TJCE - 0200825-17.2022.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:31
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA ECILDA SANTOS DE MOURA em 23/10/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA ECILDA SANTOS DE MOURA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 14997527
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 14997527
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200825-17.2022.8.06.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0200825-17.2022.8.06.0140 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU APELADO: RAIMUNDA ECILDA SANTOS DE MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACURU.
MAGISTÉRIO.
DOCENTE EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
RE 1.400.787/CE.
TEMA 1241 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TEMA 905 DO STJ.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelação do Município de Paracuru adversando a sentença que julgou procedente a ação e reconheceu o direito de férias de 45 dias anuais da requerente, acrescidos do terço constitucional, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe. 2.
Os artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Municipal de Paracuru e dá outras providências, preveem, aos docentes em efetiva regência de classe, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, sendo-lhes pago, independentemente de solicitação, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. 3.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do RE 1.400.787/CE, Tema 1241 da Repercussão Geral, de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, porquanto a Constituição estabeleceu o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração. 4.
Tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença reformada, de ofício, neste ponto. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, quanto aos juros moratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE, que reconheceu o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional.
Na inicial (ID 14632236), aduz a autora que integra o quadro do magistério da rede pública municipal de Paracuru, em efetiva regência de classe, mas não usufrui do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, nem do adicional sobre o referido período, conforme a Lei Municipal que rege a carreira dos docentes integrantes dos quadros da municipalidade, sendo-lhe concedido somente um período de férias de 30 dias por ano.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a conceder-lhe regularmente, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 26, da Lei Municipal nº 695/2000, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada mês de descumprimento; para ao final, ser julgada procedente a ação, para condenar o Município de Paracuru/CE ao pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, vencidas e vincendas.
Em contestação (ID 14632347), o Município réu argumenta a inexistência de respaldo legal para o gozo do adicional de férias sobre o período de 45 dias, pleiteando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica (ID 14632356), a parte autora reitera os argumentos da inicial pela procedência dos pedidos apresentados Empós, restou proferida sentença (ID 14632368) onde o Magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitadas as parcelas já adimplidas e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação, determinou a incidência de juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração, e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, que abrange juros e correção monetária.
Deixou de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Sobreveio apelação do Município de Paracuru, (ID 14632372), aduzindo que o período de férias por 45 (quarenta e cinco) dias afronta o princípio da legalidade, na medida em que o período de recesso escolar é concedido apenas em função das particularidades inerentes à atividade escolar; de modo que somente há direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, enquanto os 15 (quinze) dias aludidos são relacionados a férias não remuneradas, entendidas como recesso, que não gera o dever de indenizar.
Pediu pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e improcedência da demanda.
Sem contrarrazões (ID 14632375). É, em suma, o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação Cível, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Prosseguindo, a discussão principal circunscreve-se em torno do direito da autora, docente em efetiva regência de classe, a usufruir de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais acrescidos do adicional de um terço de férias sobre todo o referido período.
No presente caso, os pedidos autorais foram julgados totalmente procedentes, determinando ao ente municipal o adimplemento regular, enquanto a autora estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias calculado sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, além do pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias anteriormente pagos, acrescidas dos encargos legais, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal.
Por sua vez, alude o apelante que o período de férias por 45 (quarenta e cinco) dias afronta o princípio da legalidade, havendo o direito constitucional de apenas 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, enquanto os 15 (quinze) dias aludidos são relacionados a férias não remuneradas, entendidas como recesso, que não gera o dever de indenizar.
In casu, não assiste razão ao apelante, uma vez que o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais e a incidência do terço constitucional sobre todo o período estão legalmente amparados tanto pela Constituição Federal de 1988 como pela Lei Municipal que rege o Estatuto do Magistério do Municipal de Paracuru, não havendo ferimento ao princípio da legalidade.
Com efeito, os artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Municipal de Paracuru e dá outras providências, preveem, aos docentes em efetiva regência de classe, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, sendo-lhe pago, independentemente de solicitação, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião de sua concessão.
Parágrafo único - No caso do profissional exercer função de direção ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada sobre as vantagens do cargo.
Nesse contexto, a referida lei municipal expressamente previu que os docentes em regência de classe têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, dentro do período de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias.
