TJCE - 3036339-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA ELOISA MATOS DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA ELOISA MATOS DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25699252
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29/07/2025 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25699252
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28/07/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25699252
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28/07/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:10
Juntada de Petição de agravo interno
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25252628
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25252628
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3036339-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NANCIR GOMES DE MEDEIROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registra-se de ação Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada por NANCIR GOMES DE MEDEIROS em desfavor do Estado do Ceará , pugnando para si a transferência da cota da pensão por morte das suas irmãs, todas falecidas, Sras.
Teresinha Gomes de Medieros, Nadyr Gomes de Medeiros, Maria José Medeiros, Isolda Farias de Medeiros, Ivanir Farias de Medeiros, em razão de ser atualmente a única pensionista de seu falecido pai, o Sr.
José Lude Medeiros, ex-tenente coronel reformado da Polícia Militar do Ceará, requerendo o valor total integral do benefício. Sentença parcialmente procedente para determinar ao Estado do Ceará a implementação em favor da parte autora da transferência referente às cotas partes das suas irmãs beneficiárias falecidas, em seu benefício de pensão, no valor que receberia seu extinto pai, se vivo fosse.
Ademais, foi determinado o pagamento das diferenças nos proventos da postulante, retroativas às datas dos óbitos das pensionistas falecidas, com observância ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei 12.153/2009), e à prescrição quinquenal anterior à interposição da ação (Súmula 85 STJ).
A posição foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 93, IX da CF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 1028 - ARE 1.170.204, sendo fixada a seguinte tese: "É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte".
Não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: Recurso extraordinário com agravo.
Benefício previdenciário.
Pensão por morte.
Concessão.
Aferição dos requisitos legais.
Matéria infraconstitucional.
Comprovação.
Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2.
Ausência de repercussão geral. (ARE 1170204 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019) Percebe-se, portanto, que apesar da tese se aplicar a concessão da pensão por morte, resta clarividente que também é aplicável para fins de transferência de cota-parte da pensão por morte, razão pela qual o tema não possui repercussão geral reconhecida pelo STF.
Ademais, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 339 - AI 791.292, tese de repercussão geral, estabelece que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Compulsando os autos é possível identificar que o acordão foi devidamente fundamentado, sem qualquer margem para vício de fundamentação, tendo o acórdão (ID: 17644456) se manifestado expressamente sobre: · Ilegitimidade Passiva: "O art. 337 do CPC estabelece que é dever do réu, antes de discutir o mérito da questão, a alegação das matérias preliminares.
Assim, ilegitimidade passiva não alegada em contestação não pode ser conhecida em grau recursal, sob pena de supressão de instância, por se tratar de patente inovação recursal e em respeito ao princípio da adstrição". · Litisconsórcio: "No mesmo sentido, quanto a preliminar de litisconsórcio necessário, o art. 1.014 do CPC/15 estabelece que as questões de fato não propostas no juízo inferior somente poderão ser suscitadas em recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, não sendo este o caso dos autos, tendo em vista que resta pendente de análise do juízo de primeiro grau a petição de ID 13499888, juntada pela recorrida, inclusive, tendo o recorrente se manifestado pelo indeferimento do aditamento da exordial (ID 13500250)". · Sobre o direito de reversão de cota da pensão à irmã supérstite: "No caso, o Sr.
José Lú de Medeiros, ex-policial militar, faleceu em 07 de julho de 1965, conforme certidão de óbito de ID 13499851, fls. 07, ou seja, na vigência da Lei n. 897/1950.
