TJMA - 0810787-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de THIAGO AIRES ESTRELA em 28/06/2022 23:59.
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17/06/2022 10:23
Juntada de petição
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06/06/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0810787-36.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: THIAGO AIRES ESTRELA ADVOGADO(A): IURY ATAÍDE VIEIRA – OAB/MA 11.069 IMPETRADO: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA (ENQUANTO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Thiago Aires Estrela, contra ato supostamente ilegal praticado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Id. nº. 17442038).
O Impetrante, tabelião delegatário da Serventia Extrajudicial de Alto Alegre do Pindaré, relata que em razão de ter assumido cumulativamente o Cartório do 1º Ofício de Lago da Pedra no período de março/2018 a março/2019 e o Cartório do 1º Tabelionato de Protesto de Letras de São Luís no período de dezembro/2018 a dezembro/2021, faturou valores que não foram completamente integralizados ao seu patrimônio em razão da aplicação literal do Provimento 45/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que limitou a remuneração do autor ao teto constitucional do serviço público estadual, correspondente a 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal de Justiça.
Aduz que reiteradamente vem sendo cobrado por valores decorrentes de recolhimento indevido ou glosas de despesas realizadas, dando origem a vários processos de prestação de contas pendentes, através dos quais o Tribunal de Justiça pretende o ressarcimento dos valores que entende superarem o teto constitucional, além de glosas de gastos supostamente indevidos no exercício de sua interinidade.
Dessa forma, requer a concessão da medida liminar, consiste na suspensão das cobranças que vem sendo promovidas pela Corregedoria Geral de Justiça em desfavor do autor em razão do exercício interino dos cartórios supramencionados até o deslinde do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 808.202. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sozinho, sem levar isso ao colegiado.
Dentre esses poderes, o Relator pode, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, verbis: Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, constato de plano que o recurso se encontra prejudicado, em razão da existência de litispendência, a qual implica na extinção do feito sem resolução do mérito.
Senão vejamos.
A litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada pelas partes a qualquer tempo e até mesmo reconhecida de ofício pelo julgador, consoante autorizado no art. 337, § 5º, do CPC/15, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - Litispendência; §1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; §5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Do dispositivo, depreende-se que são quatro os requisitos para a configuração da litispendência entre as ações: identidade de partes, causa de pedir e pedido e ambos os processos estarem em curso.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito possui como partes THIAGO AIRES ESTRELA (impetrante) e como impetrado, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, portanto, as mesmas partes do processo n.º 0810772-67.2022.8.10.0000 (Mandado de Segurança também, tramitando no Pleno deste Tribunal), com o mesmo pedido e causa de pedir, restando configurada a litispendência, além de ser sido distribuído anteriormente.
O artigo 337, § 5º, do CPC, autoriza o juiz, de ofício, enquanto não julgada a causa definitivamente, conhecer qualquer um dos pressupostos processuais ou das condições da ação, para julgar extinto o processo sem exame do mérito. A esse respeito, elenco precedente desta E.
Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA - DPVAT.
LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Tendo o autor ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, faz-se necessário extinguir a ação originária, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, na medida em que resta configurado o instituto da litispendência. 2)Embargos com efeitos infringentes acolhidos. (EDCiv no(a) ApCiv 006610/2017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/09/2018 , DJe 29/10/2018).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
02/06/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 14:11
Indeferida a petição inicial
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31/05/2022 11:50
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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