorrência de acidente de trânsito, nos termos dos critérios previstos pelo artigo 3°, da Lei n.° 6.194/74.
Instrua-se o ofício com cópia do laudo de corpo de delito de id n.° 65568526, pág. 7.
Informada a data, intime-se a parte autora, pessoalmente e através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora especificado, munida de documento de identificação e de todos os exames e laudos médicos já realizados, de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica.
Fica a parte autora ciente de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado ao juízo e devidamente comprovado mediante a apresentação de atestados médicos, exames, guias de internação, dentre outros documentos aptos a justificar a sua ausência.
Caso a parte a autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
13/07/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 10:59
Juntada de termo
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02/07/2022 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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02/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:58
Juntada de petição
-
30/06/2022 16:34
Juntada de contestação
-
30/06/2022 16:30
Juntada de contestação
-
30/06/2022 12:14
Juntada de petição
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08/06/2022 14:53
Juntada de termo
-
08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800497-03.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 01/07/2022, às 11h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
07/06/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:18
Juntada de petição
-
27/04/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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