TJCE - 3034956-43.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA SOBREIRA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17536647
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17536647
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3034956-43.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA RECORRIDO: MARIA CLEIDE TEIXEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3034956-43.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA RECORRIDO: MARIA CLEIDE TEIXEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO IJF.
DESCONTOS DE VALE-TRANSPORTE EM PERÍODO DE HOME OFFICE E GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO IJF CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 15041751). Trata-se de recurso inominado interposto por Instituto Dr.
José Frota (IJF) contra a sentença (id. 15008403) proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido de Maria Cleide Teixeira, servidora pública pertence aos quadros de servidores efetivos do Instituto Doutor José Frota - IJF desde 01/09/1979, no cargo de auxiliar administrativo , para a devolução dos valores descontados a título de vale-transporte durante o período em que esteve afastada das suas atividades laborais, seja por motivo de home office ou por licença-prêmio (março de 2020 a outubro de 2021). Na inicial (id. 15008336), alega a autora que, durante o período em que esteve afastada do trabalho, tanto por home office (de março de 2020 a junho de 2020) quanto por licença-prêmio (de julho de 2020 a janeiro de 2021), continuou a ser descontada indevidamente para o benefício de vale-transporte, apesar de não ter utilizado o benefício, uma vez que não estava se deslocando para o local de trabalho.
Ela afirma que os descontos ocorreram de forma automática, apesar do seu afastamento.
Afirma que, após perceber o erro, solicitou a suspensão dos descontos em janeiro de 2021, mas já havia sido descontado indevidamente durante o período de home office e licença-prêmio.
Diante disso, requereu a devolução dos valores descontados indevidamente, com a devida correção monetária, e sustentou que não havia justificativa para a continuidade dos descontos, uma vez que o vale-transporte é destinado ao custeio do deslocamento para o trabalho, o que não se aplicava no seu caso. Em suas razões recursais (id. 15008413), o IJF alega que, embora tenha ocorrido erro administrativo nos descontos do vale-transporte durante o período de home office e licença-prêmio, a autora não solicitou formalmente a suspensão dos descontos no momento oportuno.
O Instituto argumenta que, após a solicitação da autora para a suspensão dos descontos, feita em janeiro de 2021, os descontos foram prontamente interrompidos.
Alega ainda que, dado que o erro administrativo foi corrigido após o pedido, não há justificativa para a devolução dos valores pagos de boa-fé, pois a administração pública agiu de maneira diligente e conforme o procedimento correto para a suspensão do benefício.
O IJF sustenta que a devolução de valores já pagos de boa-fé é indevida, conforme a jurisprudência, salvo se comprovada má-fé por parte da servidora, o que não ocorreu neste caso. Contrarrazões não apresentada pela parte autora, conforme atesta certidão ao id. 15008417. É o relatório.
Decido. A questão central a ser analisada no presente recurso consiste em verificar a necessidade de restituição dos descontos de vale-transporte efetuados indevidamente sobre os proventos da autora durante os períodos de home office (de março a junho de 2020) e licença-prêmio (de julho de 2020 a janeiro de 2021), quando a autora não utilizava o benefício, uma vez que não se deslocava ao local de trabalho. Inicialmente, destaco que é fato incontroverso nos autos a alegação de que a autora esteve executando trabalho remoto no período de março a junho de 2020 e que esteve de licença-prêmio no período de julho de 2020 a janeiro de 2021 (id. 15008339, fl. 11).
Também é incontroverso que, durante esse período, a recorrida sofreu descontos em sua remuneração no valor de R$ 94,51 (noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), a título de vale-transporte (id. 15008338, fls. 12/24). Ocorre que, em 7 de janeiro de 2021, a autora solicitou ao recorrente, por via administrativa, o cancelamento dos referidos descontos e a restituição das quantias pagas de forma indevida, conforme comprovado no documento de id. 15008338, fls. 07/10. Entendo que não assiste razão ao recorrente. Explico. De acordo com a Lei Municipal nº 6.034/ 1985, o vale-transporte é um benefício concedido aos servidores públicos que se encontram em exercício.
Para ter direito ao benefício, o servidor deve atender a alguns requisitos.
O desconto na folha de pagamento é de 6% sobre a remuneração básica e vantagens permanentes do servidor.
