TJDFT - 0703642-13.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703642-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONALDO ALENCAR NOBREGA EXECUTADO: RENATA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLEONALDO ALENCAR NOBREGA ajuíza ação contra RENATA SOUZA DA SILVA.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-bancária da parte devedora.
O art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" A jurisprudência é no sentido da impenhorabilidade da verba salarial.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, curvo-me ao referido entendimento e DESCONSTITUO a constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar a liberação dos valores de ID's. 241830384 e 242130730, em benefício da parte devedora.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará de levantamento em favor da executada.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca dos demais questionamentos da impugnação de ID. 242318032, em especial com relação ao alegado excesso de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:13
Outras decisões
-
10/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2025 08:35
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703642-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONALDO ALENCAR NOBREGA EXECUTADO: RENATA SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pela decisão de ID 235972675 para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:53:15.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
16/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATA SOUZA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 13:58
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:00
Outras decisões
-
21/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:52
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:19
Homologada a Transação
-
07/11/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:29
Outras decisões
-
02/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703642-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLEONALDO ALENCAR NOBREGA REQUERIDO: RENATA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor da ré.
Anote-se.
Nos termos do artigo 437 do CPC, intime-se a parte ré para manifestação com relação ao documentos juntado ao ID. 199925806.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:05
Outras decisões
-
31/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703642-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLEONALDO ALENCAR NOBREGA REQUERIDO: RENATA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte RÉ apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo deverá a ré apresentar manifestação com relação a contraproposta de ID. 199925798.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/05/2024 16:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 02:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de RENATA SOUZA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703642-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CLEONALDO ALENCAR NOBREGA REQUERIDO: RENATA SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/05/2024 16:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
20/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/03/2024 17:26
Outras decisões
-
14/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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