TJCE - 3000075-55.2019.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:44
Juntada de informação
-
07/03/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/12/2024 15:10
Juntada de informação
-
16/12/2024 11:55
Juntada de informação
-
12/12/2024 09:47
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:21
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ISABELA DE BRITO GOMES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109536316
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109536316
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000075-55.2019.8.06.0203 REQUERENTE: ALRENTINA ARAUJO MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos em conclusão Trata-se de um Cumprimento de Sentença manejado por Alrentina Araujo Martins, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., conforme Id. 101772994.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se, após sua intimação, a parte executada comprovou o pagamento do valor executado por meio de deposito judicial, conforme comprovante em Id. 106037395.
A exequente anuiu com o valor pago e requereu a expedição de alvará judicial em nome de seu patrono, conforme petição de Id. 109411344. Diante o exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, PORQUANTO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO PELO SEU PAGAMENTO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se de imediato, sem aguardar o trânsito em julgado, o alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial (Id. 106037395) em nome do advogado da exequente, conforme petição de Id. 109411344.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara/CE, 15 de outubro de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza substituta -
17/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109536316
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16/10/2024 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ISABELA DE BRITO GOMES em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104273686
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104273686
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000075-55.2019.8.06.0203 AUTOR: ALRENTINA ARAUJO MARTINS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos em conclusão.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id. 101772991.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Diante disto, determino que a Secretaria desta unidade proceda com a evolução de classe deste feito, de conhecimento para "Cumprimento de Sentença".
Empós, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, não havendo a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da do art. 55, da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, somente com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Caso a penhora via SISBAJUD seja frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo.
Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias, conforme art. 52, caput, IX da Lei nº 9.099/95 determina.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias, conforme expõe o art. 920, I, CPC.
Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
10/09/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104273686
-
10/09/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ISABELA DE BRITO GOMES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ISABELA DE BRITO GOMES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88773648
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88773648
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88773648
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88773648
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88773648
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88773648
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88773648
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88773648
-
05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88773648
-
05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88773648 Documento: 88773648
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05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88773648
-
03/07/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:06
Juntada de petição (outras)
-
06/03/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2023 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:20
Decorrido prazo de ISABELA DE BRITO GOMES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/01/2023 15:39
Juntada de Petição de recurso
-
01/12/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA CANTUARIA SEIXAS DYONISIO RODRIGUES em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 00:08
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 11/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA CANTUARIA SEIXAS DYONISIO RODRIGUES em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 00:07
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 10:25
Juntada de ata da audiência
-
09/08/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 00:22
Decorrido prazo de CAROLINA CANTUARIA SEIXAS DYONISIO RODRIGUES em 12/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:06
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2021 10:15 Comarca Vinculada de Ocara.
-
15/06/2021 09:07
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 10:15 Comarca Vinculada de Ocara.
-
07/06/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:23
Juntada de ata da audiência
-
15/03/2021 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2021 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA CANTUARIA SEIXAS DYONISIO RODRIGUES em 15/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 00:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:52
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2021 11:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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18/11/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 16:44
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 11:00 Comarca Vinculada de Ocara.
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04/10/2020 23:08
Conclusos para despacho
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04/10/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 17:05
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 17:21
Conclusos para julgamento
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17/01/2020 13:41
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 11:11
Audiência conciliação designada para 19/12/2019 11:30 Comarca Vinculada de Ocara.
-
26/06/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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