TJMA - 0824252-12.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:11
Baixa Definitiva
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01/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/02/2024 17:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:41
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO: 0824252-12.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A): AMANDA PINHEIRO AMORIM - MA10645-A, GIRLEANNE CRISTINA DO NASCIMENTO MENDES - MA15943-A RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ ACÓRDÃO Nº 5649/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROMOÇÃO SERVIDOR.
LEI Nº 4.616/2006.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1075 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
FATOS.
Diz o autor que é servidor público municipal desde 17/06/2008, exercendo a função de técnico em enfermagem nível médio, atualmente enquadrado na Classe de nível I com vencimento em nível VII.
Aduz que mesmo tendo cumprindo todos requisitos legais nunca recebeu qualquer promoção, muito embora outros colegas já o tenham recebido, e que sequer foram disponibilizadas as suas avaliações de desempenho funcional, muito embora já tenha solicitado.
Em razão do narrado pede que seja promovido à Classe de Nível II, com padrão de vencimento no nível VIII. 2.
SENTENÇA.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
RECURSO.
Interposto pelo autor alegando que a promoção é um direito que lhe assiste e que possui todos requisitos para a sua promoção, que a única justificativa para o réu não fazê-lo é financeira, o que afronta o tema 1075 do STJ. 4.
DA PROMOÇÃO: A promoção corresponde a modificação de nível na carreira, para que o servidor passe a ocupar uma posição imediatamente superior ao cargo atualmente ocupado, porém, para que isso ocorra é necessário que o servidor cumpra alguns pré-requisitos que estão previstos em lei.
No caso dos autos, o servidor é regido pela Lei nº 4.616/2006, que dispõe em seu art. 25 e seguintes que a promoção do servidor ocorrerá pelo critério de merecimento, devendo para tanto cumprir três anos de efetivo exercício na classe em que se encontre, ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional e estar em efetivo exercício do seu cargo público.
Consta ainda no art. 58,§2º, alínea “b” que o servidor de nível técnico, para ocupar a classe, deverá apresentar a conclusão de cursos específicos na área em que atua, cuja soma de carga horária seja de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas, bem como que a promoção será condicionada a existência de vagas e disponibilidade financeira. 5.
DO ÔNUS DA PROVA.
Compete ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e ao réu de fato impeditivo.
No caso dos autos o autor não apresentou provas robustas de que completou todos os requisitos para que faça jus a promoção.
Em relação a avaliação funcional, a Lei nº 4.616/2006 estabelece em seu art. 38 e seguintes que o formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, deverá ser preenchido pelo servidor público e sua chefia imediata, cabendo ao chefe dar ciência da avaliação ao servidor, que poderá questionar em caso de divergências, motivo pelo qual não cabe a alegação de que não teve acesso as avaliações funcionais realizadas.
Não bastando, a lei prevê que a promoção perpassa pela existência de vagas, e que em caso de empates será observado critério para desempate, qual seja, idade e melhor avaliação funcional, de modo que o autor não provou que os servidores que foram promovidos estavam em condições inferior a sua, de modo que tenha sido preterido em seu direito.
O simples fato de outros servidores terem sido promovidos não obriga a imediata promoção automática do autor, em especial quando a lei 4.616/2006 determina claramente em seu art. 25 que a promoção obedecerá a um quantitativo de vagas, uma vez que nem todos os servidores poderão ser promovidos ao mesmo tempo. 6.
DO TEMA 1075.
O STJ quando da formação do TEMA 1075, analisou a questão relativa a a legalidade da não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público, oportunidade em que foi firmada a seguinte TESE, em sede de repercussõa geral: “ É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Resta claro que a tese em questão se aplica aos casos em que o servidor, comprovadamente, contemplou todos os requisitos para a sua promoção, sendo a questão financeira o único entrave, o que não é o caso dos autos. 5.
RECURSO: Conhecido e não provido. 6.
DAS CUSTAS na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 7.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita Votaram, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
27/11/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 11:36
Conhecido o recurso de DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *77.***.*11-20 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:55
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:20
Recebidos os autos
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28/04/2023 08:20
Conclusos para despacho
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28/04/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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