TJCE - 3000497-37.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 00:29
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 16:03
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:51
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 04:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:35
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132744930
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132744930
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132744930
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20/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132744930
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20/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132744930
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20/01/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129327168
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129327168
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09/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129327168
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09/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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31/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104836459
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104836459
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000497-37.2023.8.06.0220 AUTOR: DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.806,94. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104836459
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16/09/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
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12/09/2024 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103717644
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103717644
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04/09/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103717644
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03/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:54
Juntada de despacho
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30/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70420154
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70420154
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70420154
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70420154
-
10/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70420154
-
10/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70420154
-
10/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70420154
-
10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 21:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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06/10/2023 18:00
Juntada de Petição de recurso
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04/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
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30/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68805788
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68805788
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21/09/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/09/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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31/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 66762543
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66762543
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14/08/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:26
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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