TJMA - 0809907-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:45
Juntada de parecer do ministério público
-
25/09/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DOS SANTOS - CPF: *92.***.*55-49 (RECORRENTE) e provido
-
20/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/09/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 08:51
Juntada de parecer do ministério público
-
06/09/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/09/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 08:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/08/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2024 12:31
Juntada de parecer do ministério público
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14/08/2024 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 08:02
Juntada de contrarrazões
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04/03/2024 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:15
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 10:16
Juntada de malote digital
-
16/02/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0809907-44.2022.8.10.0000 Recorrente: José Alves dos Santos Advogados: Kassio Jorge de Carvalho Guilhon Rosa (OAB/MA 12087), Karla Janine Penha Guilhon Rosa (OAB/MA 9351), Claudionor Silva (OAB/MA 5004) Recorrido: Ministério Público Estadual Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça apontou não cumprimento do despacho (Id 27074377-Págs. 1-2) que determinava a remessa à origem para que o Ministério Público pudesse apresentar contrarrazões e o juízo manter a decisão (CPP; artigo 589): “Compulsando os autos, observa-se que não houve a cumprimento do Despacho de Id. 27074377, da lavra de V.
Ex.ª, o qual, acolheu a promoção ministerial dessa Procuradoria de Justiça Criminal por diligências e determinou a baixa dos autos ao Juízo de origem para regularização procedimental do feito, com a intimação do órgão ministerial de base para apresentação das contrarrazões, bem como, para o exercício do juízo de retratação.
Face ao exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pela ratificação da diligência supramencionada, por essa douta Relatoria.
Após o cumprimento da mesma, pede-se o retorno dos autos a este órgão ministerial, para manifestação conclusiva.”. (Id 30247414 - Pág. 1).
Desse modo, determino à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, que cumpra na integralidade o despacho já exarado (Id 27074377-Págs. 1-2), bem como a promoção ministerial (Id 30247414 - Pág. 1).
Após tudo cumprido e devidamente certificado, siga o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
25/10/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:54
Juntada de termo
-
25/10/2023 10:49
Juntada de termo
-
25/10/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 20:45
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2023 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
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14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 13/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 14:55
Juntada de malote digital
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05/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0809907-44.2022.8.10.0000 Recorrente: José Alves dos Santos Advogados: Kassio Jorge de Carvalho Guilhon Rosa (OAB/MA 12087), Karla Janine Penha Guilhon Rosa (OAB/MA 9351), Claudionor Silva (OAB/MA 5004) Recorrido: Ministério Público Estadual Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça pede a conversão do julgamento em diligência (Id 24921543): “No sentido de, prestigiar a celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, como forma de garantia a não violação aos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal e a da Ampla Defesa, necessário se faz que se transforme o pleito em diligências, no sentido que o presente Agravo de Instrumento seja recebido como Recurso em Sentido Estrito, e os autos encaminhados ao Ministério Público Singular para as suas contrarrazões.” (Grifamos).
A presente via restou apresentada pelos causídicos como Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, que nos autos da Medida Protetiva de Urgência requerida por Seila Xavier de Sousa, indeferiu o pedido de revogação da medida feita e determinou a entrega imediata da arma de fogo que estiver na posse de José Alves dos Santos.
Submetido a processamento na Segunda Câmara Cível, após promoção da douta Procuradoria Geral de Justiça pela remessa a uma das Câmaras Criminais (Id 19773489 - Págs. 1-4), o antigo relator, o em.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, acatou a manifestação e determinou redistribuição (Id 21422240 - Págs. 1-2): “Analisando os autos verifico que a matéria posta sob análise deve ser apreciada sob a jurisdição criminal, nos termos da jurisprudência pátria (TJDF.
Reclamação Criminal nº 0751616-06.2020.8.07.0000.
Rel.
Des.
JOÃO TIMÓTEO, Brasília (DF), 11 de Março de 2021) e como bem observado no parecer ministerial.
Assim, determino a retirada do feito da pauta de julgamento da sessão do dia 08 de novembro e ato contínuo, remessa dos autos ao setor de distribuição para as providências de redistribuição do feito perante uma das Câmaras Criminais Isoladas”.
Distribuído a este relator, determinei fosse ouvida a douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id 22907817 - Pág. 1) que pede o recebimento como Recurso em Sentido Estrito (Id 24921543 - Pág. 1), com aplicação do princípio da fungibilidade: EMENTA: LEI MARIA DA PENHA - INDEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECEBIMENTO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - NÃO CABIMENTO - SITUAÇÃO DE RISCO NÃO VERIFICADA - CONFLITO FAMILIAR - RECURSO INDEFERIDO.
Sem se firmar um posicionamento definitivo acerca do recurso cabível em casos de indeferimento das medidas cautelares de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 - matéria alvo de manifesta divergência doutrinária -, mas considerando, no caso, que se fosse qualquer uma das possíveis hipóteses, isto é, agravo de instrumento, recurso em sentido estrito ou apelação, o reclamo estaria tempestivo, a insurgência recursal deve ser conhecida, forte no princípio da fungibilidade, e sob pena de, se assim não se fizer, tornar a decisão vergastada irrecorrível.
As medidas previstas na Lei Maria da Penha devem estar respaldas na sua necessidade, quando constatada a existência de violência doméstica e familiar contra a mulher, em situações que demandem a intervenção do Estado para preservar a integridade física e psicológica da parte ofendida.
Não se verificando situação de risco, mas apenas conflito familiar, não tem cabimento a aplicação de medidas protetivas. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10499190013825001 Perdões, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifamos) Em nome do princípio da ampla defesa e recurso a ela inerentes (CRFB; artigo 5°, LV), merece amparo a promoção ministerial até para fins de dar o correto processamento ao feito, na medida em que o ingresso foi feito por via inadequada.