Ademais, o art. 27 da supracitada lei municipal nº 965/2000, normatiza de forma expressa que o adicional de 1/3 (um terço) incidirá sobre a remuneração correspondente ao período de férias, o qual, na forma do art. 26, totaliza 45 (quarenta e cinco) dias.
Ora, o gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo, o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal.
Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ... Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. De fato, não há qualquer incompatibilidade entre a redação dos arts. 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000 - quando dispõe que o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente em efetiva regência de classe, de quarenta e cinco dias - com o texto constitucional, que assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), sem trazer qualquer limitação ao número de dias de férias.
Nessa perspectiva, a Constituição não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como assim pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu aos respectivos servidores o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho desenvolvido por seus membros.
Destarte, em sendo constitucional a norma municipal transcrita, sobre as férias da autora, professora de ensino básico em regência de classe, deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do RE 1.400.787/CE, Tema 1241 da Repercussão Geral, de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, porquanto a Constituição estabeleceu o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, senão, vejamos: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (grifo nosso) Seguindo a mesma orientação, colaciono decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas Câmaras de Direito Público, inclusive desta relatoria: FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
A Constituição Federal assegura ao servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, §3º), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de um terço deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que este ultrapassa 30 (trinta) dias. 3.
Infere-se, pois, que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso ora analisado, referente ao magistério em regência do Município de Boa Viagem, é de 45 (quarenta e cinco) dias, como resta assentado no art. 17 da Lei Municipal nº 652/1997.
Precedentes do TJCE. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015195920228060051, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 17 de abril de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Apelação / Remessa Necessária - 0901001-62.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024); FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento do reexame necessário no caso em tela e à análise do direito da autora, ex-servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professor de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
Conforme art. 496, § 3º, III, do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 salários-mínimos.
Mesmo quando ilíquida a sentença, em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Descabimento do reexame necessário. 3.
O art. 17 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 4.
As férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, da CFRB/1988). A Constituição Federal não limitou o período de férias, de modo que o terço constitucional deve ser pago sobre toda a duração das férias estabelecidas na legislação de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias.
Tema 1.241 do STF.
Precedentes do TJCE. 5.
As prestações vencidas em momento anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda encontram-se prescritas, de acordo com o prazo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Enunciado nº 85 do STJ. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006595820228060051, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date); APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2.
Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação Cível - 0255490-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023).
Portanto, resta assegurado à autora/professora em regência de sala o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, incidindo sobre todo esse período o abono de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação.
Isso porque, em feito deste jaez, o servidor tem direito de perceber as verbas pleiteadas vencidas e as que se vencerem no curso da ação, mas respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) No mesmo sentido, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENÇA NO PAGAMENTO ACLARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TEMAS 905/STJ/810/STF E ART. 3º DA EC/ 113/2021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação às parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, consoante o disposto no art. 3º do Decreto 20.910/32.
A partir de 9/12/2021, a correção dos débitos da Fazenda Pública observará o art. 3º da EC 113/2021. (TJ-MT - APL: 00505316220158110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/07/2023).
Por fim, tratando-se os consectários legais de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício e não induz reformatio in pejus, impõe-se a reforma da sentença quanto aos índices de atualização dos valores devidos à autora.
Com efeito, o Magistrado planicial determinou a incidência de juros de mora pela TR desde a citação, entretanto, tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Confira-se: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifo nosso). ...
EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso). ISSO POSTO, CONHEÇO da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, quanto aos juros moratórios, mantidos os demais termos do julgado. É como voto, submetendo-o à consideração dos meus pares.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
14/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997527
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10/10/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 18:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELADO) e não-provido
-
09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14729596
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14729596
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27/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14729596
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27/09/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 21:54
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0189520-41.2017.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Taxa de Iluminação Pública, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: ARTHUR THYERRE QUEIROZ CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ENEL Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada por ARTHUR THYERRE QUEIROZ CAVALCANTE, em face do(s) requerido(s) ESTADO DO CEARÁ e ENEL BRASIL S.A, todos qualificados nos autos, pugnando para que seja declarada a inexistência de relação jurídico- tributária entre o autor e a promovia quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos que não são energia elétrica consumida, notadamente tarifas de transmissão e distribuição, definindo-se a base de cálculo de ICMS tão somente a energia consumida, ou seja, promovendo a retificação da metodologia nas faturas vincendas após o trânsito em julgado para considerar tão somente o preço praticado na operação final (Tarifa de Energia - TE) e o valor do próprio imposto (cálculo "por dentro"), incluindo PIS/COFINS, quando da apuração do imposto devido, excluindo-se os montantes apurados a título de "Distribuição", "Transmissão", "Encargos Setoriais" por conseguinte impedindo-se a imposição pela ré de qualquer medida coercitivas relacionadas à sua cobrança, além da devolução do indébito tributário. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar levantada pelo ESTADO DO CEARÁ, alegando a incompetência deste juizado ante o reconhecimento de complexidade da causa, visto que, a delimitação absoluta da competência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, se dá pelo valor de alçada e pela dificuldade probatória a elucidar a matéria, não sendo excludente de competência a profundidade do conteúdo da tutela jurisdicional requerida, em razão de não haver excludente a dificuldade do direito material das exceções previstas artigo 2º, § 1º da Lei 12.153/09, inclusive, o fundamento em comento também encontra-se sob o pálio do Fórum Nacional de Juizados Especiais, no Enunciado nº 54, do FONAJE, ex vi: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Nessa linha de intelecção, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Ceará, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL, NECESSIDADE DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. 2. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...]RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os juízes integrantes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Relator.
Processo: 0126976-17.2017.8.06.0001.
Data do julgamento: 28/11/2017.
Data de publicação: 30/11/2017. No mesmo condão, deixo de acolher o pedido preliminar sob a alegação de ilegitimidade ativa, em razão de ser a parte autora considerada consumidora final de energia, pois, desembolsa os valores correspondentes ao ICMS, e com efeito, tem legitimidade para pleitear o afastamento de exações que considera indevidas. Avançando ao mérito da causa, ao enfrentar a matéria ora em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, por unanimidade, em recente julgamento de recurso repetitivo sob o Tema nº 986, nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha), ex vi: Tema n° 986 - TESE: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. À luz das singularidades do caso concreto, atesta-se que a parte autora, como consumidora final e contribuinte de fato, possui legitimidade ativa para questionar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica, consoante TESE do TEMA 986/STJ, que assentou entendimento, no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago.
Nesse contexto, após a definição do tema repetitivo, haja vista que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixando que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, no sentido de determinar que estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Na espécie, constata-se que o autor ajuizou a presente demanda em 28/11/2017, não sendo alcançada pela modulação de efeitos, tendo em vista que, o ingresso se deu após o marco definido pelo STJ, até 17/03/2017.
Destarte, observa-se a norma inserta no art. 927 do Código de Processo Civil, prestigiando-se a orientação jurisprudencial, visto que, a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da legalidade de seus atos, observando a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, destacam-se alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO TRIBUTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS TEMA 986 ENTENDEU QUE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS É CONSTITUÍDA PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
MODULAÇÃO DO DECISUM QUE NÃO ALCANÇA O CASO EM TELA. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar pleiteada que buscava a exclusão da TUST E TUSD da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, em virtude de a matéria estar contemplada em TEMA afetado não só pelo IRDR no TJCE (nº 0625593-47.2017.8.06.0000), como também pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos (RESP Nº 1.163.020 - RS (2009/0205525-4) no STJ. 2.
Apesar de determinada a suspensão nacional dos processos e recursos em trâmite (art. 1.037, II, do CPC) sobre a incidência de ICMS sobre a TUSD TUSD, tal suspensão não impede a apreciação das medidas de urgência processual, nos termos do que preceitua o art. 314, do CPC. 3.
O TJCE decidira, através do seu Órgão Especial e com respaldo em jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça em demandas idênticas, que a não constituíam fato gerador do ICMS, afigurando-se, assim, indevida a sua incidência, vez que o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços somente é devido quando a energia elétrica é utilizada efetivamente pelo contribuinte, não cabendo a incidência do referido imposto na transmissão, na distribuição ou em encargos da energia, pois não há, nesse caso, a mudança da titularidade do bem, mas apenas a sua disponibilização. 4.
