TJDFT - 0757583-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:57
Baixa Definitiva
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14/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:56
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LH - LANCE HOTEIS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de HAMRM LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:25
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO - CPF: *26.***.*21-08 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HAMRM LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757583-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRE LUIS FERREIRA NABUCO RECORRIDO: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A, HAMRM LTDA., LH - LANCE HOTEIS LTDA., RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 56516394, intime-se RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A e HAMRM LTDA, na pessoa do advogado Rodrigo Soares do Nascimento, OAB/MG 129.459, para que regularizem a representação processual, juntando-se o respectivo instrumento de procuração, sob pena de não conhecimento das contrarrazões por eles apresentada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
Brasília, 2 de abril de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
02/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
02/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/03/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:04
Processo Reativado
-
26/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
26/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/02/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717918-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DISTRETTI ROMAO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada foi condenada, entre outras determinações, a realizar a “baixa do gravame do veículo modelo/marca: VW/FOX 1.0, ano: 2008/2008, Placa: JGH2621, Chassi: 9BWKA05Z784128954, RENAVAM: *09.***.*68-94 , no prazo de 30 dias, contados da intimação pessoal - a ser feita após o trânsito em julgado -, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente”.
Nos termos do despacho id 155321830, a parte executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer à qual foi condenada, no prazo indicado na sentença, sob pena de fixação de multa diária.
Sem manifestação da executada, as astreintes foram fixadas conforme decisão id 162373494 : “...
Desse modo, fixo a multa diária de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelo descumprimento da ordem judicial, a contar 18.04.2023, cujo cálculo deve se limitar até a data da presente decisão, como forma de coerção para que a aludida instituição bancária cumpra com a determinação judicial, bem como para evitar o desprestígio das decisões judiciais...” A parte executada, embora intimada, manteve-se inerte.
O exequente anexou planilha atualizada do débito referente às astreintes, no valor de R$ 97.194,80 (id 167788537) e requereu a penhora online de valores via SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio de valores, o resultado restou frutífero, conforme protocolo id 171619027.
No id 17427989, o banco executado apresentou impugnação, na qual alega ausência de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a inexigibilidade e o valor excessivo das astreintes, tendente a promover o enriquecimento sem causa do exequente.
A instituição financeira anexou print da tela do sistema interno, no qual demonstra que procedeu com a baixa do gravame em 19/10/2022.
A decisão id 174732346 recebeu a impugnação da executada e deferiu o efeito suspensivo.
O exequente, em resposta à impugnação, alegou que não obstante a parte executada tenha demonstrado em telas de sistema a baixa do gravame em 19.10.2022, a eficácia da medida não teria sido atingida, uma vez que até aquela data ainda constava a restrição indevida de arrendamento mercantil junto ao DETRAN/DF.
Assim, pugnou pela manutenção das astreintes e liberação do valor bloqueado por meio de alvará.
A decisão id 179594469 rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada e determinou, uma vez preclusa a referida decisão, a expedição de alvará em favor do credor.
DECIDO.
Inicialmente, resta reconhecida a devida intimação da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme despacho id 155321830, datado de 12/04/2023.
Nessa senda, a aplicação da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado é incontestável; todavia, não há como prosperar o montante apurado para tanto.
Ressalto que as astreintes se constituem como meio coercitivo para impelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer imposta, podendo ser fixadas ou alteradas tanto no trâmite da ação de conhecimento, quanto no processamento da execução (cumprimento de sentença), não se constituindo a sua modificação pelo juiz em ofensa à coisa julgada.
A lei processual civil vigente permite de forma expressa, no disposto do artigo 537, §1º do CPC, a alteração do valor das astreintes para melhor enquadramento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não reconhecendo nossa jurisprudência pátria o valor da coisa julgada nessa parte dispositiva: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A multa cominatória não integra a coisa julgada, razão pela qual não há preclusão da decisão judicial que a fixa, tendo em vista que as astreintes configuram apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento da decisão.
Enquanto houver discussão acerca do valor devido a ser pago a título de multa cominatória, não há que falar em multa vencida.
O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, é enfático ao afirmar que o Magistrado tem a faculdade de alterar, de ofício, o valor ou periodicidade da multa, quando evidenciado o seu caráter exorbitante.
Seu objetivo é compelir o devedor a cumprir a decisão judicial e, por isso, deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer ou de não fazer certificada na sentença.
A multa cominatória não deve propiciar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, porquanto não possui natureza compensatória, indenizatória ou sancionatória.
Na espécie, a multa aplicada pelo descumprimento de determinação judicial não se apresenta excessiva, especialmente em razão da gravidade da doença que acomete a agravada, bem como não gera o enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
No entanto, considerando que apenas metade da obrigação determinada pelo magistrado de origem não foi cumprida pela agravante, razoável que a penalidade seja reduzida em igual proporção.” (Acórdão 1423330, 07051239720228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se pode olvidar, todavia, que deve ser fixada em quantia que não estimule o inadimplemento, mas que também não acarrete o enriquecimento sem causa.
Consoante leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 588).
Nesse sentido, a multa não pode se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa.
O processo deve ser um instrumento ético para a efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça, sendo vedado às partes utilizá-lo para obter pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o credor, conforme vedação do artigo 884 do Código Civil.
Nessa esteira, vejamos posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
VALOR DAS ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às astreintes, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, concluiu ser adequada a limitação ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.959.352/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Portanto, do exame dos autos, verifico que a quantia pleiteada a título de astreintes, no valor de R$ 97.194,80, afigura-se sobremaneira elevada e que, ao revés da finalidade visada pela norma, gera um enriquecimento sem causa da parte contrária, contrariando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, máxime se cotejado o proveito econômico perseguido pela autora na presente demanda, de sorte que a redução da multa cominatória, na hipótese específica, mostra-se adequada e encontra amparo no art. 537, §1º, do CPC. É que o valor apurado ultrapassa, em muito, o limite do razoável.
Se por um lado é certo que as condenações e multas em sede de Juizados não se encontram limitadas pelos 40 (quarenta) salários mínimos, valor máximo das causas dos Juizados, a multa processual há que ser fixada sob a observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a propósito do valor da multa, há que se considerar de igual que este: “será fixado de modo a que esta cumpra sua função de mecanismo de pressão sobre a vontade do devedor.
Portanto, não se limita necessariamente ao valor da obrigação que está sendo executada.
Há de ser montante apto a abalar o devedor na sua deliberação de permanecer desatendendo o mandado executivo” (Luiz Rodrigues Wambier, em seu livro “Curso Avançado de Processo Civil”, RT, 4ª edição, 2001, página 263).
Por conseguinte, CHAMO O FEITO À ORDEM, e entendo necessária a modificação do valor da multa, o que faço com fundamento no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC, para reduzi-la ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir do respectivo arbitramento (19/06/2023).
A parte credora deverá apresentar planilha atualizada ajustada ao novo parâmetro estabelecido.
O saldo remanescente bloqueado via SISBAJUD (id 171619027) deve ser liberado em favor da parte executada, que deverá informar dados bancários para a transferência respectiva.
Assim, revogo todo e qualquer despacho em sentido contrário.
Resta prejudicado eventual pedido de nova aplicação de astreintes ou de majoração do valor da multa.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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