Desse modo, verifico assistir razão à promoção ministerial, e determino o recebimento da presente via como Recurso em Sentido Estrito, para que seja enviado o feito ao juízo de origem e intimado o Ministério Público na origem para fins de apresentar contrarrazões (CPP; artigo 588) e, após, o magistrado de primeiro grau proceda ao Juízo de retratação (CPP; artigo 589).
Após de tudo cumprido e certificado, sigam os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 5(cinco) dias. (Art. 681 RITJ-MA) Corrija-se a autuação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que seja autuado como Recurso em Sentido Estrito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/07/2023 13:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
04/07/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:37
Juntada de parecer
-
29/03/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:24
Decorrido prazo de SEILA XAVIER DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Agravo de Instrumento Número Processo: 0809907-44.2022.8.10.0000 Agravante: José Alves dos Santos Advogados: Kassio Jorge de Carvalho Guilhon Rosa (OAB/MA 12087), Karla Janine Penha Guilhon Rosa (OAB/MA 9351), Claudionor Silva (OAB/MA 5004) Agravada: Seila Xavier de Sousa Advogada: Livia Stefanny Lopes Maciel (OAB/MA 23523) Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Havendo nos autos certidão (Id. 23272546 - Pág. 1) dando conta de que encaminhados os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação, até esta data não fora ofertado o necessário parecer, razão porque reitero o despacho (Id 22907817 - Pág. 1) para que retorne a espécie à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que apresente a peça ausente ou, em sendo o caso, justifique porque deixou de fazê-lo.
Observado o prazo de 15 (quinze) dias (CPC; 1019, III).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/03/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:41
Decorrido prazo de SEILA XAVIER DE SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:11
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2023.
-
27/01/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
27/01/2023 14:11
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2023.
-
27/01/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Agravo de Instrumento Número Processo: 0809907-44.2022.8.10.0000 Agravante: José Alves dos Santos Advogados: Kassio Jorge de Carvalho Guilhon Rosa (OAB/MA 12087), Karla Janine Penha Guilhon Rosa (OAB/MA 9351), Claudionor Silva (OAB/MA 5004) Agravado: Seila Xavier de Sousa Advogada: Livia Stefanny Lopes Maciel (OAB/MA 23523) Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Submetido a processamento na Segunda Câmara Cível, após promoção da douta Procuradoria Geral de Justiça pela remessa a uma das Câmaras Criminais (Id 19773489 - Págs. 1-4), o antigo relator, o em.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior, acatou a manifestação e determinou redistribuição (Id 21422240 - Págs. 1-2): “Analisando os autos verifico que a matéria posta sob análise deve ser apreciada sob a jurisdição criminal, nos termos da jurisprudência pátria (TJDF.
Reclamação Criminal nº 0751616-06.2020.8.07.0000.
Rel.
Des.
JOÃO TIMÓTEO, Brasília (DF), 11 de Março de 2021) e como bem observado no parecer ministerial.
Assim, determino a retirada do feito da pauta de julgamento da sessão do dia 08 de novembro e ato contínuo, remessa dos autos ao setor de distribuição para as providências de redistribuição do feito perante uma das Câmaras Criminais Isoladas”.
Assim, determino a remessa do feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias (CPC; 1019, III).
Publique-se.
Cumpra-se com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 23 de janeiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/01/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 04:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 04:26
Decorrido prazo de SEILA XAVIER DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
09/11/2022 09:31
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
09/11/2022 09:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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09/11/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809907-44.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: José Alves dos Santos.
Advogado: Kassio Jorge de Carvalho Guilhon Rosa (OAB/MA 12087), Claudionor Silva (OAB/MA 5004).
Agravado: Seila Xavier de Sousa.
Advogado: Livia Stefanny Lopes Maciel (OAB/MA 23523).
Proc. de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Alves dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que nos autos da Medida Protetiva de Urgência requerida por SEILA XAVIER DE SOUSA, indeferiu o pedido de revogação da medida e determinou a entrega imediata da arma de fogo que estiver na posse do Requerido.
Em suas razões o recorrente alega em síntese que a medida é excessiva pois além do fato de ser policial militar e necessitar fazer uso da arma durante o serviço, não há especificação de prazo de vigência para a medida imposta.
Com essas razões pugna pelo provimento do agravo.
Contrarrazões de ID 18906699 pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela redistribuição do feito perante uma das câmaras criminais. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifico que a matéria posta sob análise deve ser apreciada sob a jurisdição criminal, nos termos da jurisprudência pátria (TJDF.
Reclamação Criminal nº 0751616-06.2020.8.07.0000.
Rel.
Des.
JOÃO TIMÓTEO, Brasília (DF), 11 de Março de 2021) e como bem observado no parecer ministerial.
Assim, determino a retirada do feito da pauta de julgamento da sessão do dia 08 de novembro e ato contínuo, remessa dos autos ao setor de distribuição para as providências de redistribuição do feito perante uma das Câmaras Criminais Isoladas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/11/2022 10:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/11/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2022 10:10
Outras Decisões
-
14/10/2022 09:20
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/10/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/09/2022 08:16
Juntada de petição
-
18/09/2022 18:12
Juntada de petição
-
13/09/2022 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 08:51
Juntada de parecer
-
04/08/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 11:14
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2022 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 08:07
Decorrido prazo de SEILA XAVIER DE SOUSA em 04/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809907-44.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado : KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA (OAB/MA 12087-A).
Agravado : SEILA XAVIER DE SOUSA Advogado : Não Constituido.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
07/06/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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