Assim, conclui-se que o direito subjetivo ao recebimento da pensão militar nasce com a morte do segurado, de forma que a data a ser observada é a do seu falecimento, que no caso ocorreu em 07 de julho de 1965, quando em vigor a Lei Estadual n. 897/1950". Em relação a alegação de decisão extra petita o STJ já se manifestou no sentido de que "[...]'a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita' (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023)[...]" (AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ademais, vale lembrar que o próprio Tema n. 339-RG do STF estabelece que que o acordão precisa ser minimamente fundamentado, sem exigir-se, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1028 - ARE 1.170.204 e Tema n. 339 - AI 791.292, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/07/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25252628
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11/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 15:42
Negado seguimento a Recurso
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10/07/2025 15:42
Negado seguimento ao recurso
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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23/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487951
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21/05/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487951
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3036339-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NANCIR GOMES DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando acórdão desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo na íntegra os termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente no direito à reversão da cota-parte da pensão por morte de militar estadual, formulado por sua filha, beneficiária da pensão e ora recorrida, em virtude do falecimento de suas irmãs, no valor que receberia seu extinto pai, se vivo fosse.
Em seus aclaratórios, o embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão.
Aduz: i) ilegitimidade passiva para compor a demanda; ii) que a sentença de origem é extra petita, por ter concedido pedido diverso do requerido; iii) que o acórdão é omisso quanto à necessária manifestação sobre dispositivos constitucionais que regulam a concessão de pensão por morte no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id 18477512).
Consoante dicção dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contém proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
No presente caso, acerca do postulado nestes aclaratórios, o acórdão dispôs: Ilegitimidade passiva não alegada em contestação não pode ser conhecida em grau recursal, sob pena de supressão de instância, por se tratar de patente inovação recursal e em respeito ao princípio da adstrição ou congruência. (...) A referida lei, no art. 18, incisos I e II, estabeleceu as normas regulamentadoras das relações entre servidor falecido e beneficiários de pensão da Polícia Militar, permitindo, para a resolução destes casos, que a esposa e os filhos e filhas, maiores ou menores, em dada ordem, fossem atendidos pelo referido auxílio pecuniário da pensão, deixando-os em igualdade em relação ao servidor falecido.
Já nos arts. 31 a 33, tratou sobre a reversão. (...) Posteriormente, a Lei Estadual n. 10.972/84, revogou a Lei Complementar n. 897/50, estabelecendo no art. 7º e incisos, novos critérios para o recebimento da pensão, excluindo os filhos maiores do sexo masculino que não sejam inválidos ou interditados; bem como manteve no art. 19, alínea "b", a garantia de transmissão do benefício de um dependente para outro. (...) Em seguida, a Lei Complementar Estadual n. 21, de 29 de junho de 2000, que reestruturou o sistema de previdência do Estado do Ceará, com a criação do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares - SUPSEC, extinguiu o montepio militar instituído pela Lei n. 10.972/84, bem como o direito de reversão da pensão aos dependentes das classes inferiores. (...) No caso, o Sr.
José Lú de Medeiros, ex-policial militar, faleceu em 07 de julho de 1965, conforme certidão de óbito de ID 13499851, fls. 07, ou seja, na vigência da Lei n. 897/1950.
Assim, conclui-se que o direito subjetivo ao recebimento da pensão militar nasce com a morte do segurado, de forma que a data a ser observada é a do seu falecimento, que no caso ocorreu em 07 de julho de 1965, quando em vigor a Lei Estadual n. 897/1950.
Portanto, a decisão embargada enfrentou a questão suscitada, não tendo que se falar em omissão.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) - grifo nosso.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, não há vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Resta então evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018) - grifo nosso.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Diante do caráter procrastinatório destes embargos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
E considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já ficam os embargantes advertidos que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento).
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 12 de maio de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
20/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487951
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19/05/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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09/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18453788
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05/03/2025 21:16
Conclusos para despacho
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03/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18453788
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3036339-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NANCIR GOMES DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:16798197.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 10/02/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 17/02/2025 (ID:18069047), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18453788
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28/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de MARIA ELOISA MATOS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17644456
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17644456
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17644456
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036339-56.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NANCIR GOMES DE MEDEIROS EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento em parte do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3036339-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: NANCIR GOMES DE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONHECIDAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVERSÃO DAS COTAS-PARTES DE IRMÃS BENEFICIÁRIAS FALECIDAS EM FAVOR DE OUTRA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO.
