TJCE - 3039022-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 20:43
Juntada de comunicação
-
03/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 13:17
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:54
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150245208
-
28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150245208
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082056/ 31082057 Processo: 3039022-66.2023.8.06.0001[Oncológico] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: ANTONIO NARCELIO MACHADO PORTELA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 586.366,17 Processo Dependente: [] ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC, arts. 129 e 130 do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no art. 1º, §2º, II, alínea "b" da Portaria nº 01/2021 da 15ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do DJE do TJ/CE em 12/02/2021 - págs. 25 e 26). (1) Encaminho estes autos à SEJUD, em face da apelação interposta (ID 150209418), a fim de que seja providenciada a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
26/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150245208
-
20/04/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Apelação
-
27/02/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 11:37
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135155975
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135155975
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3039022-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: ANTONIO NARCELIO MACHADO PORTELA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 586.366,17 Processo Dependente: [] SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL (VENETOCLAX E IBRUTINIBE).
NECESSIDADE E EFICÁCIA COMPROVADAS.
RESPONSABILIDADE DO ISSEC COMO ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGOS 487, INCISO I, E 85, §4º, II, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por Antônio Narcélio Machado Portela contra o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, visando o fornecimento dos medicamentos Venetoclax e Ibrutinibe para tratamento de leucemia linfocítica crônica (CID10: C91.1), conforme prescrição médica. 2.
Pedido de tutela de urgência deferido para garantir a disponibilização do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Controvérsia sobre: (i) a obrigação do ISSEC em fornecer os medicamentos pleiteados; (ii) a validade da justificativa da ré para negar o tratamento com base no rol de cobertura do plano; (iii) a existência de direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O ISSEC, como entidade de autogestão, possui dever de prestar assistência médica aos servidores públicos, sendo aplicável a regulamentação dos planos de saúde suplementares. 5.
O fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais está previsto no rol da ANS e na legislação específica, sendo indevida a recusa da cobertura pelo ISSEC. 6.
A negativa injustificada da ré não caracterizou dano moral indenizável, pois não houve conduta excepcional capaz de causar sofrimento extraordinário à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido julgado parcialmente procedente, determinando o fornecimento contínuo dos medicamentos Venetoclax e Ibrutinibe, conforme prescrição médica, e indeferindo o pleito indenizatório. 8.
Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde de autogestão tem o dever de fornecer medicamentos antineoplásicos orais previstos no rol da ANS, sendo ilegítima a negativa de cobertura com base em exclusão contratual, quando a medicação for essencial ao tratamento da doença." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 218; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, §2º, e 12, incisos I e II; Lei Estadual nº 16.530/2018, arts. 2º e 43; CPC/2015, arts. 77, §2º, 81, 85, § 4º, II, e 487, I; Resolução normativa ANS nº 611/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1957512/DF; STJ, REsp 1766181/PR; TJCE, AI 0627982-63.2021.8.06.0000; TJCE, AC 3010286-38.2023.8.06.0001; STJ, REsp 2060919/SP. RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizado por ANTÔNIO NARCÉLIO MACHADO PORTELA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando, inicialmente e em síntese, o fornecimento de tratamento ambulatorial com quimioterapia com OBINUTUZUMABE em associação com VENETOCLAX para tratamento de linfoma/leucemia linfocítica crônica, RAI II BINET B (CID10: C91.1), conforme prescrição médica.
Outrossim, foi requerida indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinada a confecção de nota técnica pelo NAT-CE (ID 77409033). A petição inicial e os documentos que a acompanham foram protocolados outras vezes. Nota técnica referente ao caso em tela no (ID 78536657). Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 78563558). Pedido de reconsideração (ID 78927138). Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 78948541). Citado e intimado (ID 79233139), o ISSEC apresentou contestação (ID 83038326). Determinada a intimação das partes para produção de provas e do Ministério Público para parecer (ID 83063424). Em petição de (ID 83968014), a parte autora informou o descumprimento da decisão. Indeferido o pedido de aplicação de astreintes e determinada as intimações do ISSEC para se manifestar e da promovente para juntar orçamentos (ID 83982274). A parte autora reiterou o descumprimento da decisão (ID 84939659). Renúncia dos advogados do autor ao mandato (ID 85195243). Determinada a intimação do autor para constituir novo advogado e juntar orçamentos (ID 85127283). Pedido de dilação de prazo por 10 dias, pelo ISSEC, para cumprimento da decisão (ID 85979126). Intimado (ID 87621480), o autor deixou transcorrer seu prazo sem manifestação (ID 87842861). Pedido de habilitação de novo procurador (ID 90440585). Juntada de documentos, inclusive orçamentos (ID 90533913 e ss.). Deferido o pedido de habilitação e concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para juntada de documentação para embasar pedido de substituição do medicamento OBINUTUZUMABE (ID 96415282). Manifestação da parte autora (ID 99147731). Novo relatório médico com indicação de VENETOCLAX com IBRUTINIBE 420MG (ID 99147732). Indeferido o pedido de bloqueio de verbas e determinada consulta ao NAT-CE (ID 99200657). Nota técnica no ID 103643489. Determinado o retorno dos autos ao NAT-JUS/CE para confecção de nova nota técnica (ID 103658766). Nova nota técnica no ID 105520784. Deferido o pedido de tutela de urgência e modificação do pedido para que o promovido forneça, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, os medicamentos IBRUTINIBE e VENETOCLAX, conforme prescrição médica de ID 99147732.
