TJDFT - 0704279-08.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:01
Indeferido o pedido de LIVING SUPERQUADRA PARK SUL - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
21/08/2025 14:01
Outras decisões
-
18/06/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704279-08.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL EXECUTADO: NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES, ADRIANO MENDES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por LIVING SUPERQUADRA PARK SUL em desfavor de NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES e ADRIANO MENDES.
Em decisão anterior (ID 208911434), este Juízo determinou a expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada e intimou a parte exequente para se manifestar acerca da diferença do valor depositado em juízo, bem como para recolher as custas interlocutórias.
Consta nos autos a informação de que, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre a diferença do valor depositado (ID 209389753), a parte exequente quedou-se silente.
Outrossim, a parte exequente peticionou (ID 212239091) requerendo a dispensa da função de fiel depositária do veículo de placa PIO3452, pleiteando que tal encargo seja atribuído à parte executada.
Em petição posterior (ID 201018083), o CONDOMÍNIO LIVING SUPERQUADRA PARK SUL informou a rescisão contratual com a antiga assessoria jurídica e requereu a inclusão do advogado LUCIANO MARTINS DE SOUZA, OAB/DF 33.237, para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a determinação anterior de expedição de alvará de levantamento (ID 208911434) e a inércia da parte exequente em se manifestar acerca da diferença do valor depositado em juízo, conforme certificado no ID 209389753, entende este Juízo que deve ser expedido o alvará eletrônico para levantamento da integralidade do valor que se encontra depositado no sistema BankJus referente à penhora realizada (ID 160107466), uma vez que a parte interessada não apresentou justificativa para eventual retenção de parte do montante.
No que concerne ao pedido de dispensa da função de fiel depositária do veículo de placa PIO3452, formulado pela parte exequente no ID 212239091, e considerando a concordância implícita ante a ausência de oposição da parte executada, defiro o pleito, nomeando a parte executada para o encargo de fiel depositária do referido veículo.
Tal medida se alinha ao disposto no artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a nomeação do executado como depositário na ausência de outros critérios ou impossibilidade de o exequente assumir tal função.
Quanto ao requerimento de inclusão do advogado LUCIANO MARTINS DE SOUZA, OAB/DF 33.237, formulado pelo CONDOMÍNIO LIVING SUPERQUADRA PARK SUL no ID 201018083, defiro o pedido, determinando a inclusão do referido profissional para que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme pleiteado.
Por fim, reitero a determinação contida na decisão de ID 208911434 para que a parte exequente proceda ao recolhimento das custas interlocutórias (Ofício-circular 221/GC) no derradeiro prazo de quinze (15) dias.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:06
Outras decisões
-
12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:46
Expedição de Petição.
-
12/02/2025 16:46
Expedição de Petição.
-
25/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704279-08.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL EXECUTADO: NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES, ADRIANO MENDES DECISÃO Expeça-se, de imediato, o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, em cumprimento à decisão prolatada em ID: 198426954, observando-se os dados bancários perfilados na petição de ID: 201880992.
Lado outro, defiro a penhora do veículo de placa PIO3452, nomeando a parte exequente para o cargo de fiel depositária, salvo comprovada impossibilidade de seu exercício, hipótese em que a parte executada será incumbida da pertinente função.
Registre-se, ademais, a anotação de restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD em relação aos mencionados bens.
Sem prejuízo, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação, intimação e depósito, ato que condiciono ao recolhimento das custas interlocutórias (Ofício-circular 221/GC), a ser cumprido no prazo de quinze (15) dias.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 10:32:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:47
Deferido o pedido de LIVING SUPERQUADRA PARK SUL - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704279-08.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL EXECUTADO: NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES, ADRIANO MENDES DECISÃO 1.
Uma vez que a pesquisa ERIDF (SREI) está condicionada à concessão da gratuidade de justiça à parte solicitante, situação que não se verifica nos autos, indefiro o respectivo requerimento, cabendo à parte exequente promover a busca de bens imóveis junto aos cartórios de imóveis, inclusive por meio eletrônico (https://registradores.onr.org.br/), mediante pagamento dos respectivos emolumentos. 2.
Por outro lado, defiro a pesquisa de bens via Sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, consoante relatórios ora anexados, devendo ser observado o sigilo legal correspondente. 3. À míngua de irresignação da parte executada (ID: 191196873), expeça-se o alvará eletrônico para levantamento da importância penhorada (ID: 160107466), com as devidas atualizações e independentemente do decurso do prazo recursal, em favor da parte exequente, que deverá fornecer os respectivos dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Por fim, a parte exequente deverá indicar outros bens penhoráveis, no prazo assinado, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 20:31:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 21:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:25
Deferido em parte o pedido de LIVING SUPERQUADRA PARK SUL - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704279-08.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL EXECUTADO: NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES, ADRIANO MENDES CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a partes executadas comprovarem nos autos o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens do deverdor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de 5 dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
25/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de ADRIANO MENDES em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ADRIANO MENDES em 22/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:44
Publicado Edital em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:50
Expedição de Edital.
-
21/08/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:54
Decorrido prazo de NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 23:43
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 23:43
Deferido o pedido de LIVING SUPERQUADRA PARK SUL - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:57
Recebidos os autos
-
23/08/2022 01:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/08/2022 01:57
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
19/08/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ADRIANO MENDES em 09/08/2022 23:59:59.
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12/07/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 22:47
Recebidos os autos
-
25/05/2022 22:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 18:13
Recebidos os autos
-
22/05/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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