TJDFT - 0714441-15.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:49
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ILDOMAR VIEIRA DA COSTA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714441-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: ILDOMAR VIEIRA DA COSTA SENTENÇA JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI ajuizou ação de execução em face de ILDOMAR VIEIRA DA COSTA.
Em manifestação ao ID 208192669, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o executado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve citação da parte executada, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 20:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/07/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2024 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 22:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2024 21:26
Recebidos os autos
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22/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 22:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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