No mesmo ato, foi revogada a tutela anteriormente concedida e invertido o ônus da prova quanto ao impacto atuarial e ao custo efetividade (ID 105539154). Intimação do ISSEC em 27.09.2024 (ID 105877618). Informação de descumprimento de decisão e pedido de aplicação de astreintes (ID 112446073). Decisão de ID 124664330, deferiu a dilação do prazo para o ISSEC cumprir a obrigação de fazer. Petição de ID 129619672, requerendo a aplicação de astreintes e bloqueio de verbas públicas no valor de R$ R$ 117.298,57 (cento e dezessete mil duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), bem como a expedição de alvará em nome da causídica.
Decisão de ID 131415558 indeferiu o pedido de ID 129619672 nos moldes requeridos e a aplicação de multa diária, com determinação para que a parte autora junte três orçamentos detalhados dos medicamentos pleiteados, incluindo valores e dados bancários dos fornecedores, para possível expedição de alvará.
Em petição de ID 133393290, o ISSEC informa que já iniciou os trâmites licitatórios para o cumprimento da decisão judicial e firmou contrato com empresa para fornecer o tratamento quimioterápico ao requerente, esclarecendo que o medicamento será administrado conforme o protocolo médico, sem descumprimento da ordem judicial.
Certidão de ID 135085688 informa que, em 06/02/2025, a advogada da parte requerente compareceu à 15ª Vara da Fazenda Pública a fim de informar acerca do adimplemento da obrigação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 355, I, preleciona que o juiz julgará antecipadamente a lide, proferindo sentença com decisão de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Com base nisso, tem-se que, em despachos de IDs 83063424 e 115344485, os litigantes foram intimados para produzirem outras provas, sob o aviso de que, em não o fazendo, seria o processo julgado conforme o estado em que se encontra.
Contudo, as partes não indicaram qualquer prova a ser produzida.
Com base nisso, é possível presumir que, estando cientes da intimação, as partes não tinham mais provas a produzir, restando, pois, acordantes com o julgamento do feito conforme o estado que se encontra. Diante disso, visto que o feito não demanda outras provas, e, em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. Da ausência de prejuízo ao feito pela não intervenção do Ministério Público Tendo em vista que a ausência de manifestação prévia do parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. 3.
Dito isto, impõe-se o não conhecimento parcial do presente recurso por ausência do interesse recursal, especificamente quanto ao pedido de juntada do ART, tendo em vista que tal documentação encontra-se devidamente juntada aos autos originais (fls. 252), com todas as informações requeridas pelo Parquet.
Salienta-se que as autoras juntaram a documentação antes mesmo da interposição do agravo de instrumento em tela, o que enseja o reconhecimento da ausência de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (STJ, REsp n.º 1732026/RJ). 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. 3.
A relação jurídica dos servidores dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Ceará com entidades como o ISSEC assemelha-se àquela estabelecida entre usuários/contratantes/consumidores e planos de saúde/contratados/fornecedores, por força da alusão que a elas faz o caput do art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/1998, na condição de entidade. 4.
Quanto ao arbitramento dos honorários, em consonância com precedente do STJ, a determinação dos honorários advocatícios deve considerar o benefício econômico obtido pelo autor (tema 1076), ou seja, o valor das medicações fornecidas, já que não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável.
Há que se observar, entretanto, os limites do art. 85, §3º do CPC/15. 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJCE, Processo: 3010286-38.2023.8.06.0001 - Apelação Cível, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público) Do mérito Quanto ao mérito, especificamente acerca do pedido de obrigação de fazer de fornecimento de medicamentos, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição. In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível.
Por outro lado, perceba-se que, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atualmente assemelha-se a um plano de saúde.
A relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). (Grifei) Com efeito, a Lei nº. 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza, em relação à exclusão de cobertura, que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não seja custeado pelos planos de saúde. No entanto, ressalva a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, bem como de medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, situação em que se enquadra o medicamento pleiteado pela parte autora.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, II - quando incluir internação hospitalar:(...)g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Grifei) (…) Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício do seu poder regulamentar, editou a Resolução Normativa nº 465/2021, tendo assim permitido a exclusão da cobertura do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com ressalva similar à estabelecida da lei acima em destaque, senão vejamos: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; (…) Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: a) medicamento genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI, conforme definido pela Lei n.º 9.787/1999; e b) medicamento fracionado: medicamento fornecido em quantidade distinta da embalagem original, conforme necessidade do paciente e definição do órgão competente, esta atualmente a cargo da ANVISA. (Grifei) Portanto, a simples circunstância de estar o procedimento prescrito inserto no rol de serviços não cobertos pelo ISSEC (art. 43 da Lei nº 16.530/2018), não se revela bastante para legitimar negativa de cobertura pela correspondente operadora contratada, conforme se verifica em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. 1- É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistencia à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do §2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 3- Os laudos médicos constantes dos autos explicitam o grave estado de saúde da recorrente (restrita ao leito por sequela de fratura no fêmur e demência avançada na doença de Parkinson, com risco nutricional, hipertensa, epilética com sequela de acidente vascular insquêmico prévio), acompanhada por médico do SUS, o qual prescreveu à paciente tratamento domiciliar ("home care"), mediante assistência de profissionais de saúde, de modo a facilitar sua higiene, diminuir o risco de infecção, melhorar a sua qualidade de vida e mitigar episódios de internação, além de insumos e equipamentos. 4- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 5- Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR.(Agravo de Instrumento - 0627982-63.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2021. data da publicação: 23/08/2021) O Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente sobre o pedido em pauta, excepcionando, da regra da não concessão de fármacos pelos planos de saúde, os medicamentos antineoplásicos (e correlacionados), conforme se verifica in verbis, amoldando-se, pois, ao presente caso: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CUSTEIO DO MEDICAMENTO LYNPARZA (OLAPARIBE).
