TJDFT - 0734689-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734689-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL SCHMITT MONTEIRO, HELENA MOREIRA ALVES EXECUTADO: TATIANA ANDRESSA LAGARES SILVEIRA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado das exequentes para ciência do ofício id 247467981.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 18:39:38.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:36
Outras decisões
-
26/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
23/08/2025 15:24
Outras decisões
-
23/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:52
Publicado Termo em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:29
Expedição de Termo.
-
23/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:41
Outras decisões
-
23/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:01
Outras decisões
-
18/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:35
Outras decisões
-
11/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:29
Deferido o pedido de RAQUEL SCHMITT MONTEIRO - CPF: *64.***.*97-34 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 20:29
Outras decisões
-
10/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 21:15
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 20:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:23
Outras decisões
-
22/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:04
Outras decisões
-
11/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:23
Deferido o pedido de RAQUEL SCHMITT MONTEIRO - CPF: *64.***.*97-34 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:08
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:55
Outras decisões
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31/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:47
Outras decisões
-
21/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/03/2025 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 17:20
Processo Desarquivado
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21/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734689-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL SCHMITT MONTEIRO, HELENA MOREIRA ALVES EXECUTADO: TATIANA ANDRESSA LAGARES SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 221058989, pois todas as informações obtida por este Juízo junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foram disponibilizadas ao id. 220036163.
Assim, eventuais informações adicionais devem ser solicitadas diretamente ao Ofício de Registro de Imóveis de Águas Claras, já que o sistema ao qual o Juízo possui acesso não é atualizado.
Dando prosseguimento, veja-se que o exequente não cumpriu a determinação para indicar bens passíveis de constrição.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 220036160.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 06/12/2024 (id. 220036160), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos (artigo 25 , inciso II , da Lei 8.906 /1994) da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 17:21:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:53
Deferido o pedido de RAQUEL SCHMITT MONTEIRO - CPF: *64.***.*97-34 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/12/2024 01:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/12/2024 23:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:42
Outras decisões
-
28/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de TATIANA ANDRESSA LAGARES SILVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:36
Outras decisões
-
04/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734689-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL SCHMITT MONTEIRO, HELENA MOREIRA ALVES EXECUTADO: TATIANA ANDRESSA LAGARES SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais e das custas judiciais.
Anotado.
Intime-se a executada PESSOALMENTE (id. 208436895) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:50:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
10/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:16
Deferido o pedido de RAQUEL SCHMITT MONTEIRO - CPF: *64.***.*97-34 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 16:08
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:01
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TATIANA ANDRESSA LAGARES SILVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAQUEL SCHMITT MONTEIRO em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734689-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RAQUEL SCHMITT MONTEIRO REU: TATIANA ANDRESSA LAGARES SILVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a diligência de ID 211439550, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734689-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RAQUEL SCHMITT MONTEIRO REU: TATIANA ANDRESSA LAGARES SILVEIRA SENTENÇA I – Relatório RAQUEL SCHMITT MONTEIRO ajuizou ação de despejo em desfavor de TATIANA ANDRESSA LAGARES SILVEIRA.
A requerente aduz que firmou com a requerida contrato de locação referente aos imóveis situados na Rua 13 Norte, Lote 1/3, Lojas 151 e 152, Vitrinni Shopping, Águas Claras, Brasília/DF.
Ocorre que a requerida não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando, assim, de pagar os débitos de condomínio dos meses de abril a julho de 2024 referentes a sala 151, bem como as despesas de condomínio de abril a julho de 2024 da sala 152, perfazendo o débito o valor de R$ 18.921,67 (dezoito mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigido, acrescido de multa e juros legais.
Ao final, requer apenas a rescisão do contrato e o despejo da ré.
A inicial veio acompanhada do contrato de locação (ID 207978898), comprovante de pagamento das custas iniciais (ID207978908), relação de débitos do condomínio (ID 207978901) e comprovante de pagamento das custas (ID 207978908).
Concedida a medida liminar ao ID 208319830.
A ré, embora devidamente citada (ID 208436895), não apresentou contestação (ID 210983478). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por tal espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e demais encargos advindos do contrato, em especial, a taxa de condomínio objeto dos autos.
Do cotejo dos autos, observa-se que o contrato de locação de ID 207978898, sobretudo a obrigação do pagamento das despesas condominiais (cláusula 6.1) e a relação de débitos do condomínio (ID 207978901), demonstram o vínculo contratual entre as partes e a existência da dívida pela ré, relativa às despesas de condomínios dos meses de abril a julho de 2024 referentes a sala 151, bem como das taxas de condomínios de abril a julho de 2024 da sala 152.
Nesse diapasão, considero que a documentação que instrui o feito é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Caberia à parte ré, em observância ao ônus probatório estampado no art. 373, II do CPC, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o comprovante de pagamento do débito imputado relativo às taxas de condomínio.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais.
Conforme preceitua o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, sobretudo as taxas de condomínio, no prazo estipulado, constitui obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a rescisão contratual (art. 9º, III, da Lei 8.245/91), o decreto de despejo e a condenação ao pagamento do débito.
Confira-se: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESPEJO. 1) O ônus da apresentação de fato impeditivo da pretensão do locador recai sobre o locatário.
A ausência de comprovantes de quitação do preço ajustado demonstra a impontualidade. 2) Havendo inadimplemento contratual pela falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, é possível a rescisão do contrato de locação, nos termos do artigo 9º, III da Lei 8.245/91. 3) Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão n.928770, 20150110442153APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457.) gn “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. 1.Uma vez comprovada a inadimplência dos aluguéis do imóvel objeto do contrato de locação comercial celebrado pelas partes, o decreto de despejo, com a condenação ao pagamento do débito, é medida imperativa. 2.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.977749, 20161310014514APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016.
Pág.: 229/243.) gn Nesse sentido, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir as taxas de condomínio no prazo de vencimento, forçoso se faz concluir pela procedência da rescisão da locação e do despejo compulsório da requerida.
Assim, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, e a consequente desocupação voluntária do referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino seja expedido, de imediato, mandado de constatação de desocupação por força da liminar e, se o caso, não tendo havido cumprimento expeça-se mandado de despejo.
Expeça-se o necessário.
Ante a sucumbência da ré, a condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:30:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
16/09/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA ANDRESSA LAGARES SILVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734689-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RAQUEL SCHMITT MONTEIRO REU: TATIANA ANDRESSA LAGARES SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: TATIANA ANDRESSA LAGARES SILVEIRA ENDEREÇO: Rua 13 Norte, Lote 1/3, Lojas 151 e 152, Vitrinni Shopping, Águas Claras-DF, CEP: 71909-720 Recebo a inicial e emenda.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 (falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento).
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de tutela provisória liminar destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução.
Observa-se que o contrato de locação juntado aos autos é desprovido de garantia.
Além disso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, admite-se a substituição da caução pelo crédito cobrado quando o valor dos alugueis e acessórios da locação inadimplidos supera o valor de eventual caução a ser prestada pelo locador.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel indicado na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, a contar da citação e intimação, independentemente da prestação de caução e da juntada do mandado aos autos.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres (descontos de pontualidade) e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas moratórias, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:02:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
22/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/08/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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