TJDFT - 0716072-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716072-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARQUES DOS SANTOS SAN MARTIN REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROBERTO MARQUES DOS SANTOS SAN MARTIN para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos Tafinlar 75 mg e Mekinist 2 mg, nos termos da prescrição médica, ID 208407625.
Autos relatados na decisão ID 209061584.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 208512130.
O Distrito Federal foi citado.
A parte autora protocolou pedido de desistência da ação, informando que a médica assistente alterou o tratamento, ID 209993063.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com o pedido de desistência, IDs 211330983 e 210081001. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, nos termos do art. 485 § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado pela parte autora, haja vista a expressa concordância da parte ré.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade deferida. 3 _ Em face da anuência da parte ré e da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:59
Extinto o processo por desistência
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/09/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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05/09/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716072-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARQUES DOS SANTOS SAN MARTIN REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROBERTO MARQUES DOS SANTOS SAN MARTIN para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos Tafinlar 75 mg e Mekinist 2 mg, nos termos da prescrição médica, ID 208407625.
Autos relatados na decisão ID 209061584.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 209061584, de 28/08/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0736236-98.2024.8.07.0000 e requereu a reconsideração da decisão agravada, ID 209380334. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Aguarde-se em cartório o julgamento da liminar no recurso. 2.1 _ Concedida a liminar, retornem os autos imediatamente conclusos. 2.2 _ Negada a liminar, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito. 3 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 208512130. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 209061584. 5 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 6 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:22
Outras decisões
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30/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/08/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716072-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARQUES DOS SANTOS SAN MARTIN REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROBERTO MARQUES DOS SANTOS SAN MARTIN para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos Tafinlar 75 mg e Mekinist 2 mg, nos termos da prescrição médica, ID 208407625.
Autos relatados na decisão ID 208512130, de 22/08/2024, que: (I) determinou a emenda à inicial para juntada do comprovante de negativa de dispensação e (II) concedeu a gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou emenda, ID 208702555, instruída com certidão de não atendimento, cópia do REMEDF e sentença proferida por outro magistrado, em 06/07/2024.
Em seguida, apresentou nova emenda a fim de corrigir o valor da causa para R$ 404.460,00 (valor do tratamento semestral). É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, os medicamentos MESILATO DE DARAFENIBE e DIMETILSUFÓXIDO DE TRAMETINIBE, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 208407625, com custo anual estimado em mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme orçamento juntado ID 208870635.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 1762 e 3524 anexas, o NATJUS fez ressalvas à dispensação dos fármacos requeridos, no tocante a manifestação contrária da CONITEC quanto ao uso como 1ª linha de tratamento; a ausência de posicionamento das Agências Internacionais de saúde acerca da custo-efetividade do tratamento proposto e o altíssimo custo (mais de 01 milhão de reais ao ano, conforme NT 3524).
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, ressalto que recentemente, em 15/06/2023, houve a emissão de Enunciado Específico quanto aos pedidos de dispensação de fármacos não padronizados pelo SUS, com parecer contrário da CONITEC.
Senão vejamos: ENUNCIADO N° 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). 2 _ Assim, ausente(s) o(s) requisito(s) da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.2 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado e ateste que o pedido pode ser classificado como urgente ou Time Sensitive, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado, justificado com ressalvas ou informe a ausência de urgência na dispensação, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Concedida a gratuidade de justiça, ID 208512130.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
28/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716072-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARQUES DOS SANTOS SAN MARTIN REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROBERTO MARQUES DOS SANTOS SAN MARTIN para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos Tafinlar 75 mg e Mekinist 2 mg, nos termos da prescrição médica, ID 208407625.
Narra a parte autora, de 72 anos, que (I) foi diagnosticada com neoplasia maligna de tecido cutâneo, mais especificamente melanoma maligno (CID-10: C43); (II) há cerca de 30 anos, a doença se manifestou como uma pequena lesão, que foi completamente removida por meio de cirurgia; (III) no dia 15/07/2024, após apresentar sintomas como enjoos, tontura, dificuldade para falar e constatar o surgimento de um nódulo na região malar direita, procurou atendimento especializado na Oncoclínicas e em razão da gravidade do quadro, foi encaminhado para introdução na regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) para a especialidade de oncologia clínica e para a cirurgia oncológica; (IV) após exames foi identificada a mutação do gene BRAF; (V) a médica assistente Dra.
Luci Ishii (CRM/DF nº 5531), especialista em oncologia no Distrito Federal, prescreveu os medicamentos Tafinlar (mesilato de dabrafenibe) e Mekinist (dimetilsulfóxido de trametinibe).
Sustenta (I) a eficácia comprovada dos medicamentos prescritos, e à ausência de alternativas viáveis dentro do SUS; (II) que os medicamentos solicitados possuem registro válido e atual na ANVISA, sob os números 100681135 e 100681127, respectivamente; (III) os custos dos medicamentos são extraordinariamente elevados, cerca de R$ 56.699,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e nove reais) mensalmente.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na jurisprudência, Lei nº 14.238/2021.
Aduz a presença dos requisitos exigidos no Tema 106 doa STJ.
Postula, por fim: a) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme preconizam os Arts. 98 e 99 do CPC, bem como o Art. 5º, LXXIV da CF/88; b) A concessão da tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal providencie imediatamente, no prazo máximo de cinco dias, os medicamentos Tafinlar 75 mg e Mekinist 2 mg, ou disponibilize o valor para a aquisição do medicamento equivalente aos próximos seis meses de tratamento; c) A realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência inclusive em horário especial, nos termos do Art. 212, §º1, do CPC/15; d) A designação de audiência de conciliação, nos termos do Art. 319, VIII, do CPC/15; e) A citação do Distrito Federal, na pessoa do seu representante legal para, querendo, contestar a presente demanda; f) A intimação do representante do Ministério Público; g) A prolação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para que o Distrito Federal seja condenado a fornecer ao Autor, no prazo máximo de cinco dias e enquanto perdurar a indicação médica (por prazo indeterminado), os medicamentos Tafinlar 75 mg e Mekinist 2 mg, nos termos da prescrição médica atualizada que for emitida pela médica assistente do Autor; h) A condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85 do CPC; i) Que todas as intimações e publicações se façam EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado Dr.
CLÁUDIO VINÍCIUS CÓRDOVA FLORENTINO, OAB/DF nº 74.341, através do e-mail: [email protected], sob pena de nulidade.
Atribui à causa o valor de R$ 340.194,00 (trezentos e quarenta mil, cento e noventa e quatro reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I _ DA EMENDA 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1.1 _ Negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 208407629.
Anote-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/08/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/08/2024 05:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/08/2024 04:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/08/2024 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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