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar o custeio do medicamento Lynparza (olaparibe), indicado para o tratamento da doença que acomete o beneficiário (câncer de próstata).2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conversação da vida e saúde do beneficiário.4.
Considerar-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes.5.
Agravo interno no recurso especial desprovido.(AgInt no REsp n. 1.957.512/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/05/2022, DJE de 1/6/2022.) Dessa forma, diante de toda fundamentação acima exposta, percebe-se que outra não deverá ser a providência a ser adotada pelo juízo que não a procedência do pedido autoral ao fornecimento do medicamento oncológico requerido quanto aos fármacos Venetoclax e Ibrutinibe.
Da necessidade de amparo nos fundamentos da Nota Técnica nº 2144 (ID 105520784) No caso em tela, pleiteia a parte promovente que o demandado forneça gratuitamente o tratamento com os medicamentos Venetoclax e Ibrutinibe pelo tempo necessário, em conformidade com a prescrição da médica que o acompanha.
Para isso, necessário se faz analisar a eficácia do referido fármaco solicitado no combate à condição de saúde indicada e a possibilidade de substitutos terapêuticos que tenham avaliações melhores às especificidades da parte autora e que apresentem resultados iguais ou superiores.
Com efeito, a Recomendação nº 146/2023 do CNJ e o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, aconselha que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário.
No mesmo sentido, a CRFB/88, ao tratar do incentivo ao desenvolvimento científico, dispõe: Art. 218.
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. [...] Portanto, fora analisada a Nota Técnica nº 2144 (ID 105520784), emitida especificamente para o presente caso, cujos fundamentos são elencados em Decisão (ID 105539154) que mostro a seguir: "(…) 1- O tratamento não é curativo.
A única terapia curativa seria o transplante de medula óssea. 2- A associação destes medicamentos é aprovada pela ANVISA para o tratamento da moléstia do demandante. 3- O Grupo Brasileiro de Leucemia Linfocítica Crônica da ABHH orienta o ibrutinibe como terapia de primeira linha para os pacientes com LLC e alterações no gene TP53, como observado no caso em tela. 4- Ressaltamos que as evidências científicas existentes são de baixa a moderada qualidade metodológica. 5- Não há, até o momento, recomendações da CONITEC quanto ao uso do ibrutinibe no tratamento de pacientes com LLC. 6- Não há publicado pelo Ministério da Saúde Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o manejo de leucemia linfocítica crônica, e, portanto, não há lista oficial de medicamentos que possam ser implementados nestas circunstâncias. 7- A diretoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a incorporação ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de Ibrutinibe - em combinação com venetoclax - para adultos com leucemia linfocítica crônica/linfoma linfocítico de pequenas células (LLC/LLPC), em primeira linha através da Resolução Normativa ANS nº 611, de 30 de julho de 2024.
Este tratamento passou a ter cobertura obrigatória na saúde suplementar, de acordo com diretrizes de utilização, a partir de 2 de setembro de 2024. 8- Com os dados fornecidos no relatório médico acostado aos autos, não foram identificadas contraindicações ao uso da associação dos medicamentos pleiteados. 9- Os possíveis riscos da terapia pleiteada incluem o surgimento de novas neoplasias, imunossupressão grave com risco de infecções fatais e mielossupressão com possíveis distúrbios hematológicos." Ademais, o relatório médico particular, que repousa no ID 99147732, não é título executivo judicial, mas, em tese, pode justificar a concessão do provimento, desde que amparado em outras provas.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 2144 (ID 105520784) corrobora com o referido relatório médico, ao concluir que, embora os estudos ainda estejam em andamento, a enfermidade que acomete a parte autora pode ser temporariamente controlada com o uso dos medicamentos requeridos.
Não obstante, a mencionada nota técnica explicita de forma incontroversa que o tratamento ora pleiteado está incorporado ao rol da ANS para a enfermidade autoral, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 611, de 30 de julho de 2024, sendo indevida a recusa de seu fornecimento pelo ISSEC.
Por fim, insta frisar o posicionamento da jurisprudência pátria sobre o fornecimento dos medicamentos ora pleiteados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VENETOCLAX.
LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO COMPROVADAS. 1.
O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3.
Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4.
