TJDFT - 0733816-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:41
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/02/2025 16:36
Outras decisões
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10/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:57
Outras decisões
-
03/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/12/2024 13:01
Processo Desarquivado
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27/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733816-48.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INNOVAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: LEONARDO MOURA RODRIGUES SENTENÇA INNOVAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., propôs ação de Despejo cumulada com cobrança de aluguéis, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de LEONARDO MOURA RODRIGUES, alegando que celebrou contrato de locação com a parte requerida para aluguel do imóvel localizado na QNN 20, conjunto B, n. 05, lote 05, kit 101, Ceilândia, por prazo de doze meses, pelo valor mensal de R$500,00 (quinhentos reais), com início de vigência em 20/04/2023.
Sustentou o autor que o locatário está em débito com o pagamento do aluguel desde o mês de agosto de 2023, e com o pagamento do consumo de água desde abril de 2023.
Afirmou que o débito atualizado até o ajuizamento da ação é de R$2.035,19 (dois mil e trinta e cinco reais e dezenove centavos).
Requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, bem como aqueles vencidos no curso da ação, a rescisão contratual e o despejo, além de multa compensatória no valor de R$500,00.
Pediu a tutela de urgência.
O pedido de liminar para desocupação do imóvel foi indeferido na decisão de Id 177294718.
Angularizada a relação jurídico-processual, o requerido informou ter celebrado o contrato de locação em favor de seu irmão, sabendo que o aluguel somente foi pago até o mês de agosto, assim como as contas de água e energia elétrica.
Reconheceu a inadimplência e disse acreditar que o valor devido totaliza R$3.552,00 (três mil e quinhentos e cinquenta e dois reais).
Afirmou que o imóvel seria desocupado e que as chaves seriam entregues na imobiliária.
Posteriormente, propôs acordo para pagamento parcelado dos valores devidos (Id 189768849).
A despeito disso, sobreveio contestação por negativa geral (Id 189769046).
Houve réplica (Id 190614663) em que a parte autora recusou a proposta de acordo, informando que o valor oferecido está desatualizado.
Em seguida, foi desentranhado o mandado de despejo para cumprimento, tendo o oficial de justiça constatado a desocupação.
A diligência foi realizada em 28/05/2024 (Id 198278448).
Pelo juízo foi deferido o levantamento da caução pela parte autora.
Após, dispensada pelas partes a produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento' É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Cadastre-se em sistema o benefício.
Não há dúvidas da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, pois a relação jurídica de locação restou comprovada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o contrato celebrado entre as partes.
Vale ressaltar que apesar de ter sido apresentada contestação por negativa geral, o termo de declarações colhido pela Defensoria Pública e anexado aos autos com o Id 189768848, página 01, o réu admitiu a inadimplência, o que confere lastro aos pedidos formulados na inicial.
A controvérsia limitou-se, portanto, apenas ao montante devido, pois o valor informado pelo réu considerava somente as obrigações vencidas até o mês de agosto de 2023 e a alegação não veio instruída pelo devido demonstrativo atualizado da dívida.
Os pedidos de rescisão contratual e decretação do despejo amparam-se na alegação de inadimplemento da obrigação contratual de pagamento das despesas decorrentes da locação, lastreando-se no art. 9º, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91.
O contrato foi celebrado com prazo determinado, pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais).
A data de desocupação deve ser considerada como sendo a de 28/05/2024 (Id 198278448), isto é, a data da diligência realizada pelo oficial de justiça que constatou a desocupação.
O pagamento pontual do aluguel e dos demais encargos da locação é a obrigação principal do locatário, prevista no art. 23, inciso I, da Lei do Inquilinato.
Não havendo comprovação do cumprimento da obrigação de pagamento, demonstrando-se, portanto, o inadimplemento, o pedido de rescisão contratual, por culpa do locatário, é medida que se impõe.
Assim, são devidos os aluguéis desde agosto de 2023 até a efetiva desocupação, em 28/05/2024, com os encargos incidentes a partir do vencimento de cada parcela.
Relativamente às contas de água cobradas na inicial, os valores são devidos às concessionárias, as quais são partes legítimas para a cobrança, já que o autor não comprovou os respectivos pagamentos das contas vencidas.
Entretanto, embora o locador não tenha se sub-rogado no direito dos credores, o contrato autoriza o provimento do pedido sob a forma de tutela com conteúdo obrigacional.
Portanto, os valores são devidos, pois cabia à parte requerida o ônus de comprovar o respectivo pagamento.
Por fim, em relação à multa, a cláusula penal subdivide-se em duas espécies, a saber: compensatória e moratória, destinando-se a primeira a hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação e a segunda ao inadimplemento relativo, sendo que ambas têm a função de prefixar os prejuízos decorrentes do inadimplemento enunciados no art. 395, caput, do Código Civil (Acórdão 1432560, 07380083520208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos é devida a multa moratória, decorrente do descumprimento das obrigações assessórias (art. 23, inciso I, da Lei n. 8.245/90).
Por fim, quanto ao pedido de despejo, houve reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, tendo em vista a desocupação do imóvel no curso da demanda.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487 inciso I, do CPC, para: I - Declarar rescindido o contrato de locação, com fundamento nos artigos 9º, II e III, 23, I, e 47, inciso I, todos da Lei 8.245/91; II - Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de agosto de 2023, até a data de 28/05/2024, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% a.m., desde a data de vencimento de cada parcela, bem como acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
III - Condenar o réu ao pagamento da multa de R$500,00 (quinhentos reais), conforme item 7.1 do contrato; V - Condenar o réu a promover o pagamento das contas de fornecimento de água e energia em atraso, bem como das contas vencidas durante o curso da ação, até a efetiva desocupação do imóvel, que deverá ser atualizado de acordo com a sistemática das respectivas concessionárias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, o que será apurado em fase de execução de sentença, mediante a juntada das respectivas faturas.
Quanto ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, III, a do CPC.
Face à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório, suspensa a exigibilidade das verbas por ser a parte requerida beneficiária da gratuidade de justiça, conforme benefício deferido na presente sentença.
Cadastre-se o benefício deferido ao réu.
Transitada em julgado, o pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e com o comprovante de recolhimento das custas dessa fase.
Sem manifestação do interessado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2024 01:22
Recebidos os autos
-
21/07/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:22
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:39
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:26
Recebidos os autos
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09/04/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733816-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: INNOVAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: LEONARDO MOURA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: LEONARDO MOURA RODRIGUES, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Deverá, ainda, se manifestar acerca da proposta de acordo juntada pelo requerido com a contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 17:12:05. -
18/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:53
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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