TJDFT - 0738664-05.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:03
Baixa Definitiva
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22/10/2024 07:35
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
ART. 257, §7º, DO CTB.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN-DF.
CONTRATO ESCRITO DE COMPRA E VENDA.
PROVA ROBUSTA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A perda do prazo de 15 dias, contados da notificação da autuação (Código de Trânsito, art. 257, §7º), resulta apenas em preclusão administrativa, o que não obsta a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1226861, DJE: 13/2/2020; 2ª Turma Recursal, acórdão 1220163, DJE: 10/12/2019; 3ª Turma Recursal, acórdão 1210257, DJE: 31/10/2019). 2.
Assim, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, mas sim na efetiva aplicação do CTB em conformidade com o princípio inscrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.
O auto de infração de trânsito goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, exigindo para a sua desconstituição a produção de prova substancial em sentido diverso.
Precedentes: Acórdão 1264193, DJE: 19/8/2020; Acórdão 1189445, DJE: 6/8/2019; Acórdão 1306614, DJE: 27/12/2020; Acórdão 1328131, DJE: 24/3/2021. 4.
Na hipótese, os autores comprovam a celebração, em 10/4/2023, de contrato escrito de compra e venda de veículo cujo comprador é a empresa administrada pelo primeiro autor (ID 62993678 a 62993683).
Comprovam, ainda, o protocolo, em 7/7/2023, de solicitação de identificação de condutor junto ao Detran-DF referente às infrações de trânsito ocorridas em 9/6/2023, 16/6/2023, 23/6/2023 (ID 62993684, 62993685 e 62993691). 5.
As provas, portanto, corroboram a afirmação de que o primeiro autor utilizou o veículo adquirido do segundo autor antes da transferência de propriedade perante o Detran-DF e cometeu as infrações de trânsito objeto dos autos. 6.
Se o acerto probatório mostra que o primeiro autor detinha a posse do veículo em virtude de contrato de compra e venda, que as multas foram cometidas após a celebração do negócio e que houve pedido administrativo de transferência de pontuação, merece prestígio a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu a promover a transferência da pontuação para o prontuário do primeiro autor. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa. -
22/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:07
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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