Comprovada a imprescindibilidade do tratamento, bem como a ineficácia das alternativas disponíveis na rede pública de saúde, é cabível o fornecimento da medicação pretendida. (TRF4, AG 5026211-33.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023) EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IBRUTINIBE.
LEUCEMIA LINFOCÍTICA B.
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). 2.
Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento e das evidências científicas sobre o remédio buscado Ibrutinibe 140mg (Imbruvica) para o tratamento de Leucemia Linfocítica B (CID C91.1). 3.
Nos casos em que a responsabilidade financeira seja integral da União, sob a ótica do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser também direcionada ao ente federal. (TRF4 5012549-70.2022.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024) PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - Valor dado à causa pelo Autor que corresponde à quantia aproximada do início de seu tratamento, não sendo o caso de estabelecer a causa com base no valor da mensalidade, dado que se trata de obrigação de fazer relativa ao custeio de medicamentos, possuindo quantia líquida - PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Obrigação de Fazer - Fornecimento dos Medicamentos Ibrutinibe e Venetoclax para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica (CID C911) - Procedência da Ação - Insurgência da Operadora - Não acolhimento - Laudos médicos que são claros ao estabelecer o quadro clínico do Autor, bem como a necessidade de utilização dos medicamentos guerreados - Indicação que cabe somente ao médico assistente - Súmula 102 do E.
TJSP - Rol da ANS - Taxatividade do Rol que não é absoluta - Ausência de demonstração de atualização do Rol, substituto terapêutico ou contraindicação ao tratamento prescrito, o qual possui eficácia notória - Inteligência das Teses Firmadas por ocasião do Julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP - Jurisprudência do C.
STJ tem proclamado que, em casos de tratamento de Câncer, se mostra desnecessária a discussão a respeito da natureza do Rol da ANS - Violação aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10177836120238260008 São Paulo, Relator: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 17/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) Quanto ao pedido de danos morais A responsabilidade civil do Estado passou por uma evolução histórica, indo da irresponsabilidade (sec.
XVIII) para responsabilidade subjetiva (Século XIX), estando, atualmente, na responsabilidade objetiva (séculos XX e XXI), na qual dispensa, em regra, os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (comissiva ou omissiva) do ente público, do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à indenização, consoante artigo 37, §6º, da Carta Política de 1988. No presente caso, a enfermidade da autora é uma concausa anterior e independente de qualquer conduta do ISSEC. Ademais, não se pode falar em conduta dolosa da Edilidade em negar eventual tratamento médico, mas sim uma limitação orçamentária e estrutural para atender as inúmeras demandas de saúde, diante da limitação orçamentária, dentro da ideia de reserva do possível. A condenação do ISSEC em dano moral em casos envolvendo direito à saúde exige um comportamento concreto (ativo ou passivo) excepcional e imputável à Edilidade, capaz de gerar um dano relevante para a parte, o que não se observa no caso em apreço. Nessas razões, no presente caso, restou evidente o fato de que as alegações autorais possuem uma insubsistência material, haja vista, mesmo analisando todos os documentos juntados pela parte demandante, não existir nenhuma prova que comprove qualquer ilicitude e/ou dano. É importante que se deve coibir a Indústria do dano moral, que utiliza do Judiciário como uma espécie de loteria "sem ônus" e estimula uma cultura de lide, a qual não se coaduna com a finalidade de pacificação social da jurisdição, e, portanto, deve ser coibida. Sobre o tema, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.057.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Indefiro, portanto, o pleito de danos morais requerido.
Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Todavia, diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, medicação, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, confirmando a decisão interlocutória (ID 105539154) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Condeno o ente requerido na obrigação de dar, determinando que siga fornecendo à parte autora os medicamentos VENETOCLAX e IBRUTINIBE, conforme relatório médico (ID 99147732), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal tratamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, devendo a parte autora apresentar ao réu, a cada 03 (três) meses, documentação atualizada, relatando o quadro clínico, evolução do tratamento concedido, sob pena de revogação do fornecimento pelo réu. b) Julgo improcedente o pleito autoral de condenação da parte requerida em danos morais. c) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários e custas na parte em que restou vencida, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. d) Condeno o ISSEC ao pagamento do valor dos honorários sem fixar porcentagem, do valor da condenação ou proveito econômico em que restara vencido, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, medicamento, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário. O termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado, respeitado o estabelecido pela EC nº 113/2021, segundo a qual deve-se aplicar a taxa Selic nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Sem custas, em face da isenção legal. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência da presente sentença. (2) Não havendo apresentação de recurso, transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
10/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135155975
-
10/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131415558
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131415558
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131415558
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3039022-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: ANTONIO NARCELIO MACHADO PORTELA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 586.366,17 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizado por ANTÔNIO NARCÉLIO MACHADO PORTELA em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando, inicialmente e em síntese, o fornecimento de tratamento ambulatorial com quimioterapia com OBINUTUZUMABE em associação com VENETOCLAX para tratamento de linfoma/leucemia linfocítica crônica, RAI II BINET B (CID10: C91.1), conforme prescrição médica.