LEI ESTADUAL Nº 897/1950.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado (ID 13500248) interposto para reformar sentença (ID 13499877) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral consistente no direito à reversão da cota-parte da pensão por morte de militar estadual, formulado por sua filha, beneficiária da pensão e ora recorrida, em virtude do falecimento de suas irmãs, no valor que receberia seu extinto pai, se vivo fosse.
Em irresignação recursal, o Estado do Ceará alega, preliminarmente sua ilegitimidade passiva para compor a demanda e a necessidade de litisconsórcio passivo da Sra.
Ivanir Farias de Medeiros, então filha desconhecida do falecido.
Aduz que a sentença de origem concedeu pedido diverso do requerido ao determinar o pagamento da pensão no valor que receberia o falecido, se vivo fosse.
Alega que, dado o falecimento do servidor em 1965, a legislação aplicável deveria ser a Lei n. 897/1950, em respeito ao princípio do tempus regi actum, de modo que é impossivel a reversão em razão da cônjuge do servidor ter sido a primeira beneficiária.
Contrarrazões no ID 135500255. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo.
Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Com efeito, resta prejudicada a análise das preliminares suscitadas pelo recorrente, vez que não foram alegadas em primeiro grau de jurisdição.
O art. 337 do CPC estabelece que é dever do réu, antes de discutir o mérito da questão, a alegação das matérias preliminares.
Assim, ilegitimidade passiva não alegada em contestação não pode ser conhecida em grau recursal, sob pena de supressão de instância, por se tratar de patente inovação recursal e em respeito ao princípio da adstrição ou congruência.
No mesmo sentido, quanto a preliminar de litisconsórcio necessário, o art. 1.014 do CPC/15 estabelece que as questões de fato não propostas no juízo inferior somente poderão ser suscitadas em recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, não sendo este o caso dos autos, tendo em vista que resta pendente de análise do juízo de primeiro grau a petição de ID 13499888, juntada pela recorrida, inclusive, tendo o recorrente se manifestado pelo indeferimento do aditamento da exordial (ID 13500250).
Sobre as temáticas, destaco jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE NA ORIGEM.
PRELIMINARMENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE RÉ.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0189988-05.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TEMA 1085 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO.
CABIMENTO.
PREVISÃO DA LEI 10.820/2003.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível - 0120831-08.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024). Assim, diante da ausência de oferecimento dos respectivos fundamentos ao crivo do juízo a quo, contata-se a ocorrência da inovação recursal, de modo que conheço parcialmente do recurso interposto.
No mérito, verifica-se que o Montepio Militar foi criado por meio da Lei n. 897/1950, com recursos inicialmente oriundos exclusivamente das contribuições dos próprios militares, sendo de caráter obrigatório, visando, em caso de morte do militar, ao pagamento de pensão à sua família. É como se depreende dos seguintes dispositivos: Art. 1º - A presente lei organiza e regulamenta o montepio e o meio soldo, na Polícia Militar do Ceará, que constituem a herança militar, nos termos da Lei Estadual nº 226, de 11 de junho de 1948.
Art. 2º - Os oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes, sargentos, cabos e soldados da reserva remunerada ou reformados, descontarão obrigatoriamente, em folha de pagamento, para montepio, a contribuição mensal de que trata a Tabela Anexa. A referida lei, no art. 18, incisos I e II, estabeleceu as normas regulamentadoras das relações entre servidor falecido e beneficiários de pensão da Polícia Militar, permitindo, para a resolução destes casos, que a esposa e os filhos e filhas, maiores ou menores, em dada ordem, fossem atendidos pelo referido auxílio pecuniário da pensão, deixando-os em igualdade em relação ao servidor falecido.
Já nos arts. 31 a 33, tratou sobre a reversão.
Veja-se: Art. 18.
São considerados membros de família, para herdar o montepio, as pessoas em seguida enumeradas, havendo precedência na prioridade aqui estabelecida: I - A viúva enquanto viver honestamente, ou enquanto não mudar de estado, casando com pessoa civil.
