TJCE - 3000497-37.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:54
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:52
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13711745
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13711745
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000497-37.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000497-37.2023.8.06.0220 ORIGEM: 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
RELATÓRIO Aduz a parte autora que é titular do cartão de crédito nº 4641 XXXX XXXX 9153, bandeira VISA, emitido pelo réu.
No mês de dezembro/2023, a autora recebeu a fatura do cartão de crédito com vencimento em 08/01/2023.
A fatura teve pagamento parcial, restando um débito de R$49,13 (Valor da fatura: R$2.236,12, valor pago: R$2.186,99).
A fatura de janeiro de 2023, vencimento em 08/02/2023 teve pagamento integral realizado, porém em três datas (Valor da fatura: R$2.367,06): 07/02/2023- R$1.038,00; 08/02/2023- R$ 990,00; 09/02/2023- R$ 339,06.
Todavia, mês seguinte, a fatura referente a fevereiro/2023, com vencimento em 08/03/2023 veio com um parcelamento automático, sem que ela tivesse solicitado ou autorizado o parcelamento.
Desde então, a autora vem recebendo as faturas com parcelamento automático, mesmo tendo pago o valor integral da fatura do mês anterior.
Pede que seja cancelado o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito nº 4641 XXXX XXXX 9153, que seja cobrado o valor integral das faturas do cartão de crédito mensalmente, sem parcelamento automático, que seja devolvido, em dobro, os valores pagos referentes às parcelas do parcelamento automático, pagamento de compensação em danos morais, tendo em vista o desvio produtivo do consumidor, em valor não inferior a R$5.000,00. Contestação: Preliminarmente, o demandado alega a incompetência dos juizados especiais.
No mérito. a instituição financeira aduz que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como que a repetição de indébito e os danos morais não são cabíveis, pois não hou-ve prática de ato ilícito.
Requer a improcedência da demanda. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar o demandado para restituir os valores na dobrada e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Recurso Inominado: A parte promovente, ora recorrente, alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para concessão de danos morais, tendo em vista a teoria do desvio produtivo e a perda do tempo útil.
Pede pela condenação no valor de R$5.000,00. Contrarrazões: a parte demandada defende que a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A parte promovente, ora recorrente, alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para concessão de danos morais, tendo em vista a teoria do desvio produtivo e a perda do tempo útil.
Pede pela condenação no valor de R$5.000,00.
No caso em exame, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo.
Assim, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar de seus afazeres cotidianos, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, com o correlato dever de indenizar.
No mesmo sentido: "(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6.
Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que "a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso" pois "o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo" pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./ out. 2018). 7.
Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo." (STJ, REsp n. 2.017.194/ SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Presente o dano moral, deve-se levar em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a portentosa condição sócio-econômica da promovida.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a fixação do valor a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00, o qual revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a promovida ao pagamento de indeni-zação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação, mantendo a sentença de origem nos demais termos.
Sem condenação em honorários, eis que houve pro-vimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711745
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31/07/2024 22:44
Conhecido o recurso de DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*26-10 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13352051
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10/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000497-37.2023.8.06.0220 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13352051
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09/07/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13352051
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05/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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