TJCE - 3002966-03.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:43
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14799792
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14799792
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03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14799792
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30/09/2024 17:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 09:53
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14582502
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19/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14582502
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002966-03.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14582502
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18/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARACATI em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 13288593
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3002966-03.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI AGRAVADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracati, figurando como agravada a empresa Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, o qual, nos autos do Mandado de Segurança - Processo de nº 3000630-18.2024.8.06.0035, deferiu parcialmente o pedido liminar "… para determinar a suspensão dos efeitos e da exigibilidade dos débitos em face da empresa Impetrante, em virtude dos Autos de Infração n° 1541/2023, no 1435/2023, no 1431/2023, no 1403/2023, e os Autos de Embargo n° 0560/2023, no 0561/2023, ao passo que, igualmente, determino que a autoridade impetrada abstenha-se de realizar novas autuações ambientais com base em norma já declarada inconstitucional pelo STF, sem prejuízo da possibilidade de fiscalização ambiental pelo órgão federal competente para a matéria de telecomunicações." Nas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, a existência de fundamentação legal para a lavratura dos autos de infração e dos autos de embargos, e o necessário distinguishing em relação ao objeto da ADI 7413.
Ao final, suplica pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada. É o breve relato. Decido. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstos no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso, e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. Analisando a questão trazida a baila, em juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da súplica do agravante, pelos próprios fundamentos da decisão agravada e, em especial, pela discussão acerca da legitimidade não só dos débitos como da atuação do ente demandado, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7413, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FEDERALISMO.
RESOLUÇÃO 02/2019 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1.
Segundo compreensão majoritária do Tribunal, compete à União estabelecer normas para o licenciamento ambiental de obras ligadas a telecomunicações e exploração destes serviços. 2.
Ação julgada procedente. (ADI 7413, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023) Nesse sentido, entendo que o pleito de suspensividade da decisão recorrida carece dos requisitos necessários para sua concessão, já que a probabilidade do direito, no caso, restou evidenciada em favor da parte agravada, conforme bem fundamentou o juízo. Mister ressaltar que esta decisão é liminar e não exaure o objeto do agravo, podendo ser modificada por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Ex positis, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado na peça recursal. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, em obediência às disposições do art. 1.019, III, do CPC/2015, voltando-me em seguida conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13288593
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09/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13288593
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09/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 23:03
Conclusos para decisão
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25/06/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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