Outrossim, foi requerida indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinada a confecção de nota técnica pelo NAT-CE (ID nº 77409033). A petição inicial e os documentos que a acompanham foram protocolados outras vezes. Nota técnica referente ao caso em tela no (ID nº 78536657). Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID nº 78563558). Pedido de reconsideração (ID nº 78927138). Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID nº 78948541). Citado e intimado (ID nº 79233139), o ISSEC apresentou contestação (ID nº 83038326). Determinada a intimação das partes para produção de provas e do Ministério Público para parecer (ID nº 83063424). Em petição de (ID nº 83968014), a parte autora informou o descumprimento da decisão. Indeferido o pedido de aplicação de astreintes e determinada as intimações do ISSEC para se manifestar e da promovente para juntar orçamentos (ID nº 83982274). A parte autora reiterou o descumprimento da decisão (ID nº 84939659). Renúncia dos advogados do autor ao mandato (ID nº 85195243). Determinada a intimação do autor para constituir novo advogado e juntar orçamentos (ID nº 85127283). Pedido de dilação de prazo por 10 dias, pelo ISSEC, para cumprimento da decisão (ID nº 85979126). Intimado (ID nº 87621480), o autor deixou transcorrer seu prazo sem manifestação (ID nº 87842861). Pedido de habilitação de novo procurador (ID nº 90440585). Juntada de documentos, inclusive orçamentos (ID nº 90533913 e ss.). Deferido o pedido de habilitação e concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para juntada de documentação para embasar pedido de substituição do medicamento OBINUTUZUMABE (ID nº 96415282). Manifestação da parte autora (ID nº 99147731). Novo relatório médico com indicação de VENETOCLAX com IBRUTINIBE 420MG (ID nº 99147732). Indeferido o pedido de bloqueio de verbas e determinada consulta ao NAT-CE (ID nº 99200657). Nota técnica no (ID nº 103643489). Determinado o retorno dos autos ao NAT-JUS/CE para confecção de nova nota técnica (ID nº 103658766). Nova nota técnica no (ID nº 105520784). Deferido o pedido de tutela de urgência e modificação do pedido para que o promovido forneça, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, os medicamentos IBRUTINIBE e VENETOCLAX, conforme prescrição médica de Id 99147732.
No mesmo ato, foi revogada a tutela anteriormente concedida e invertido o ônus da prova quanto ao impacto atuarial e ao custo efetividade (ID nº 105539154). Intimação do ISSEC em 27.09.2024 (ID nº 105877618). Informação de descumprimento de decisão e pedido de aplicação de astreintes (ID nº 112446073). Decisão de ID 124664330, deferiu a dilação do prazo para o ISSEC cumprir a obrigação de fazer. Petição de ID 129619672, requerendo a aplicação de astreites e bloqueio de verbas públicas no valor de R$ R$ 117.298,57 (cento e dezessete mil duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), bem como a expedição de alvará em nome da causídica. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao orçamento apresentado Decisão de ID 115344485, determinou a juntada de pelo menos 3 orçamentos referentes ao tratamento pleiteado, bem como a informação dos dados bancários do prestador /fornecedor. Por meio da petição de ID 129619674, junta orçamento de ID 129619674, sem os dados bancários do fornecedor e sem justificar a razão pela qual não juntou os outros dois orçamentos exigidos. a parte autora não cumpriu de forma satisfatória o que restou ordenado na decisão de ID130471190, contrariando o que dispõe o Enunciado 82 do CNJ: Enunciado n° 82 do CNJ - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. Necessária a juntada dos orçamentos contendo os dados bancários dos fornecedores do medicamento pleiteado. Quanto ao pedido de aplicação de multa Sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. E, por fim, considerando a eventual necessidade de sequestro de verbas públicas, seguindo as orientações do Enunciados 113 do FONAJUS, deve a parte autora juntar orçamentos a fim de viabilizar a constrição necessária. Enunciado nº 113 do FONAJUS - Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo, ou oficiar diretamente aos entes privados responsáveis pela apresentação dos orçamentos; III.
DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO o pedido de ID129619672 nos moldes requeridos, bem como o pedido de aplicação de multa diária e DETERMINO: 1- A intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar pelo menos 3 (três) orçamentos de locais diferentes, especificando o valor, bem como a quantidade e juntando os dados bancários dos fornecedores dos medicamentos pleiteados para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado, caso haja necessidade de bloqueio de verbas. 2- Aguarde-se o prazo fixado na decisão de ID 115344485. 3 - Intimem-se. Expediente necessário. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
13/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131415558
-
13/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:58
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:58
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:58
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124664330
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124664330
-
12/11/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124664330
-
12/11/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 08/11/2024 16:19.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115344485
-
06/11/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115344485
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3039022-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: ANTONIO NARCELIO MACHADO PORTELA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 586.366,17 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizado por ANTÔNIO MARCÉLIO MACHADO PORTELA contra o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando, inicialmente e em síntese, o fornecimento de tratamento ambulatorial com quimioterapia com OBINUTUZUMABE em associação com VENETOCLAX para tratamento de linfoma/leucemia linfocítica crônica, RAI II BINET B (CID10: C91.1), conforme prescrição médica.
Outrossim, foi requerida indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determinada a confecção de nota técnica pelo NAT-CE (Id 77409033).
A petição inicial e os documentos que a acompanham foram protocolados outras vezes.
Nota técnica referente ao caso em tela no Id 78536657.
