TJDFT - 0739603-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:06
Juntada de carta de guia
-
30/10/2024 18:31
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
16/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:32
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, a informação trazida na petição de ID. 204335505 será entendida como renúncia, ao passo que o advogado continuará a representar o mandante, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme § 1º do artigo 112 do CPC, ficando intimado a comprovar a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do caput do artigo 112, do CPC. -
18/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR ADÍLIO BENÍCIO ARAÚJO como incurso nas penas do art. 304, c/c o art. 301, § 1º, ambos do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
O réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O acusado ostenta maus antecedentes, conforme condenações constantes dos autos 2011071034735 (id. 187670068, pag. 3) e 2015.01.1.001424-8 (id. 187670069).
Assim, valor aquela como maus antecedentes e esta última na segunda fase da dosimetria, tendo em vista que induz reincidência.
Não há prova de má conduta social do agente que justifique o agravamento da imposição penal.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do delito não são mais do que aquelas descritas no tipo penal.
As consequências do fato são as inerentes ao tipo.
A vítima não contribuiu de qualquer forma para o evento danoso, por se tratar do Estado.
Assim, ante a valoração negativa dos antecedentes, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, sem atenuantes a considerar.
Por outro lado, verifico que o réu é reincidente, conforme condenação nos autos 2015.01.1.001424-8 (id. 187670069), pelo que exaspero a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 07 (sete) meses de detenção, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Ante a reincidência, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 3º, CP.
Por este mesmo motivo, não procedo à substituição (art. 44, inciso III, CP) ou à suspensão condicional da pena (art. 77, II, CP).
O acusado respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual não há que se cogitar de detração da pena.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Desnecessária a ciência à vítima, por se tratar do Estado.
Em relação ao bem apreendido e ainda vinculado ao processo (id. 131458758), decreto a sua perda em favor da UNIÃO.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção perante o Juízo da Execução.
Oportunamente, expeça-se carta de guia para a VEP e oficie-se à Corregedoria da PCDF e ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
17/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
26/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:54
Juntada de gravação de audiência
-
10/06/2024 12:21
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
10/06/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
10/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739603-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Falsidade de atestado médico (3537) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ADILIO BENICIO ARAUJO DESPACHO Trata-se de autos pré-processuais, havendo denúncia oferecida pelo Ministério Público, pronto para realização de audiência descrita nos artigos 77 e seguintes da Lei 9.099/95.
O feito tramita em Juízo 100%Digital.
Visando o atendimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, e conforme autorizado pela Portaria Conjunta n.º 52/2020, promova-se a designação de audiência telepresencial por videoconferência de instrução e julgamento.
As oitivas e demais atos reputados relevantes serão gravados e o ato processual será reduzido em ata, os quais serão, posteriormente, juntados aos autos.
Para gravação dos atos será utilizado o aplicativo MICROSOFT TEAMS (ou outra plataforma padronizada pelo CNJ ou TJDFT na ocasião da realização do ato), e o acesso à sessão virtual dependerá de autorização do servidor responsável, visando a proteção da integridade dos dados, obedecendo ainda ao disposto nos artigos 2º a 9º e 11, da Portaria Conjunta n.º 52/2020.
Cite-se e requisite-se/intime-se o autor do fato na forma do artigo 66 da Lei 9.099/95.
Certifique a Secretaria se o autor do fato encontra-se recolhido em algum estabelecimento prisional do DF.
Em caso afirmativo, anote-se o alerta nos autos.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
08/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
01/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 18:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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