TJCE - 3039234-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 04:39
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 05:00
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 03:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:55
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150443546
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150443546
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3039234-87.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Protesto de CDA/Danos Morais Requerente: ALEX RODRIGUES DE FREITAS Requerido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS intentada por ALEX RODRIGUES DE FREITAS, em desfavor do(a) AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, objetivando a suspensão imediata e a nulidade de todas as cobranças e débitos apontados pelo autor, desvinculando seu nome dos registro de débito da autarquia demanda, em especial o protesto da CDA sob o número 2023/77462, assim como as devidas baixas junto aos órgãos de proteção ao crédito, eventualmente realizadas.
Além disso, a parte pleiteia uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tudo com base nos fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que foi surpreendida com uma intimação via cartório referente ao protesto relacionado à CDA nº 2023/77462, efetuado pela AMC.
Ao entrar em contato com a autarquia para obter esclarecimentos sobre a cobrança, a autora não recebeu informações satisfatórias.
Após diversas tentativas de resolver a questão de forma amigável, sem sucesso, a parte busca a intervenção judicial para a baixa da referida dívida e solicita indenização por danos morais, uma vez que está atualmente com restrições de crédito, cujas razões desconhece. Por meio de Contestação, a parte demandada alegou que Compulsando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº. 2023/77462 verifica-se a existência de 27 (vinte e sete) Autos de Infrações de Trânsito (AIT), todas aplicadas ao veículo RENAUL LOGAN EXP, placas NMJ0955, de propriedade do autor, a época das autuações.
Afirma que não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado pela autarquia, como tenta insistir o autor em suas alegações. Cumpre ressaltar o regular processamento do feito, com Parecer Ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC, registrando que a presente medida não é mera discricionariedade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do CPC). Preliminarmente nada foi aduzido. Passa-se ao mérito. Pretende o autor a suspensão imediata e a nulidade de todas as cobranças e débitos apontados pelo autor, desvinculando seu nome dos registros de débito da autarquia demanda, em especial o protesto da CDA sob o número 2023/77462, assim como as devidas baixas junto aos órgãos de proteção ao crédito, eventualmente realizadas, bem como indenização por danos morais. No caso em análise, conforme documentos e declarações constantes dos autos, observa-se que não assiste razão à parte demandante uma vez que o órgão de trânsito observou o requisito da dupla notificação, consistente na informação de autuação do condutor, bem como na informação de penalidade, oportunizando, assim, ao aparente infrator que este possa se manifestar acerca da imposição da penalidade em consequência da infração cometida, conforme documento jungidos aos autos. Embora negue os fatos, o Requerente não produziu nenhuma prova capaz de comprovar sua tese, pelo contrário, as informações trazidas pelo processo administrativo ISENTA a Autarquia de qualquer responsabilidade, posto que o protesto foi devidamente vinculado ao nome da pessoa que ostentava o status de proprietário/possuidor do veículo nos registros do Sistema de Gestão de Infrações -SIGAM, não tendo infirmado a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública. Consoante os documentos de Id. 83168869 e 83168873, observa-se que na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº. 2023/77462 verifica-se a existência de 27(vinte e sete) Autos de Infrações de Trânsito (AIT). Avançando ao mérito, temos que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) impõe devida FORMALIDADE na autuação das infrações e garante o direito à dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade) para que seja válida a cobrança da multa, bem como permite que a infração seja comprovada por aparelho eletrônico ou outro meio tecnológico, conforme se denota dos seus arts. 280, VI, 281, parágrafo único, I e II e 282, §§ 1º a 5º. "Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (...) Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (negritei) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor." Neste passo, em respeito à disposição legal (CTB, art. 280, caput) é necessário a primeira notificação, de autuação (art. 281, § único, I), logo em seguida à lavratura do auto de infração, propiciando a defesa prévia.
Em seguida, encerrada a etapa do procedimento administrativo pela imputação da sanção, deve ser expedida nova notificação, de penalidade, para, querendo, o autuado ofereça recurso administrativo (art. 282, CTB).
Nessa hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. Em razão disso, foi editada a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença de duas notificações no processo administrativo, uma relativa à autuação e outra relativa à aplicação da penalidade: Súmula 312 - STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Por conseguinte, é cediço que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC/2015.
Contudo, considerando que a parte promovida, in casu, é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II), posto que é quem detém a posse dos documentos que, em tese, comprovam (ou não) a efetivação da dupla notificação, forçoso se faz atribuir o ônus da prova de modo diverso a AMC, já que é o titular da obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º). Neste contexto, ao visualizar os autos e em atenção a interpretação mais recente do C.STJ em pedido de uniformização de interpretação (PUIL 372/SP), segundo a qual "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo" e que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento", verifico que foi comprovado pelo réu que a promovente foi regularmente notificada da Autuação de NOTIFICAÇÃO e de PENALIDADE contida em todos autos de infração, posto que o órgão de trânsito juntou documentos demonstrando que comprovam o envio/expedição das notificações de autuação e penalidade, dentro do prazo estabelecido pelo art. 281, II, do CTB e art. 4 da Resolução 619/16 do CONTRAN, ou seja, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do cometimento da infração. Nesse viés, o citado julgado do C.STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020). Desta feita, diante de tal constatação, não se revela haver ilegalidade nos autos de infrações supracitados que justifiquem a ilegalidade da CDA apontada, uma vez que a Autarquia de trânsito atendeu aos requisitos legais e proporcionou o direito de defesa a parte Autora, tendo em vista que foi comprovada a dupla notificação. Diante de todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte autora contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
15/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150443546
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15/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 19:16
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83311424
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83311424
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03/04/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83311424
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27/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 17:07
Conclusos para decisão
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21/12/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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