A Administração Municipal complementa o custo com 94% do valor do benefício. No entanto, de acordo com informações trazidas pelo Município de Fortaleza no canal do servidor < https://servidor.sepog.fortaleza.ce.gov.br/direitos-e-vantagens/vale-transporte.html#:~:text=Para%20quem%20mora%20em%20Fortaleza,%C3 %A0s%20tarifas%20para%20seu%20destino>, está claro que a referida verba não é devida nos seguintes casos: Quando não recebe Quando você estiver de férias, licença ou qualquer tipo de afastamento não terá direito ao vale-transporte.
Esse direito é retomado tão logo você retorne as suas atividades diárias. Portanto, por ser o vale-transporte um benefício destinado ao custeio da locomoção do trabalhador até o local de trabalho, durante o período de home office ou licença-prêmio, o direito à utilização do vale-transporte é, por sua natureza, extinto, já que a finalidade do benefício não é mais aplicável quando o servidor não está comparecendo ao seu local de trabalho.
Assim, a continuidade dos descontos nesses períodos caracteriza erro administrativo. O erro administrativo que causou a continuidade dos descontos deve ser corrigido pela administração pública, especialmente quando o servidor não tem conhecimento de que está sendo descontado indevidamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado que, no caso de erro administrativo, a boa-fé do servidor deve ser respeitada, especialmente quando ele recebe valores com a crença de que está dentro da legalidade.
O entendimento consolidado no STJ é claro sobre a impossibilidade de devolução de valores de natureza alimentar quando recebidos de boa-fé: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3.
Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO STJ.
QUESTÃO RELEVANTE, A RESPEITO DA ESPÉCIE DE ERRO, SE DE INTERPRETAÇÃO LEGAL OU PROCEDIMENTAL, BEM COMO A RESPEITO DA SUPOSTA BOA-FÉ DO AUTOR.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança que objetiva impedir a redução dos proventos do impetrante em razão de revisão dos pagamentos a maior intentada pela Administração Pública.
II - A segurança foi parcialmente concedida, apenas para impedir os descontos a título de restituição dos valores pagos a maior recebidos de boa fé, mantendo porém o direito da Administração Pública em rever o valor pago indevidamente. (...) Em relação aos valores maiores já recebidos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de restituição dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé.
Nesse sentido: REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 930.034/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017; REsp 1645818/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1509068/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1590214/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, REPDJe 25/11/2019, DJe 22/11/2019). Frise-se, portanto, que não há indícios de má-fé por parte da servidora, mesmo diante da demora em solicitar a sustação dos descontos.
O fato de a autora ter solicitado a suspensão dos abatimentos em janeiro de 2021 não configura, por si só, indício de má-fé.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a recorrida tenha agido de forma intencional ou com intuito de causar prejuízo ao erário.
Caberia ao recorrente, neste caso, como parte que alega a existência de má-fé, demonstrar tal conduta, o que não o fez. Acrescento, também, que a demora ao formalizar o pedido de extinção do abatimento à título de vale-transporte, não afasta a irregularidade dos descontos feitos enquanto a autora estava afastada.
Pois caberia ao recorrente, diante do poder-dever de autotutela da Administração Pública, que implica na capacidade da própria Administração de revisar, corrigir ou anular seus próprios atos administrativos quando estes se mostrarem viciados ou ilegais, o dever de corrigir o erro administrativo assim que identificada a irregularidade, independentemente de um pedido formal. Outrossim, negar à servidora a devida restituição seria permitir o enriquecimento ilícito do ente público, uma vez que o erário estaria se beneficiando indevidamente de valores descontados sem a devida contraprestação. Por fim, é importante ressaltar o caráter alimentar da verba referente ao vale-transporte, o que reforça a necessidade de restituição dos valores descontados de forma indevida.
O vale-transporte, como benefício de natureza assistencial, visa garantir o deslocamento do servidor até o local de trabalho, sendo essencial para o seu sustento e não podendo ser utilizado para fins outros, não sendo razoável que a Administração Pública retenha valores destinados a suprir necessidades básicas do trabalhador, especialmente quando não houve qualquer conduta de má-fé por parte da autora. Diante do exposto, voto pelo conhecimento recurso inominado para negar-lhe provimento. Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
30/01/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536647
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30/01/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO DR JOSE FROTA - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 15041751
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15041751
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17/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3034956-43.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJF RECORRIDO: MARIA CLEIDE TEIXEIRA DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 01/04/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5679060) e o recurso protocolado no dia 11/04/2024 (ID. 15008413), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a intervenção do Ministério Público (ID. 15008402).
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
16/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15041751
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16/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:59
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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