TJCE - 3035583-47.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 20:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
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23/02/2025 20:00
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PHILIPPE CARAPEBA LUNDGAARD JENSEN em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17427545
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17427545
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23/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17427545
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23/01/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/01/2025 17:44
Conhecido o recurso de PHILIPPE CARAPEBA LUNDGAARD JENSEN - CPF: *27.***.*34-60 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024. Documento: 16891250
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16891250
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17/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891250
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17/12/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15460789
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04/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15460789
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3035583-47.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PHILIPPE CARAPEBA LUNDGAARD JENSEN APELADO: SENHOR REITOR E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-UECE, ESTADO DO CEARA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por Philippe Carapeba Lundgaard Jensen, adversando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 12740924) que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado pelo ora recorrente em face do Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, denegou a segurança requestada.
De logo, observa-se o equívoco na distribuição do aludido recurso apelatório, pelo critério da equidade, a esta Relatoria, haja vista a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0621917-47.2024.8.06.0000, envolvendo a mesma controvérsia, sob a relatoria da Desa.
Maria Iraneide Moura Silva.
A teor do art. 68, § 1º, do Novo Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos e incidentes relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Senão, observe-se: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete analisar a presente insurgência.
Intimem-se, redistribua-se com baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5 -
01/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15460789
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30/10/2024 15:49
Declarada incompetência
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24/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 20:53
Recebidos os autos
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09/06/2024 20:53
Conclusos para decisão
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09/06/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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