TJDFT - 0717405-96.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos do art. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC. -
28/03/2025 16:17
Baixa Definitiva
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28/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:17
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE LACERDA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 12:55
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/12/2024 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 12:45
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717405-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE LACERDA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CAROLINE LACERDA SiLVA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, por meio da qual a requerente pleiteia o restabelecimento de seu plano de saúde, com a continuidade do tratamento para “colite crônica com atividade acentuada em cólon sigmoide” (CID K51.0), ao argumento de que o cancelamento unilateral promovido pela ré foi ilegal e abusivo.
Afirma que passou a fazer uso contínuo do medicamento “golimumab 50mg”, de uso subcutâneo, a partir de outubro/2023.
Contudo, em abril/2024, a UNIMED informou que o plano seria cancelado de forma unilateral em 15/5/2024, tendo a autora sido informada com apenas 30 (trinta) dias de antecedência.
Alega que a sua exclusão do plano se deu sem nenhum respaldo contratual ou legal, bem como que a conduta da ré acabará por interromper o tratamento a que a autora vem se submetendo para o tratamento da doença que a acomete.
Defende a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e pleiteia a inversão do ônus probatório.
Sustenta, ademais, que não houve comunicação prévia acerca dos motivos que levaram ao cancelamento unilateral do plano, seja por parte da ré UNIMED, seja por parte da administradora de benefícios (QUALICORP).
Cita o disposto na Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que impõe a obrigação às operadoras de informar o cancelamento de planos de saúde aos usuários com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.
Defende a descaracterização do plano coletivo por adesão para plano individual/familiar.
Assevera que as operadoras “realizam análise dos contratos empresariais e com isso verificam a sinistralidade desses contratos, dessa forma, especificam quais contratos houveram aumentos significativos nas suas despesas, tornando muito mais prático o cancelamento desses contratos” (sic), prática esta que, no entender da demandante, viola o princípio da boa-fé contratual e constitui verdadeiro abuso de direito.
Cita o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Pleiteia o restabelecimento do seu plano e a sua manutenção por tempo indeterminado, até que conclua seu tratamento.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, foi pleiteada a concessão de tutela de urgência, para compelir a ré a reintegrar a autora ao plano de saúde e manter a cobertura até a finalização do tratamento para “colite crônica com atividade acentuada em cólon sigmoide” (CID K51.0), sob pena de multa.
Ainda, aduz que toda a situação a que foi submetida por culpa da ré lhe causou profundo abalo emocional, ante o risco de interrupção do tratamento da doença que acomete a beneficiária.
Com isso, pugna pela condenação da demandada ao pagamento de reparação por danos morais, no valor sugerido de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ao final, a requerente deduz os seguintes pedidos: 1-Que seja recebida a referida ação sendo deferido a liminar em questão, citando a ré posteriormente para que apresente contestação. 2- Que seja a respectiva ação julgada procedente restabelecendo o contrato POR TEMPO INDETERMINADO, suspendendo qualquer ato contratual abusivo proveniente da operadora de saúde, sem prejuízo do tratamento ora realizado sob pena de multa cominatória de R$;2.000,00 (dois mil reais) dia em caso de qualquer atraso das referidas injeções e seu tratamento (próxima injeção da autora dia 14/05/2024). [...] 4- Requer dano moral de R$; 12.000 (dez mil reais) em razão dos danos psicológicos, stress e angustia suportado pela autora, evidenciando a forma com a qual a operadora tratou a requerente.
O pedido de tutela de urgência restou indeferido (ID 196152725, assim como o pleito de reconsideração (IDs 196402783 e 196662783).
Em seguida, sobreveio a notícia de que a autora interpôs agravo de instrumento (PJe nº 0719780-73.2024.8.07.0000), no bojo do qual foi deferida a tutela de urgência pelo relator, eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, “para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde da Agravante-Autora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais), sem prejuízo do dever da titular em arcar integralmente com a mensalidade devida” (ID 196942212).
A decisão agravada restou mantida por seus próprios fundamentos (ID 196942212).
Citada por carta com aviso de recebimento (ID 198107188), UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação no ID 199788376, na qual afirma, inicialmente, que restabeleceu o plano de saúde da demandante, em cumprimento à medida liminar concedida no agravo de instrumento nº 0719780-73.2024.8.07.0000.
Em sede de preliminar, alega que a requerente carece de interesse processual, uma vez que não há provas de que a operadora do plano tenha negado o custeio do tratamento medicamentoso ou a migração para outro plano familiar/individual.
Outrossim, pontua que foi observado o prazo de 60 (sessenta dias) entre a notificação do cancelamento do plano e o termo final previsto para encerramento da cobertura.
Ademais, alega ser impossível atender o pleito autoral, pois a UNIMED NACIONAL não comercializa plano individuais ou familiares, mas tão somente com planos coletivos por adesão.
Nega, outrossim, a existência de vedação ao encerramento unilateral de contrato coletivo por adesão, sendo possível, tão somente, a migração para outro plano coletivo, com a respectiva portabilidade de carências já cumpridas.
Nesse sentido, também argumenta que “não há como obrigar as operadoras de planos de saúde a manter válidas, para um único beneficiário, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde legalmente extinta”.
