TJDFT - 0723325-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723325-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDIVINO TEIXEIRA MARIM EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Ao apelado (embargado) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:55
Outras decisões
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27/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723325-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDIVINO TEIXEIRA MARIM EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença em Embargos de Declaração VALDIVINO TEIXEIRA MARIM opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 214899863, sob o fundamento não ter sido analisado seu pedido de que seja determinado ao Detran-DF a fornecer-lhe CRLV atualizado do automóvel FORD/PAMPA L, placa JEY1844. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, não consta da sentença a determinação para que o DETRAN forneça ao embargante o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo atualizado do automóvel FORD/PAMPA L, placa JEY1844.
Todavia, questões administrativas a envolver o bem estão à margem dos embargos de terceiros, os quais não são uma panaceia para resoluções de todas as pendências sobre veículo, pois sua finalidade é apenas a desconstituição de gravames judiciais, conforme contornos do art. 674 do CPC.
Na hipótese, a sentença determinou o levantamento do gravame imposto ao veículo na ação de execução, o que esgota a prestação jurisdicional passível de conhecimento na via eleita.
Além disso, o Detran não compõe o polo passivo desta demanda, tampouco este Juízo tem competência para impor ordens ao Departamento de Trânsito, diante do que predica o art.
Art. 25-A da Lei nº 11.697/2008.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para suprir a omissão (inciso II do art. 1.022 do CP), nos termos da fundamentação, com o indeferimento do pedido.
Ficam incólumes os demais termos da sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDIVINO TEIXEIRA MARIM em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723325-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VALDIVINO TEIXEIRA MARIM EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Narra ter adquirido o veículo em 22.04.2016, por meio de contrato oral tendo efetuado o pagamento integral do valor avençado.
Aduz que depois do falecimento do antigo proprietário do veículo, foi ajuizada ação de execução em desfavor do espólio dele (Processo nº 0730954-52.2016.8.07.0001), em curso neste Juízo, que ordenou a inclusão da restrição por meio do sistema RenJud.
Acrescenta que ao trafegar com o veículo, ele foi apreendido pela autoridade de trânsito e levado ao depósito.
Em razão disso, postula tutela de urgência para sua manutenção na posse do bem.
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumário, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, que o automóvel o veículo Ford Pampa L 1991, placa JEY 1844, cor verde, chassi 9BFZZZ55ZMB101231, fora adquirido pelo executado ainda nos idos de 2016, e a que a restrição judicial fora inserida em 2022.
No processo de execução a Polícia Rodoviária Federal oficiou a este Juízo noticiando que o veículo (registrado em nome do executado Antonio Bezerra da Silva) fora recolhido ao depósito daquele órgão (ID 195360617).
Ademais, informou que o bem poderá ser incluído em leilão administrativo, motivo pelo qual requereu a remoção da restrição de circulação, o que foi efetuado naquele feito.
Nestes embargos, a despeito do contrato ter sido oral, o veículo fora apreendido em mãos do embargante, que detém os demais documentos alusivos a esse bem, a indicar ser de fato o seu proprietário.
Com efeito, a propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante VALDIVINO TEIXEIRA MARIM (*86.***.*60-15) na posse do veículo Ford Pampa L 1991, placa JEY 1844, cor verde, chassi 9BFZZZ55ZMB101231.
Pontuo, todavia, que a retirada do veículo do pátio da Polícia Rodoviária Federal ou noutro local em que eventualmente se encontrar, é ônus do embargante, o qual deverá arcar com pagamento de todos os valores devidos (tais como aqueles decorrentes de infrações de trânsito, diárias, tributos etc.), bem como há de submeter-se aos procedimentos administrativos necessários.
Para essa finalidade, atribuo a esta decisão força de ofício, a ser encaminhado à autoridade de trânsito pelo próprio embargante (art. 6º do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça ao embargante.
Anote-se.
Vincule-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIVINO TEIXEIRA MARIM - CPF: *86.***.*60-15 (EMBARGANTE).
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20/08/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:47
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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