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (Id 78563558).
Pedido de reconsideração (Id 78927138).
Decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência (Id 78948541).
Citado e intimado (Id 79233139), o ISSEC apresentou contestação (Id 83038326).
Determinada a intimação das partes para produção de provas e do Ministério Público para parecer (Id 83063424).
Em petição de Id 83968014, a parte autora informou o descumprimento da decisão.
Indeferido o pedido de aplicação de astreintes e determinada as intimações do ISSEC para se manifestar e da promovente para juntar orçamentos (Id 83982274).
A parte autora reiterou o descumprimento da decisão (Id 84939659).
Renúncia dos advogados do autor ao mandato (Id 85195243).
Determinada a intimação do autor para constituir novo advogado e juntar orçamentos (Id 85127283).
Pedido de dilação de prazo por 10 dias, pelo ISSEC, para cumprimento da decisão (Id 85979126).
Intimado (Id 87621480), o autor deixou transcorrer seu prazo sem manifestação (Id 87842861).
Pedido de habilitação de novo procurador (Id 90440585).
Juntada de documentos, inclusive orçamentos (Id 90533913 e ss.).
Deferido o pedido de habilitação e concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para juntada de documentação para embasar pedido de substituição do medicamento OBINUTUZUMABE (Id 96415282).
Manifestação da parte autora (Id 99147731).
Novo relatório médico com indicação de VENETOCLAX com IBRUTINIBE 420MG (Id 99147732).
Indeferido o pedido de bloqueio de verbas e determinada consulta ao NAT-CE (Id 99200657).
Nota técnica no Id 103643489.
Determinado o retorno dos autos ao NAT-JUS/CE para confecção de nova nota técnica (Id 103658766).
Nova nota técnica no Id 105520784.
Deferido o pedido de tutela de urgência e modificação do pedido para que o promovido forneça, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, os medicamentos IBRUTINIBE e VENETOCLAX, conforme prescrição médica de Id 99147732.
No mesmo ato, foi revogada a tutela anteriormente concedida e invertido o ônus da prova quanto ao impacto atuarial e ao custo efetividade (Id 105539154).
Intimação do ISSEC em 27.09.2024 (Id 105877618).
Informação de descumprimento de decisão e pedido de aplicação de astreintes (Id 112446073).
II.
FUNDAMENTOS Sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido em decisão judicial. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Por fim, considerando a necessidade de sequestro de verbas públicas, seguindo as orientações dos Enunciados 113 do FONAJUS e 82 do CNJ, deve a parte autora juntar orçamentos a fim de viabilizar a constrição necessária. Enunciado nº 113 do FONAJUS - Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo, ou oficiar diretamente aos entes privados responsáveis pela apresentação dos orçamentos; Enunciado n° 82 do CNJ - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de astreintes.
INTIME-SE o ISSEC para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre a notícia de descumprimento de decisão judicial, comprovando o efetivo cumprimento da decisão ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, ser realizado sequestro de verbas.
Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Transcorrido o prazo de 72h do ISSEC, sem comprovação do cumprimento da decisão, INTIME-SE a parte autora para em 5 (cinco) dias juntar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, contendo os dados, inclusive os bancários, dos fornecedores, para fins de minuta de bloqueio. No mais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, advertindo-a de que, caso não o faça, o processo será julgado no estado em que se encontra (CPC, art. 348). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito -
05/11/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115344485
-
05/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 15:56
Juntada de comunicação
-
29/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:39
Decorrido prazo de Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - Issec em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:45
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:45
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:44
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:44
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105539154
-
27/09/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105539154
-
26/09/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105539154
-
26/09/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99200657
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99200657
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99200657
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99200657
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3039022-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: ANTONIO NARCELIO MACHADO PORTELA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 586.366,17 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência c/c pedido de danos morais, firmada por ANTÔNIO NARCÉLIO MACHADO PORTELA, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento de tratamento quimioterápico com Obinutuzumabe em associação com Venetoclax. A autora aduz em exordial e relatório médico (ID nº 77406756), ter 42 anos, ter diagnóstico de Linfoma/Leucemia Linfocítica Crônica (CID10: C91.1), Rai II Binet B, com análise de mutação do gene IGHV não mutado, necessitando de tratamento feito por ciclos com os fármacos acima pleiteados. Certidão informando que a petição inicial e documentos não estavam disponíveis para visualização (ID's nº 78138972 e 78141026). Certidão informando que pela instabilidade do PJe fora solicitada a juntada de cópia das peças do processo (ID's nº 78151122, 78153926 e 78153927). Despacho (ID nº 77409033) solicitando parecer técnico do NatJus, e o citado órgão produziu a Nota Técnica nº 1697 (ID nº 78536657). Decisão (ID nº 78563558) em que indeferiu a tutela de urgência. Decisão de (ID nº 78948541) reconsiderou a tutela e deferiu o tratamento médico pleiteado. Contestação do ISSEC em (ID nº 83038326).
Despacho de (ID nº 83063424), intimando os litigantes a especificarem as provas que pretendem produzir, bem como determinando vistas dos autos ao Ministério Público. Petição autoral (ID nº 83968014) informa o descumprimento da Decisão de (ID nº 78948541).
