TJMA - 0800497-03.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:54
Baixa Definitiva
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03/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 15:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 28/08/2023 A 04/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800497-03.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/MA 11.735-A RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10238 ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE NO PUNHO DIREITO.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
REDUÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DE DANOS PESSOAIS DA SUSEP E PERICIA MÉDICA.
PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
COMPLEMENTAÇÃO NÃO DEVIDA.
LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 28/08/2023 a 04/09/2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 28/08/2023 A 04/09/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800497-03.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/MA 11.735-A RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10238 ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Trata-se de Recurso interposto por BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão de sinistro ocorrido em 16/05/2019.
Em suas razões recursais, a seguradora alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, e no mérito, alega que na sentença houve aplicação incorreta da tabela legal, isto porque enquadrou a lesão como invalidez permanente de perna, enquanto que no Laudo do IML foi declarado a invalidez permanente sobre um dos pés, com graduação de 25%, sendo devido apenas a quantia de É o que cabia relatar.
VOTO Recebo o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em relação a produção de prova pericial, não se vislumbra complexidade de prova capaz de afastar a competência dos Juizados, pois o acervo probatório trazido aos autos pelo demandante é suficiente para apreciar e julgar a causa.
Foram anexados aos autos, o Boletim de Ocorrência registrado pelo autor; Protocolo de Atendimento Hospitalar de que o autor deu entrada vítima de acidente automobilístico, e Laudo do IML subscrito por médico legista, que apresenta idoneidade e aptidão para produção dos efeitos estabelecidos na Lei nº 6.194/74.
Preliminar de Incompetência do Juizado Especial rejeitada.
Quanto a insurgência recursal da seguradora ré sobre o valor da indenização, tenho que lhe assiste razão.
A indenização por danos pessoais, em caso de invalidez parcial permanente deve ser arbitrada proporcionalmente à gravidade e extensão da lesão sofrida.
No caso, foi atestada no Laudo Complementar do IML (ID 26192030), que as lesões sofridas pelo autor em razão do acidente resultaram em “limitação dos movimentos de flexão e extensão e rotação do pé direito”, com perda percentual de 25%.
Desta forma, a lesão sofrida deve ser enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa a Lei nº 6.194/74, que para os casos de perda completa da mobilidade de um dos punhos, prevê a indenização de 50% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Conforme o Laudo, a perda funcional foi quantificada em 25%, e quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, procedendo-se a redução proporcional da indenização na forma prevista no §1º, do art. 3º da Lei 6.194/74.
Portanto, para apuração do valor da indenização aplica-se a redução conforme o laudo médico no percentual de 25% de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), ou seja, R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, a indenização a ser percebida pela autora deverá ser no montante de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com os percentuais da Tabela da SUSEP e perícia médica.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reduzir o valor da indenização para R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para o pagamento do seguro DPVAT formulado pelo autor, em razão do sinistro ocorrido em 16/05/2019.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, face o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
03/10/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 12:05
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e provido
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14/09/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:52
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800497-03.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/MA 11.735-A RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10238 ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA 10063-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 28.08.2023 e término às 14:59 h do dia 04.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
09/08/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:28
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800497-03.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Vistos etc.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800497-03.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, sustentando a existência de contradição em relação à aplicação da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74.
Defende que segundo o laudo pericial a apontada lesão se deu no pé direito, de modo que a condenação foi arbitrada de forma equivocada.
O(a) embargado ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque foram opostos dentro do prazo legal. É sabido que, diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada.
No caso em apreço, alega o(a) embargante que a sentença hostilizada foi contraditória ao determinar o arbitramento do valor da indenização levando em consideração uma lesão sofrida na perna direita, quando o correto seria no pé, o que demonstra a aplicação equivocada da tabela legal em cotejo com o apurado no laudo pericial.
Entretanto, verifica-se que a alegada contrariedade revela verdadeiro inconformismo do(a) embargante com a justiça da decisão, sendo certo que a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da sentença, o que não revela ser a hipótese dos autos.
Ademais, da análise do laudo do IML acostado com a inicial verifica-se que o sinistro resultou debilidade permanente com limitação nos movimentos da perna e do pé direito (id n.º 65568526, pág. 7).
Assim, o inconformismo da parte embargante desafia recurso próprio, ante o manifesto caráter infringente dos presentes embargos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença hostilizada.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800186-56.2021.8.10.0080 REQUERENTE: SILVIA MARIA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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