TJDFT - 0738664-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:42
Determinado o arquivamento
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10/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/06/2024 23:01
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738664-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e sua emenda.
Inclua-se no polo ativo GILMAR JOSÉ DA SILVA, CPF n. *57.***.*47-19.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE e GILMAR JOSÉ DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito do segundo requerente para o primeiro requerente.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
O primeiro autor, Sr.
Francisco, alega que comprou o veículo de placa JIC-5341 do segundo autor, Sr.
Gilmar, na data 10/04/2023, quando passou a conduzir o veículo, e antes de efetuar a transferência de propriedade foi autuado por infrações de trânsito, dentre elas os AIs SA03549483 e SA03572827.
Afirma que era ele mesmo o condutor do veículo nos momentos dessas autuações e assume a responsabilidade quanto a elas.
Pede, em sede de tutela de urgência, a transferência da pontuação das infrações e alega, ainda, que fez a solicitação de identificação do condutor junto ao órgão de trânsito.
Para corroborar suas alegações foram juntados aos autos o contrato de compra do veículo descrito na inicial (ID n. 196041983), o protocolo de solicitação de identificação do condutor junto ao Detran/DF (ID n. 196044300), datado de 07/07/2023, e os AIs SA03549483 e SA03572827 (ID n. 196573891), com datas de notificação 28/06/2023 e 19/06/2023, respectivamente.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator.
Ressalte-se que o prazo de transferência é meramente administrativo, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No presente feito, verifico a anuência da segunda parte quanto à transferência para o primeiro requerente de pontuação decorrente de infrações de trânsito, pois o primeiro requerente afirma ser ele o responsável pelas infrações que ora se buscam transferir, e, inclusive, ambos participam do feito na condição de litisconsórcio ativo.
O perigo de dano decorre do fato de que a segunda parte autora não poder perder sua carteira de habilitação e ser penalizada por infrações que não cometeu, o que afetaria prejudicialmente seu cotidiano e sua locomoção diária.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para determinar ao réu que suspenda o registro de pontuação pertinente aos autos de infração descritos na inicial e seus efeitos até decisão ulterior.
POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 19:33:41.
MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/05/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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