TJCE - 3035449-20.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MATEUS AGUIAR MARQUES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MATEUS AGUIAR MARQUES em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13967419
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13967419
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035449-20.2023.8.06.0001 Recorrente: LUZIA LISIEUX DE SOUSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os fólios processuais, verifico que se trata de recurso inominado (ID 13737542), cadastrado, interposto por Luzia Lisieux de Sousa, irresignado com a decisão de declaração de incompetência absoluta do juízo fazendário comum, sem julgamento de mérito (ID 13737482), exarada pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13737545) pelo Estado do Ceará, tempestivamente. É o que basta relatar.
DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos presentes fólios processuais, constatei que o presente recurso inominado fere, de maneira incisiva, o princípio da dialeticidade recursal, requisito de regularidade formal dos recursos, que consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão combatida, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. Trata-se de ônus da parte recorrente apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal. Senão vejamos: As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC).
A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC).
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação.
Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 18ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 168). Explico.
Nos termos da decisão (ID 13737482), o juízo a quo declarou a incompetência da juízo comum fazendário para processar e julgar o pleito autoral e determinou remessa dos autos para os juizados especiais fazendários da comarca de Fortaleza/CE. O autor e ora recorrente apenas reiterou, no recurso, as mesmas razões apresentadas à exordial, sem observar que o juízo a quo declarou incompetência do juízo e determinou remessa para os juizados especiais fazendários, sem julgar o mérito da ação em momento algum. Dessa forma, o recurso inominado não merece ser conhecido, pois o demandante ignorou completamente e não impugnou especificamente os fundamentos da sentença (Art. 932, inciso III do CPC).
Desta feita, impõe-se sua inadmissibilidade. Assim, o recorrente não apresentou argumento direto, específico e claro para justificar o pedido de reforma da decisão.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, já editou a Súmula nº 43 do TJCE, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Dessa forma, o recurso não impugna verdadeiramente a decisão que pretende combater, de modo que não merece ser conhecido, nos termos do inciso III do Art. 932 do Código de Processo Civil vigente c/c Art. 13 do Regimento Interno destas Turmas Recursais.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
SUPOSTA ADULTERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0259457-36.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 02/06/2021; Registro: 02/06/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL.
INDÍCIOS DE FRAUDE DO FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA A DEBATIDA NO PROCESSO.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ/CE, RI nº 0187610-42.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 30/03/2021; Data de registro: 30/03/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR ALEGA QUE FOI AUTUADO POR TRANSITAR EM FAIXA OU VIA EXCLUSIVA PARA O TRANSPORTE PÚBLICO, EM DIA DE DOMINGO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO, COM ANULAÇÃO DO AIT E RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES, MAS SEM DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA QUE FERE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO GENÉRICO, QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ/CE, RI nº 0109189-38.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de ID 13737542, com fulcro no Art. 932, inciso III, do CPC c/c Art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará e Súmula nº 43 do TJCE. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 13737484).
Condeno o recorrente, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força o disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13967419
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21/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:32
Não conhecido o recurso de LUZIA LISIEUX DE SOUSA - CPF: *91.***.*29-91 (RECORRENTE)
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02/08/2024 10:46
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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