TJDFT - 0717405-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:55
Indeferido o pedido de CAROLINE LACERDA SILVA - CPF: *00.***.*50-21 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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04/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 20:24
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:24
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (EXECUTADO).
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01/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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25/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 20:16
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:50
Deferido em parte o pedido de CAROLINE LACERDA SILVA - CPF: *00.***.*50-21 (EXEQUENTE), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (EXECUTADO)
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01/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:42
Outras decisões
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22/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717405-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE LACERDA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a cumprir voluntariamente a sentença (ID 215016221), que impôs obrigação de fazer consistente na manutenção da exequente CAROLINE LACERDA SILVA no plano de saúde atual, até a conclusão de seu tratamento de saúde, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em seguida, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ofereceu impugnação no ID 239301661, na qual sustentou que cabe à administradora de benefícios (QUALICORP), e não à operadora do plano de saúde, realizar a adesão e a exclusão de beneficiários.
Aduziu que a exclusão da autora se devei à sua inadimplência, cabendo à administradora de benefícios incluí-la novamente no plano de saúde.
Insistiu que “a operadora está sendo indevidamente compelida ao cumprimento de obrigação que não lhe compete, razão pela qual não pode ser penalizada com imposição de multa por conduta atribuída a terceiro que sequer integra o processo”.
Defendeu, ademais, que a imposição de multa é descabida, pois a sentença que julgou o mérito não impôs nenhuma penalidade à executada.
Subsidiariamente, requer a redução da multa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente.
Decido.
Em que pese as alegações da parte executada, a impugnação não merece acolhimento.
A questão afeta à responsabilidade da UNIMED já foi assentada na decisão de saneamento de ID 207355222, na qual restou consignado que “[a] parte autora ajuizou a presente demanda para pleitear a sua manutenção no plano de saúde operacionalizado pela ré, o qual fora cancelado unilateralmente por iniciativa da UNIMED e estava previsto para encerrar em 15/5/2024 (ID 195560745)”.
Portanto, não se sustenta a afirmação no sentido de que o cancelamento do plano da exequente se deu por inadimplemento.
Não se pode perder de vista que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica existente entre as partes, determina que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Diante disso, cabia à executada ter pleiteado, na fase de conhecimento, o chamamento ao processo da administradora de benefícios (artigo 130, inciso III, do CPC).
Portanto, eventual discussão acerca da responsabilidade de terceiro também encontra óbice nos limites da coisa julgada, nos termos dos artigos 506, 507 e 508 do CPC.
Quanto à ausência de previsão de aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se que a sentença de ID 215016221 cominou expressamente multa diária em caso do descumprimento da determinação judicial (manutenção da autora no plano de saúde atual), nos seguintes termos: E mesmo que assim não o fosse, o artigo 537, caput, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “[a] multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução” (grifos acrescidos).
Portanto, a imposição de astreintes independe de previsão em sentença.
Porém, no caso dos autos houve expressa cominação no título executivo.
No tocante ao valor cominado a título de multa, verifica-se que o valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se proporcional e razoável, considerando a necessidade de continuidade do tratamento de saúde da exequente (ID 195560745) e a capacidade econômica da executada.
Por conseguinte, não se sustenta a alegação de que haveria a possibilidade de enriquecimento sem causa da exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONFIRMA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO.
VALOR DA MULTA COERCITIVA.
READEQUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Depreende-se do disposto no artigo 537, §1º, do CPC/15, que a questão relativa às astreintes não está sujeita a preclusão, pois a multa cominatória pode ser revista ou até mesmo excluída, a qualquer tempo, pelo magistrado, não se tratando de matéria acobertada pela coisa julgada.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
Constatado o descumprimento da obrigação imposta na decisão que antecipou a tutela, em que se fixaram as astreintes, não há razão para afastar a multa. 3.
As especificidades do caso concreto demonstram que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, assim como o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para as astreintes é razoável e proporcional ao bem tutelado, que envolve manutenção de coberturas em decorrência do plano coletivo de assistência à saúde do qual a Credora, pessoa idosa e com diagnóstico de neoplasia maligna, já é beneficiária. [...] 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1706038, 0702076-81.2023.8.07.0000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2023, publicado no DJe: 02/06/2023 – grifos acrescidos).
Com base nestas razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
No mais, aguarde-se o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer.
Decorrido o prazo em questão, fica facultado à parte exequente manifestar se pretende a conversão em perdas e danos ou a aplicação da multa cominatória.
Neste último caso, deverá apresentar planilha de cálculo com a indicação do montante devido a título de astreintes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Alerto a credora de que não se admite a incidência de juros sobre as astreintes, mas tão somente de correção monetária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem” (AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Ademais, a contagem do período de descumprimento das decisões judiciais se dá em dias úteis, dada a natureza processual das astreintes (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021), devendo ser observado, ainda, o teto máximo arbitrado na sentença de ID 215016221 - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -, o que equivale a 30 (vinte) dias úteis de inércia da devedora.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2025 14:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:10
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 17:47
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2025 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/05/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:30
Processo Desarquivado
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de comprovante
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04/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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31/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CAROLINE LACERDA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/08/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 06:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 06:56
Outras decisões
-
27/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINE LACERDA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 22:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:00
Outras decisões
-
16/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:03
Indeferido o pedido de CAROLINE LACERDA SILVA - CPF: *00.***.*50-21 (AUTOR)
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13/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 19:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/05/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/05/2024 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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