Relata que em consulta extraída do site do ISSEC, o processo administrativo encontra-se paralisado no setor de compras desde 18/03/2024.
Por fim, requer a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade contra o representante legal da promovida. Decisão de (ID nº 83982274) indeferiu o pedido de aplicação de astreintes e determinou a intimação do ISSEC em 72h (setenta e duas horas) e a intimação da parte autora para juntar orçamentos atualizados dos medicamentos. Petição de (ID nº 84939659) informa que o descumprimento persiste.
Relata que teve conhecimento acerca do pregão realizado pelo ISSEC, que teve como vencedora a Clínica Ébano e está sem previsão de tempo para a compra. Por meio de petição de (ID 85195237), o advogado Ítalo Araújo Costa informa a renúncia do mandato. Despacho de (ID nº 85127283) determinou a intimação pessoal do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constituir novo advogado e juntar 03 (três) orçamentos para eventual sequestro de verbas públicas. Retorno da Carta Precatória em (ID nº 87621480). Petição e documento do ISSEC (ID's nº 85979126 e 85979127) requerendo a dilação de prazo para o fornecimento do tratamento oncológico.
Despacho de (ID nº 87641423) determinou que se aguardasse o decurso do prazo para constituição de novo advogado e apresentação de orçamentos, sob pena de extinção da demanda por incapacidade postulatória. Certidão de (ID nº 87842861), datada de 07/06/2024, atesta o decurso do prazo legal acerca das intimações do despacho do (ID nº 83063424) sem que nada fosse apresentado ou requerido pelas partes. Em petitório de (ID nº 90440585), datado de 07/08/2024, a nova causídica pede habilitação nos autos.
Na ocasião, a parte autora justificou a demora no atendimento do despacho de (ID nº 83063424) devido ao alto grau de debilitação causado pela doença, que impediu a constituição de advogado antes do prazo.
Dessa forma, por não se tratar de um vício insanável, a parte autora solicitou novo prazo para juntar os orçamentos e apresentar nova peça processual pela nova advogada, o que foi feito em seguida (IDs nº 90533913, 90533914, 90533915, 90533916). Consigne-se que, em petição de (ID nº 90533913), a parte autora pugna pela manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, com a substituição do medicamento Obinutuzumabe pelo novo medicamento indicado no laudo médico atualizado, garantindo a continuidade do tratamento do autor. Decisão (ID nº 96415282) em que revogou a decisão de tutela de urgência, deferiu o pedido de habilitação do causídico e concedeu prazo para a parte autora juntar documentação necessária para a substituição do fármaco Obinutuzumabe. Petição e documentos da parte autora (ID's nº 99147731 a 99147733), em que fundamenta a necessidade de alteração de protocolo, cujo atual é Ibrutinibe associado ao Venetoclax. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Preliminarmente, reporto-me ao petitório e documentos da parte autora (ID nº 99147731 a 99147733). Em petição, a parte autora requer a juntada dos orçamentos de 03 (três) clínicas (ID's nº 90533914 a 90533916), e o imediato bloqueio via SISBAJUD dos valores necessários à aquisição dos fármacos. No entanto, é sabido que, a decisão (ID nº 78563558) que concedeu o tratamento (Obinutuzumabe e Venetoclax) foi revogada, pelo fato de o conjunto da medicação ter trazido prejuízos à saúde da parte autora. Diante da juntada de novo relatório médico (ID nº 99147732) é esclarecido que realmente houve reação infusional grave a dose inicial do protocolo Obinutuzumabe e Venetoclax, e, pela intolerância requer o novo tratamento com Ibrutinibe e Venetoclax. Pelos fatos expostos, indefiro no momento o pedido formulado pela parte autora de bloqueio via SISBAJUD, em virtude do novo protocolo pleiteado e do amparo em Nota Técnica específica. Da necessidade de solicitação de Nota Técnica Inicialmente, fora realizada pesquisa no sítio do NATJUS/CE, para verificar a existência de alguma Nota Técnica que se assemelhasse ao caso. A pesquisa no NATJUS/CE restou frustrada, por não existirem notas técnicas, em conformidade com o protocolo pleiteado, pois, as especificações das enfermidades diferem, portanto, não são adequadas.
Logo, é necessária a realização de uma nova nota técnica. Portanto, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Da mesma forma, deve-se ressaltar os enunciados da Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO N° 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] DISPOSITIVO Indefiro o pedido formulado pela parte autora de bloqueio via SISBAJUD, e pelo exposto: Determino consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - Qual grau de eficácia dos fármacos pleiteados para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia dos medicamentos requeridos? c - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contra indicada para o caso da autora? d - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? e - A medicação requerida neste processo é aprovada pela ANVISA e está incorporada ao rol da ANS e ou SUS? f - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco). g - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do novo pedido de tutela de urgência. Exp.
Nec. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
23/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99200657
-
23/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99200657
-
23/08/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96415282
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96415282
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96415282
-
20/08/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96415282
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96415282
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96415282
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3039022-66.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: ANTONIO NARCELIO MACHADO PORTELA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 586.366,17 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por ANTÔNIO NARCÉLIO MACHADO PORTELA, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos medicamentos Obinutuzumabe e Venetoclax.