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 03/2024, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos TEMA, reconheceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição - e a Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão - , nas situações em que são lançadas nas faturas de energia como um encargo a ser efetivado diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). 5.
Na recente decisão, o STJ decidiu que, até 27/03/2017, data em que fora publicado o acórdão do julgamento da Primeira Turma, estão mantidos os efeitos das decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo, todavia, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do TEMA Repetitivo 986. 6. In casu, observando que a parte agravante não fora beneficiada por nenhuma antecipação da tutela, impõe-se a manutenção do decisum agravado. 7.
Na hipótese, também não restou devidamente demonstrado que o recolhimento mensal do imposto acarretará graves prejuízos à renda da agravante, não se verificando indícios do comprometimento ao seu orçamento, nem prova da sua indisponibilidade financeira para o adimplemento da obrigação, de modo que não evidenciado o risco de dano grave ou difícil reparação a ser reparado em decisão de liminar, que não pode ser presumido pelo juízo. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30014325820238060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEMA 537/STJ.
SOBRESTAMENTO PELO TEMA 986/STJ.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO EFETIVADO. BANDEIRAS TARIFÁRIAS, TUST E TUSD, ENCARGOS SETORIAIS E PERDAS DE TRANSFORMAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
LEGALIDADE.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS CONSTITUÍDO DO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
CONFIRMAÇÃO. 1.
A impetrante, como consumidora final e contribuinte de fato, possui legitimidade ativa para questionar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica, consoante TESE 537 firmada no julgamento do REsp nº. 1299303/SC. 2.
No TEMA 986/STJ, abarcando os Recursos Especias nºs. 1692023/MT, 1699851/TO, 1734902/SP e 17349466/SP e os Embargos de Divergência nº. 1163020/RS, ficou assentado entendimento, no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Efetivado o julgamento, não há lastro para o pedido de sobrestamento. 3.
Hipótese em que a parte impetrante é consumidora cativa e pretende a declaração de inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD, Bandeiras Tarifárias, Encargos Setoriais e Perdas de Transformação, o que não se sustenta.
De referir que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 7195, foram suspensos os efeitos do art. 3º, inc.
X, da LC 87/1996 (com a redação dada pela LC 194/2022).
Na forma dos artigos 9º, inc.
II, e 13, inc.
I e §1º, da Lei Complementar nº 87/96 e do art. 34, § 9º, do ADCT, a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação de circulação e não apenas de parte dele, advindo daí que não é possível separar certos custos e excluí-los da base de cálculo.
Especificamente quanto a TUST, TUSD, Encargos Setoriais e Perdas de Transformação, não bastasse o TEMA 986/STJ, de reiterar que a fixação da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica destinada ao consumidor final deve englobar o custo da cadeia produtiva, o que apanha essas despesas.
Nesse tocante é que reside a distinção da questão em relação à conhecida Súmula 166 do STJ. É que as etapas de transmissão e de distribuição integram o complexo sistema de geração, transmissão e distribuição da energia elétrica, não configurando espécie de transporte de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.
Pelo mesmo motivo, tampouco há falar em afastamento da incidência de ICMS sobre Encargos Setoriais e Perdas de Transformação.
Especificamente quanto às Bandeiras Tarifárias, de referir que foram instituídas pela ANEEL, por meio da Lei Federal nº 8.987/95 e da Resolução nº 547/2013 da ANEEL, com o intuito de equacionar a elevação do custo do fornecimento de energia elétrica, nos períodos em que, por variações climáticas, há redução dos níveis dos reservatórios das usinas hidrelétricas e consequente necessidade de uso das usinas termelétricas, cuja produção de energia elétrica é mais cara, sendo, o custo dessa energia, repassado ao consumidor final. 4.
Não se visualiza, nas faturas acostadas com a inicial, a indicação de que houve contratação de energia potencial (demanda contratada) e de que houve incidência de ICMS sobre tal demanda contratada.
Logo, em se tratando de mandado de segurança, não há como acolher tal pretensão.
E se não se visualiza ilegalidade na cobrança, sequer cabe perquirir sobre compensação de valores/ repetição de indébito.
APELAÇÃO DESPROVIDA." TJ/RS - Apelação Cível, Nº 50000372920238210113, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 27-03-2024.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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