TJDFT - 0707529-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707529-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA EXECUTADO: JOSE OLIWELTON DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado de id 219818615 e 219818617 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Indefiro a suspensão o feito porque incompatível com o rito dos juizados.
Caso haja descumprimento do acordo, o credor poderá requerer a retomada da execução com novas medidas constritivas.
Suspendam-se as medidas constritivas e libere-se eventual constrição via SISBAJUD.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/12/2024 09:35
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/12/2024 09:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/10/2024 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/10/2024 18:20
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 18:19
Decorrido prazo de FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA - CPF: *10.***.*35-21 (EXEQUENTE) em 25/09/2024.
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07/10/2024 18:17
Decorrido prazo de JOSE OLIWELTON DOS SANTOS PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707529-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA EXECUTADO: JOSE OLIWELTON DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/1995).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão processual pendente, passo à análise do mérito dos embargos do devedor que, no rito dos juizados especiais, são ajuizados no bojo da ação executiva (artigos 52, inciso IX, e 53, §1º, da lei de regência).
JOSÉ OLIWELTON DOS SANTOS PEREIRA ajuizou embargos à execução que lhe move FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA, alegando, em síntese, excesso na execução, solicitando, ainda, o parcelamento da dívida em parcelas mensais de R$450,00, em razão da sua situação econômica (Id 207084210).
O embargante sustenta que o valor contratado pelos serviços advocatícios do embargado foi o de R$6.000,00, já tendo sido pagos R$4.000,00.
Assim, reconhece que é devido R$2.000,00.
Em impugnação (Id 209098527), o embargado requereu a rejeição do pedido, haja vista que não foram juntados documentos comprobatórios das alegações do devedor.
Inicialmente, observo que o título se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade.
Com efeito, o contrato de honorários apresentado foi celebrado em 06.09.2023 (Id 199523439), com previsão de pagamento de R$6.000,00 em 6 parcelas mensais de R$1.000,00, de setembro de 2023 a fevereiro de 2024, sendo o seu objeto a prestação de serviços advocatícios do embargado ao embargante, cujo cumprimento por parte daquele não dependia de qualquer condição ou termo, no que tange à obrigação do referido pagamento mensal.
Ademais, o próprio embargante reconhece que houve a inadimplência de duas mensalidades, havendo controvérsia quanto ao valor exato do débito.
Desse modo, sob o ponto do pagamento dos honorários contratualmente previstos na Cláusula III de Id 199523439, há certeza da relação jurídica entre as partes, liquidez (valor) e exigibilidade (vencimento) do título extrajudicial em questão.
Por outro lado, do amealhado, verifico ser incontroverso que houve o pagamento dos honorários nos meses de outubro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, todas em atraso, sem a incidência da multa de 5% e juros de 1% a.m., previstos na cláusula VI (id 199523439).
A controvérsia cinge-se em saber se o devedor efetuou o pagamento das demais parcelas executadas pelo embargado.
O devedor apresentou comprovantes de id 207084217 p. 1 a 3, onde se observa o pagamento de 3 parcelas.
Dessa forma, não assiste razão ao embargante quanto à alegação de excesso de execução, sendo devidos os honorários advocatícios contratuais dos outros três meses.
Entendo, portanto, comprovada a inadimplência de três meses, tal qual como postulado pelo embargado, tudo nos termos dos artigos 22, “caput”, e 24, “caput”, ambos do Estatuto da OAB.
Logo, consoante o artigo 783 do CPC, o embargado possui título líquido, certo e exigível (Id 199523439), não sendo nula a respectiva execução, tampouco havendo qualquer excesso do valor exequendo, devendo prosseguir nos seus ulteriores termos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DEVEDOR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, devendo a presente execução prosseguir nos seus ulteriores termos.
Julgo os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c os artigos 51, "caput", 52, inciso IX, e 53, §1º, todos da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do executado para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior, proceda-se, ainda, à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora o veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, assim como quem ficará como depositário fiel.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial, se necessário (artigo 846, §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:14
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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29/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707529-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA EXECUTADO: JOSE OLIWELTON DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 207084208 e seguintes), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024,às 18:58:20. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
21/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/08/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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01/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 20:39
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:39
Deferido o pedido de FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA - CPF: *10.***.*35-21 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/06/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/06/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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