TJMA - 0829569-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:10
Juntada de laudo
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05/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:45
Juntada de laudo
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11/06/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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21/05/2025 16:04
Juntada de petição
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12/05/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:11
Juntada de petição
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26/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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09/11/2024 17:10
Decorrido prazo de ADJAY TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ADJAY TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:45
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:13
Juntada de termo
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23/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:41
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:04
Juntada de petição
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25/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:41
Outras Decisões
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02/03/2023 13:24
Juntada de petição
-
01/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:17
Juntada de petição
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10/02/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:21
Juntada de termo
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21/09/2022 15:11
Juntada de réplica à contestação
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29/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829569-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NILDA REGINA PINTO MAGALHÃES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES OAB/MA 13709 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 24 de agosto de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
25/08/2022 06:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2022 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/08/2022 16:46
Conciliação infrutífera
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22/08/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/08/2022 16:34
Juntada de protocolo
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17/08/2022 17:09
Juntada de contestação
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23/07/2022 17:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:58
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 01/07/2022 23:59.
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15/06/2022 04:50
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829569-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NILDA REGINA PINTO MAGALHÃES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES OAB/MA 13709 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/08/2022 16:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO NILDA REGINA PINTO MAGALHÃES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, “que o banco cesse os descontos no benefício previdenciário da Autora”.
Para tanto, a Requerente inicialmente afirma ser pensionista pelo INSS, com número do benefício: 024.357.424-0, cadastrada no banco Caixa Econômica Federal apenas para perceber seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, aduz que fora surpreendida com vários descontos mensais em sua conta bancária retro mencionada, nos valores de R$ 70,00 (setenta reais), R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 19,00 (dezenove reais).
Os referidos descontos mensais tiveram início no mês de abril de 2021 e perduram até os dias atuais.
Afirma a Requerente que os valores dos empréstimos foram creditados em sua conta bancária.
Segue alegando que tais descontos referem-se ao serviço CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO sob o código 216 os quais, afirma, nunca contratou, não reconhecendo-os, bem como não autorizou terceiros a contratarem tais serviço sem seu nome, fatos estes que deixaram a Requerente em situação de angústia ao se surpreender em ter seu benefício previdenciário descontado todo mês.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 68148157 – 68148167).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, considerando as razões expostas na petição inicial, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito da Requerente em ter suspensa a cobrança dos empréstimos supramencionados.
Isso porque, conforme afirmado pela própria Requerente em sua peça vestibular, os valores dos empréstimos foram depositados diretamente em sua conta, de modo que as quantias foram postas à sua disposição, não havendo, pois, qualquer prejuízo à consumidora Requerente.
Portanto, ao menos nesta fase preliminar, tenho que os descontos realizados pelo Requerido no benefício da Requerente são legais.
Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo a Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), falha na cobrança do empréstimo, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei. 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo.
Intimem-se as partes, citando-se o Requerido, outrossim, para integrar a relação processual e para comparecer acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820 Fone (098) 2106-9688.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo legal, deverá a parte Requerente ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
06/06/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/06/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:32
Distribuído por sorteio
-
31/05/2022 14:32
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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