Assim, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defende a regularidade do cancelamento unilateral do contrato ao qual a autora aderiu, após o período mínimo de 12 (doze) meses e mediante comunicação com 60 (sessenta) dias antes do término da cobertura.
Inclusive, destaca que a administradora QUALICORP ofereceu a possibilidade de migração para outro plano, com portabilidade de carências.
Assim, entende que foram observadas as normas previstas nas Resoluções Normativas nº 438/2018, 509/2002 e 557/2022 da ANS, bem como as disposições contratuais, pelo que conclui que nenhum ato ilícito teria sido cometido.
Nega, outrossim, a existência de danos morais indenizáveis, porquanto a operadora teria agido no exercício legal do direito de rescindir unilateralmente o contrato após o período mínimo de vigência de 12 (doze) meses.
Ademais, pondera que o valor pretendido a título de reparação por danos morais é excessivo, de modo que, em caso de procedência dos pedidos iniciais, o quantum reparatório deverá ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da requerente.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares de ausência de interesse processual e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Subsidiariamente, pleiteia improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 202916372.
Pela petição de ID 202919569, a autora informou que a UNIMED não tem fornecido os boletos para pagamento das mensalidades.
Instada a se manifestar (ID 203154098), a requerida destacou que o plano da autora se encontra ativo, bem como que “cabe a administradora do benefício contratar ou cancelar o contrato, incluir ou excluir beneficiários em sua base de clientes e, por óbvio, a emissão dos boletos, enquanto que a operadora apenas segue a determinação emana pela contratante da operação de plano de saúde” (ID 204498385).
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR Depreende-se do documento apresentado pela UNIMED no ID 204498389 que o plano de saúde autora se encontra ativo, inexistindo qualquer prova de que o tratamento da autora teria sido interrompido após a concessão da medida liminar no agravo de instrumento nº 0719780-73.2024.8.07.0000.
Assim, não se vislumbra o alegado descumprimento da medida liminar, cabendo à autora diligenciar junto à administradora QUALICORP para obter os boletos relativos à mensalidade.
Diante disso, deve ser reputada cumprida a medida liminar pela requerida, uma vez que está devidamente comprovada a reintegração da autora ao plano de saúde e a emissão de boletos depende de fato de terceiro estranho à lide (QUALICORP) e, por tal razão, não pode ser imputada à UNIMED.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com o artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio “necessidade x utilidade".
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: [...] O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. [...] (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018).
No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda para pleitear a sua manutenção no plano de saúde operacionalizado pela ré, o qual fora cancelado unilateralmente por iniciativa da UNIMED e estava previsto para encerrar em 15/5/2024 (ID 195560745).
Dessa forma, em uma primeira análise, verifica-se que o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Ademais, a requerida resistiu à pretensão da autora, conforme se extrai da contestação, o que, por si só, já a legitima.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Afirma a ré que o feito deve ser extinto em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular o processo, pois não há prova da negativa de cobertura, bem como não se mostra possível migrar a autora para um plano individual ou familiar, visto que a operadora somente trabalha com planos coletivos por adesão.
A questão afeta à ausência de negativa se refere ao interesse processual, matéria esta já enfrentada no tópico anterior.
Com relação à impossibilidade de atendimento do pedido autoral, é pacífico o entendimento de que a impossibilidade jurídica do pedido diz respeito ao mérito, não se configurando mais hipótese apta a justificar a prolação de sentença terminativa sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
Outrossim, não se verifica, ao menos em princípio, nenhuma dificuldade em se transferir a autora para outro plano com as mesmas características do que ela contratou e que acabou cancelado pela demandada, ainda que coletivo por adesão.
Isso porque, em tal caso, haverá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente em caso de procedência do pleito autoral, conforme autoriza o artigo 497 do CPC.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular o processo.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a requerida atuou na qualidade de fornecedora (operadora de plano de saúde), enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Logo, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a ré sustenta que a inversão não é automática, e que a autora não se desincumbiu de demonstrar a caracterização das condições autorizadoras da inversão.
Como se sabe, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, como bem sustentou a ré, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade/adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do artigo 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
No presente caso, no entanto, restou demonstrada a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a requerida detém melhores condições de comprovar que foram observados os requisitos legais e regulamentares para a rescisão unilateral do contrato.
A inversão, dessa forma, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
PONTOS CONTROVERTIDOS E JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia reside em verificar a alegada irregularidade da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão do qual a autora era beneficiária, bem como se a demandante faz jus ao recebimento de reparação por danos morais.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se foram observados os requisitos legais, normativos e contratuais para a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde; 2) se é possível obrigar a ré a reintegrar a autora ao plano de saúde contratado e garantir a continuidade de seu tratamento; 3) se a conduta da requerida, caso seja reputada abusiva, foi capaz de causar danos extrapatrimoniais à autora, passíveis de reparação.
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Assim, embora a prova documental seja suficiente para uma correta compreensão dos fatos e fundamento jurídicos expostos pelas partes, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto à ré a possibilidade de manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação da requerida quanto ao interesse na produção de outras provas.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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