TJDFT - 0723325-51.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:18
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDIVINO TEIXEIRA MARIM em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:03
Conhecido o recurso de VALDIVINO TEIXEIRA MARIM - CPF: *86.***.*60-15 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0723325-51.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIVINO TEIXEIRA MARIM APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Valdivino Teixeira Marim contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos dos embargos de terceiro opostos contra o BRB Banco de Brasília S.A., confirmou o requerimento de medida liminar deferido anteriormente e acolheu os embargos para determinar a retirada imediata da restrição sobre o veículo Ford Pampa L 1991, placa JEY 1844, cor verde, chassi 9BFZZZ55ZMB101231, efetivada nos autos da execução n. 0730954-52.2019.8.07.0001 (id 70359108 e 70359215).
O apelado postulou nas contrarrazões o não conhecimento do recurso interposto, sob o argumento de que o apelante não apresentou os motivos para a reforma da sentença (id 70359222).
Intime-se o apelante para manifestar-se sobre as alegações de ausência de dialeticidade recursal.
Fixo o prazo de quinze (15) dias em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, venham conclusos para julgamento.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
02/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/04/2025 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723325-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDIVINO TEIXEIRA MARIM EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença em Embargos de Declaração VALDIVINO TEIXEIRA MARIM opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 214899863, sob o fundamento não ter sido analisado seu pedido de que seja determinado ao Detran-DF a fornecer-lhe CRLV atualizado do automóvel FORD/PAMPA L, placa JEY1844. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, não consta da sentença a determinação para que o DETRAN forneça ao embargante o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo atualizado do automóvel FORD/PAMPA L, placa JEY1844.
Todavia, questões administrativas a envolver o bem estão à margem dos embargos de terceiros, os quais não são uma panaceia para resoluções de todas as pendências sobre veículo, pois sua finalidade é apenas a desconstituição de gravames judiciais, conforme contornos do art. 674 do CPC.
Na hipótese, a sentença determinou o levantamento do gravame imposto ao veículo na ação de execução, o que esgota a prestação jurisdicional passível de conhecimento na via eleita.
Além disso, o Detran não compõe o polo passivo desta demanda, tampouco este Juízo tem competência para impor ordens ao Departamento de Trânsito, diante do que predica o art.
Art. 25-A da Lei nº 11.697/2008.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para suprir a omissão (inciso II do art. 1.022 do CP), nos termos da fundamentação, com o indeferimento do pedido.
Ficam incólumes os demais termos da sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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