TJCE - 3035449-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:22
Decorrido prazo de MATEUS AGUIAR MARQUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:22
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162651410
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162651410
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo: 3035449-20.2023.8.06.0001 Classe: Lei Complementar Estadual nº 210/2019 Requerente: Luzia Lisieux de Sousa Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação proposta por Luzia Lisieux de Sousa, professora aposentada, em face do Estado do Ceará visando à declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, especificamente quanto à majoração da alíquota da contribuição previdenciária de 11% para 14%, incidente sobre os proventos de aposentadoria que excedam dois salários-mínimos, bem como à restituição dos valores já recolhidos com base na nova sistemática.
A parte autora sustenta que a majoração da alíquota e a mudança na base de cálculo da contribuição previdenciária violariam os princípios constitucionais da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF/88), da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/88), da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88) e da razoabilidade (art. 5º, LIV, da CF/88), além de afrontar o direito adquirido e a segurança jurídica Na data de 10/11/2023, o juízo da 12ª vara da fazenda pública, com fundamento no art. 64, §1° do CPC, declarou a incompetência absoluta.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 78287506).
O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 78347405), arguindo a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da legislação estadual correlata, especialmente a LC Estadual nº 210/2019, destacando o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência social e a necessidade de adequação financeira e atuarial do sistema, como autorizado pela Constituição Federal.
A parte autora interpôs recurso inominado, o qual foi improvido por decisão monocrática (id. 105748276), sendo certificado o trânsito em julgado em 24/09/2024 (ID 105748280).
Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência do pleito (id. 136880699) Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença de mérito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A matéria em discussão envolve a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria dos servidores inativos do Estado do Ceará, à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, que passou a prever a alíquota de 14% sobre os valores que superem dois salários-mínimos. A EC nº 103/2019 trouxe novas regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, autorizando os entes federativos a instituírem alíquotas contributivas para servidores ativos, inativos e pensionistas, desde que respeitados os critérios constitucionais de equidade na forma de custeio e de equilíbrio financeiro e atuarial, conforme preceitua o art. 149, §1º-A, da Constituição Federal: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, contribuição previdenciária dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados os critérios definidos em lei complementar federal e os seguintes: I - o valor da contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201." No exercício de sua competência normativa, o Estado do Ceará editou a LC nº 210/2019, a qual regulamentou a EC nº 103/2019 no âmbito estadual, fixando a alíquota de 14% para os servidores inativos e pensionistas, incidente sobre a parcela que ultrapassar dois salários-mínimos, em respeito aos critérios de equidade e sustentabilidade do sistema.
A alteração da base de cálculo encontra respaldo no art. 40, §18, da Constituição Federal, que autoriza a contribuição dos aposentados e pensionistas sobre valores inferiores ao teto do RGPS somente em caso de déficit atuarial, o que atrai a aplicação da regra excepcional do art. 149, §1º-A, CF/88. O ente federativo apresentou dados atuariais públicos que demonstram a existência de déficit no regime previdenciário estadual, da ordem de R$ 75.500.000,00, sendo R$ 53.387.000,00 relativos ao FANAPREV (servidores civis) e R$ 22.113.000,00 ao PREVMILITAR (servidores militares), números que justificam a adoção de medidas estruturais para manutenção do equilíbrio financeiro do sistema.
Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 875958 (Tema 933 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, tampouco afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco." (STF, ARE 875958 RG, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 05/08/2020) Ainda, no julgamento das ADIs 3105 e 3128, o STF assentou que não há direito adquirido à manutenção da isenção de contribuição previdenciária sobre proventos após modificação normativa, sendo legítima sua incidência quanto aos fatos futuros, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Não se evidencia nos autos qualquer violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois o tributo incide sobre valores excedentes, nos termos autorizados pela Constituição.
Também não restou comprovado que a contribuição cause impacto desproporcional na renda da parte autora, a ponto de configurar confisco.
Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "A contribuição previdenciária de servidores inativos, com base na EC 41/2003 e, posteriormente, na EC 103/2019, é constitucional e não implica violação ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos." (STJ, AgRg no RMS 34.186/GO, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 14/03/2012) Diante do exposto, reconhece-se a constitucionalidade da alíquota de 14% estabelecida pela LC Estadual nº 210/2019, razão pela qual o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a validade da contribuição previdenciária de 14% prevista na Lei Complementar Estadual nº 210/2019, incidente sobre os proventos que excedem dois salários-mínimos. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162651410
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30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:56
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
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21/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:35
Juntada de Certidão (outras)
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03/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:09
Processo Reativado
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31/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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26/01/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:40
Juntada de decisão
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02/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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15/07/2024 21:29
Juntada de Petição de recurso
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12/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MATEUS AGUIAR MARQUES em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88558395
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88558395
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26/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: LUZIA LISIEUX DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito -
25/06/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88558395
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24/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
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03/02/2024 10:28
Decorrido prazo de MATEUS AGUIAR MARQUES em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78287506
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78287506
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16/01/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78287506
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15/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MATEUS AGUIAR MARQUES em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71717869
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13/11/2023 06:55
Conclusos para decisão
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13/11/2023 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2023 06:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/11/2023 06:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71717869
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10/11/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71717869
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10/11/2023 11:15
Declarada incompetência
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08/11/2023 21:42
Conclusos para decisão
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08/11/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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