TJDFT - 0702556-07.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:36
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:24
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLA BARBOSA TOME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VITAL PEREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:35
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA.
AUSÊNCIA DO REQUERENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TEMPESTIVA OU FORÇA MAIOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou extinto o processo sem apreciar o mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, em razão de ausência injustificada à audiência designada. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta que a extinção do processo foi indevida, pois não houve citação da parte requerida, o que impossibilitou sua participação na audiência.
Alega que, na ausência de citação, não se configura desídia do autor.
Requer a reforma ou anulação da sentença para remarcação da audiência de conciliação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir se a falta de citação da parte requerida exime a parte requerente de comparecer à audiência e, consequentemente, se isso importa em extinção processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo implica na extinção do feito por desídia, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, conforme previsto no § 1º do mesmo artigo. 5.
A justificativa apresentada pela parte requerente, de que sua ausência à audiência de conciliação ocorreu em razão da não citação da parte requerida, não é suficiente para afastar a extinção do processo.
A falta de citação da parte ré, embora possa ter frustrado a tentativa de conciliação, não se encontra prevista dentre as hipóteses legais a justificar a ausência do requerente à audiência, especialmente quando a falta não é motivada de forma tempestiva. 6.
A jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT é firme no sentido de que a ausência do autor à audiência, sem a devida justificativa por motivo de força maior, acarreta a extinção do processo, com base na desídia da parte autora, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Precedentes: Acórdãos 1936926 e 1440197.
Assim, deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido. 8.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1936926, Rel.
Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 21.10.2024.
Acórdão n. 1440197, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 25.07.2022. -
10/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:24
Conhecido o recurso de VITAL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*74-91 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/12/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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