II - As filhas solteiras, viúvas e casadas e os filhos menores de 21 anos, legítimos, legitimados ou reconhecidos: os filhos adotivos; os filhos de desquitados, nascidos posteriormente à sentença passada em julgado; os filhos interditos, embora maior de 21 anos, que, por incapacidade física ou moral, não possam adquiri meios de subsistência.
Art. 31.
A reversão é a passagem da pensão, ou de uma parte desta, de um herdeiro para outro, e tanto pode dar-se no montepio como no meio soldo.
Art. 32.
A reversão do montepio se dá: a) da mãe para os filhos menores, filhas em qualquer estado e filhos maiores incapazes física e mentalmente.
Art. 33.
A reversão de que trata a letra do artigo anterior se dá: 1 - Integralmente: a) por morte da viúva; Posteriormente, a Lei Estadual n. 10.972/84, revogou a Lei Complementar n. 897/50, estabelecendo no art. 7º e incisos, novos critérios para o recebimento da pensão, excluindo os filhos maiores do sexo masculino que não sejam inválidos ou interditados; bem como manteve no art. 19, alínea "b", a garantia de transmissão do benefício de um dependente para outro, da seguinte forma: Art. 7º - A pensão policial-militar deve-se na seguinte ordem de precedência: 1) à viúva; 2) aos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores de sexo masculino que não sejam inválidos ou interditados. (...) Art. 19.
A morte do beneficiário que estiver em gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito, em qualquer dos casos mencionados no artigo 21 desta lei, importará na transmissão de pensão ou do direito à mesma: (...) b) por reversão, sentido vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subsequentes.
Em seguida, a Lei Complementar Estadual n. 21, de 29 de junho de 2000, que reestruturou o sistema de previdência do Estado do Ceará, com a criação do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares - SUPSEC, extinguiu o montepio militar instituído pela Lei n. 10.972/84, bem como o direito de reversão da pensão aos dependentes das classes inferiores, previu que: Art. 10.
Respeitadas a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, que passam a ser suportados pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, fica extinta, a partir da data em que se tornar exigida a contribuição instituída nesta Lei Complementar para custeio do SUPSEC, a pensão policial militar, regulada pela Lei nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984. [...] § 3º.
Os pedidos de concessão de pensão relativa a óbitos ocorridos antes do prazo previsto no caput deste artigo serão examinados de acordo com a legislação da época do óbito, cabendo a decisão e expedição do ato à autoridade ali indicada e, somente após aquele prazo, será a pensão absorvida automaticamente pelo SUPSEC, observada agora a legislação deste e respeitado o direito adquirido, inclusive para efeito de eventual ajuste aos termos desta Lei Complementar.
Verifica-se que a mencionada lei dispôs no art. 10 que as pensões concedidas anteriormente a lei nova será respeitada a manutenção e os pagamentos do benefício.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça editaram as Súmulas nº 340 e 35, nos seguintes termos: Súmula nº 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdência por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula nº 35 do TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdência por morte, assim como a transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
No caso, o Sr.
José Lú de Medeiros, ex-policial militar, faleceu em 07 de julho de 1965, conforme certidão de óbito de ID 13499851, fls. 07, ou seja, na vigência da Lei n. 897/1950.
Assim, conclui-se que o direito subjetivo ao recebimento da pensão militar nasce com a morte do segurado, de forma que a data a ser observada é a do seu falecimento, que no caso ocorreu em 07 de julho de 1965, quando em vigor a Lei Estadual n. 897/1950.
Portanto, tem a autora direito à reversão da pensão por morte de seu pai, referente as cotas-partes das irmãs falecidas, em seu favor.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644456
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31/01/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:45
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido ou denegada
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de NANCIR GOMES DE MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 13505151
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13505151
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3036339-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NANCIR GOMES DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Nancir Gomes de Medeiros, o qual visa a reforma da sentença de ID:13499877.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13505151
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19/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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