Ademais, requer a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID nº 78563558 não concedeu a tutela de urgência. Petição de ID nº 78927138 requereu o pedido de reconsideração da tutela de urgência. Decisão de ID nº 78948541 reconsiderou a tutela e deferiu o tratamento médico pleiteado. Contestação do ISSEC em ID nº 83038326. Petição autoral (ID nº 83968014) informa o descumprimento da Decisão de ID nº 78948541. Decisão de ID nº 83982274 indeferiu o pedido de aplicação de astreintes e determinou a intimação do ISSEC em 72h (setenta e duas horas) e a intimação da parte autora para juntar orçamentos atualizados dos medicamentos. Petição de ID nº 84939659 informa que o descumprimento persiste. Por meio de petição de ID 85195237, o advogado Ítalo Araújo Costa informa a renúncia do mandato. Despacho de ID nº 85127283 determinou a intimação pessoal do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constituir novo advogado e juntar 3 orçamentos para eventual sequestro de verbas públicas. Retorno da Carta Precatória em ID nº 87621480.
Despacho de ID nº 87641423 determinou que se aguardasse o decurso do prazo para constituição de novo advogado e apresentação de orçamentos, sob pena de extinção da demanda por incapacidade postulatória.
Certidão de ID nº 87842861, datada de 07/06/2024, atesta o decurso do prazo legal acerca das intimações do despacho do ID nº 83063424 sem que nada fosse apresentado ou requerido pelas partes.
Em petitório de ID nº 90440585, datado de 07/08/2024, a nova causídica pede habilitação nos autos.
Na ocasião, a parte autora justificou a demora no atendimento do despacho de ID nº 83063424 devido ao alto grau de debilitação causado pela doença, que impediu a constituição de advogado antes do prazo.
Dessa forma, por não se tratar de um vício insanável, a parte autora solicitou novo prazo para juntar os orçamentos e apresentar nova peça processual pela nova advogada, o que foi feito em seguida (IDs nº 90533913, 90533914, 90533915, 90533916).
Consigne-se que, em petição de ID nº 90533913, a parte autora pugna pela manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, com a substituição do medicamento Obinutuzumabe pelo novo medicamento indicado no laudo médico atualizado, garantindo a continuidade do tratamento do autor. É o breve relatório. É possível a alteração do fármaco, visto que a relação tem natureza de trato sucessivo, e se encontra implícita no pedido inicial, que consiste basicamente no direto ao tratamento médico diante da enfermidade exposta na inicial. Todavia, a tutela de urgência fora concedida considerando a medicação anteriormente visada, e por óbvio, não significa autorização para fornecimento de todo e qualquer outro medicamento. Faz-se necessário, novamente, analisar a eficácia da nova medicação, visto que a própria medicação anteriormente requerida pela parte autora, mostrou-se nociva ao autor. Faz-se necessária, todavia, revogar a tutela anteriormente concedida, visto que não se pode obrigar o réu a arcar com medicação onerosa, cujo efeito é nocivo ao autor, sem prejuízo de apreciação posterior do novo pedido formulado. Dispositivo: Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, e determino: (1) Diante do exposto, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, sagrado pelo sistema processual civil pátrio, DEFIRO o pedido constante de ID nº 90440585, referente à habilitação do causídico; (2) Em atenção ao petitório de ID nº 90440585, CONCEDO prazo de 10 (dez) dias úteis para que a parte autora junte toda a documentação que entenda necessária para embasar o pedido de substituição do medicamento Obinutuzumabe, especificamente juntando relatório médico que informe : a. se há conflito de interesse médico; b. especifique se a nova medicação visada está no rol do sus ou da ANS; c. indique qual a evidência científica que amparou o tratamento visado; d. especifique concretamente o resultado advindo do tratamento visado, se paliativo ou não e. indique a escala ECOG da paciente. (3) Intime-se o réu para em 10(dez) dias se manifestar sobre a petição contida no id nº 90533913 Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
19/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96415282
-
19/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96415282
-
19/08/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96415282
-
19/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/06/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 05:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2024 16:07
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/04/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83982274
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83982274
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83982274
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83982274
-
11/04/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83982274
-
11/04/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83982274
-
11/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83063424
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83063424
-
04/04/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83063424
-
04/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78948541
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78948541
-
02/02/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78948541
-
02/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78563558
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78563558
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78563558
-
23/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78563558
-
23/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78563558
-
23/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:38
Juntada de resposta
-
09/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
-
19/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038020-61.2023.8.06.0001
Debora Dias Simoes
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 17:28
Processo nº 3034956-43.2023.8.06.0001
Instituto Dr Jose Frota
Maria Cleide Teixeira
Advogado: Pedro Barbosa Saraiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 09:59
Processo nº 3036046-86.2023.8.06.0001
Eliana Cavalcante de Almeida
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 08:35
Processo nº 3035583-47.2023.8.06.0001
Philippe Carapeba Lundgaard Jensen
Senhor Reitor e Presidente da Fundacao U...
Advogado: Georgia Emanuele Cavalcante Portela de A...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 14:41
Processo nº 3039234-87.2023.8.06.0001
Alex Rodrigues de Freitas
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Alex Rodrigues de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2023 17:07